TJCE - 3000036-59.2023.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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12/08/2025 06:23
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS WANDERSON SILVA TORRES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24807653
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24807653
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000036-59.2023.8.06.0125 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO RECORRIDA: MARIA ANA DO NASCIMENTO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 19584756): Aduz a autora que -vem sofrendo descontos na conta bancária, referentes à cobrança de serviço contratado denominado "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA".
Contudo, afirma que nunca realizou a contratação do ser-viço.
Pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Contestação (ID. 19584769): Em sede de preliminar, afirma a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os supostos "prejuízos" narrados na inicial decorreram de serviço realizado pela empresa ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA sendo o BANCO BRADESCO S.A. mera empresa acionada por esta como meio hábil para o pagamento, bem como verifica-se que não há nenhum comprovante ou documento vinculando o BANCO BRADESCO S.A. no negócio jurídico realizado pela parte autora com a referida empresa.
Sentença (ID. 19584896): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "a) DECLARAR indevido o desconto questionado na lide, sob a rubrica ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, determinando, a título de obrigação de fazer, sua respectiva exclusão; b) CONDENAR a ASPECIR PREVIDÊNCIA PRIVADA, solidariamente, a restituir à autora, na forma dobrada, alcançando os descontos que tiverem sido realizados nos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento desta ação, acrescidas de correção monetária pelo INPC, bem como de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do evento danoso (data de cada débito indevido), em conformidade com as Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, cujo valor deverá ser objeto de planilha de cálculos apresentado em eventual cumprimento de sentença, por depender apenas de simples cálculo aritmético (art. 509, §2º do CPC); c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação".
Recurso Inominado (ID. 19584901): A parte promo-vida, ora recorrente, afirma que não efetuou nenhum desconto na conta bancária do Requerido sem que houvesse a sua autorização, considerando que nessa dinâmica contratual, o ora Recorrente se configura como mero intermediador do pagamento, em que, a partir das solicitações dos serviços pelo Recorrido, a empresa contratada fornece a documentação pertinente que autoriza o pagamento.
Subsidiariamente, requer que os juros sejam fixados a partir da prolação da sentença.
Contrarrazões (ID. 19584912): Defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Na presente espécie, tendo a parte autora negado a contratação do seguro que deu origem ao desconto impugnado, caberia ao banco promo-vido a pro-va do negócio jurídico que autorizasse o referido débito, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a anuência do consumidor, -via contrato, com o pagamento de quaisquer -valores.
Destarte, não ha-vendo compro-vação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha da instituição bancária, pelo que de-ve a instituição financeira efetuar a de-volução dos -valores compro-vadamente debitados da conta bancária da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa.
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. "PAGTO ELETRON COBRANCA 0000049 UNIVIDA".
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00).
CAUSA QUE SE REVESTE DE MENOR COMPLEXIDADE.
EXEGESE DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODERÁ SER EFETIVADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000303-66.2022.8.06.0157; Relator (a): Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES; Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Pro-visória; Data do julgamento: 06/09/2023).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados, posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promo-vida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, não assiste razão à recorrente na sua irresignação.
Isso porque o marco inicial dos juros relativos aos danos morais deverá se dar desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO e, ex officio, reformo a sentença proferida pelo juízo de origem apenas para aplicar, em relação à condenação a título de compensação por dano moral, juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
01/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807653
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27/06/2025 15:37
Conhecido o recurso de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22915155
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22915155
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22915155
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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