TJCE - 3000301-63.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:26
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GEORGE DE FREITAS NEVES em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104398386
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104398386
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000301-63.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE DE FREITAS NEVES RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, LAGHETTO HOTEIS LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório:1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada LAGHETTO HOTÉIS LTDA., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 6.904,19 (seis mil novecentos e quatro reais e dezenove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
12/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104398386
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12/09/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:10
Processo Desarquivado
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26/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FAVERO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GEORGE DE FREITAS NEVES em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 89405485
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 89405485
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08/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89405485
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89405485
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000301-63.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE DE FREITAS NEVES REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, LAGHETTO HOTEIS LTDA Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 89100521) interpostos pela parte ré LAGHETTO HOTÉIS LTDA, em face da sentença proferida sob o Id. 88315598, que julgou procedente a demanda, condenando a embargante, em razão da responsabilidade solidária dos fornecedores da relação de consumo.
Em suas razões, o Embargante sustenta que a sentença hostilizada é omissa, vez que a "prova produzida aponta a responsabilidade exclusiva da correquerida Max Milhas, única beneficiária de qualquer valor e responsável pelo cancelamento da hospedagem".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Com todas as vênias, entendo que a sentença hostilizada examinou todas as questões e provas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado.
Nesse sentido, e quanto ao fundamento recursal ora analisado, veja-se o que restou consignado: "[…] consigno que não se sustenta a preliminar Ilegitimidade Passiva da LAGHETTO HOTÉIS.
Em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de bens ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, p. único, do CDC.
No caso, a Laguetto Hotéis LTDA comercializou o pacote de hospedagem em atividade conjunta com a empresa MM Turismo & Viagens S.A.
Assim, é parte legítima para responder aos termos do processo".
Logo, facilmente se percebe que não há qualquer omissão no julgado, quanto ao fundamento suscitado pela recorrente.
Este Juízo analisou e concluiu que a ré, ora embargada, detém responsabilidade solidária.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou omissão (STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008).
Com efeito, após leitura da sentença recorrida e do recurso interposto, verifica-se inexistirem quaisquer vícios a serem sanados, tendo em vista que as questões suscitadas e suas respectivas evidências/provas foram devidamente analisadas e decididas por este(a) Julgador(a).
Pretende a parte embargante, em verdade, é valer-se desta via processual com evidente intenção de rediscussão de matéria, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração.
Sobre o tema, vale trazer à colação posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante.
Precedentes. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal'. ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1917611 SE 2021/0018115-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021).
Assim, não se verifica omissão ou nenhum outro vício daqueles elencados no art. 1.022, do CPC, pois houve análise da controvérsia com motivação suficiente, não caracterizando violação ao referido comando normativo.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos em alusão, por serem tempestivos e, no mérito, Nego-lhes Provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida sob o Id. 88315598, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos modificativos.
Consigno, por fim, que este(a) Magistrado(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte embargante, ao interpor o presente recurso, simplesmente pretendido exercer o seu direito de recorrer, embora tenha defendido a ocorrência de vício inexistente.
De sorte que, por ora [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este juízo ordinário], deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405485
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07/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405485
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07/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:52
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de GEORGE DE FREITAS NEVES em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88315598
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000301-63.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE DE FREITAS NEVES REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, LAGHETTO HOTEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por GEORGE DE FREITAS NEVES, em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e LAGHETTO HOTEIS LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, o autor alega ter adquirido 06 (seis) diárias para o hotel demandado, através do site da empresa MAX MILHAS, pelo valor de R$ 4.745,37 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Relata que os serviços seriam usufruídos entre os dias 01/12/2023 a 07/12/2023.
Narra que no momento do check-in lhe fora informado que a empresa MAX MILHAS não efetuou o repasse dos valores das hospedagens, razão pela qual fora necessário o pagamento pelas novas hospedagens contratadas diretamente no hotel.
Assim, sem conseguir provas conduta ilícita do hotel demandado ou nexo causal que vincule o réu ao suposto evento danoso, pleiteia a condenação solidária das rés ao reembolso do valor de R$ 4.745,37 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), além da condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Regularmente citada, a Empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A apresentou contestação, na qual requereu a suspensão do feito, tendo em vista o deferimento de pedido de recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (processo n] 5194147-26.2023.8.13.0024).
Indicou que apenas funcionou como intermediadora.
Aduziu o cumprimento do serviço ofertado, emitindo as reservas.
Sustentou que precisou suspender o repasse de valores aos estabelecimentos em razão do processo de recuperação judicial.
Pugnou pela improcedência da pretensão.
A empresa LAGHETTO HOTÉIS LTDA, por sua vez, aduziu, em sede de contestação 1.
Impugnação ao ao pedido de gratuidade da justiça; 2.
Ilegitimidade passiva.
Em relação ao mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, dado que não foi participante da contratação das diárias pela parte autora, bem como pelo fato de nunca ter recebido qualquer valor referente ao serviço contratado pela parte autora perante empresa terceira.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação (Id. 86002670).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
A alegação de suspensão do processo em razão do trâmite de pedido de recuperação judicial não merece acolhimento.
Com efeito, estabelece o artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Não obstante, esse preceito legal não reflete nas ações de conhecimento em trâmite nos Juizados Especiais, ainda que se discutem possíveis créditos anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, de modo que podem e devem prosseguir até a definição da existência, ou não, de valores a se enquadrarem como fatos geradores a serem submetidos à habilitação de crédito no juízo universal do processo de recuperação.
Sobre o tema, considera-se o Enunciado nº 51 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)." Em razão disso, afasto a alegação de suspensão do presente feito.
De proêmio, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso, ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
De igual forma, consigno que não se sustenta a preliminar Ilegitimidade Passiva da LAGHETTO HOTÉIS.
Em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de bens ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, p. único, do CDC. No caso, a Laguetto Hotéis LTDA comercializou o pacote de hospedagem em atividade conjunta com a empresa MM Turismo & Viagens S.A.
Assim, é parte legítima para responder aos termos do processo.
Passo ao mérito.
A situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, consoante já destacado acima.
Frente a tal contexto, evidente que não se afigura razoável que o consumidor suporte perdas em decorrência do descontrole administrativo e operacional das fornecedoras.
Afinal, a autora pagou o valor de R$ 4.745,37 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), via cartão de crédito, (Id n. 82299978), não tendo correquerida MM Turismo & Viagens repassado o valor à correquerida, Laguetto Hoteis.
As requeridas são solidariamente responsáveis pela não entrega do serviço prometido, sendo assim, de rigor o acolhimento do pedido para que a quantia despendida para nova reserva de hotel seja reembolsada ao requerente.
Através dos serviços da operadora de viagens, o Hotel expande seus negócios, divulgando-os a uma vastidão de consumidores, auferindo lucros com tais serviços.
Eis, portanto, a relação jurídica da requerida com o consumidor final nos extremos de todo liame fático.
O autor comprovou que pagou pela reserva.
Não se pode atribuir ao consumidor a responsabilidade pela má prestação de serviços da operadora de viagens ou do hotel em não lhe repassar os valores pagos pelo consumidor.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -Reserva no Hotel através de intermediário - Negativa de hospedagem em função de cancelamento da reserva -Intermediário que confirmou a reserva - Cadeia de consumo - Responsabilidade solidária Danos materiais -Devolução do valor pago para a reserva que é devida -Restituição em relação ao valor gasto para hospedagem em outro local que não é devida, por se tratar de serviço efetivamente prestado e de qualidade superior àquela gasta com a reserva cancelada - Danos morais configurados -Arbitramento realizado com prudência e moderação, não comportando reparo Recursos dos réus a que se dá provimento em parte.(TJSP; Recurso Inominado Cível1006108-24.2020.8.26.0003; Relator (a): Debora Romano Menezes; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA DE HOSPEDAGEM CONTRATADA EM PAÍS ESTRANGEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMOS E VIAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025304520188060003, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR.
VIAGEM INTERNACIONAL REALIZADA.
FAMÍLIA DO AUTOR QUE FICOU SEM ACOMODAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE PROMOVE O SERVIÇO DE RESERVAS DE HOTEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30050565620168060002, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICATIVO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM.
FALTA DE REPASSE DO PAGAMENTO.
RESERVA CANCELADA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível1005655-06.2023.8.26.0009; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Varado Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023;Data de Registro: 28/11/2023).
No presente caso, o mínimo que se esperava das fornecedoras dos serviços ofertados era a notificação prévia ao consumidor para, se fosse o caso, pudesse procurar outros hotéis a tempo para se acomodar e receber a restituição do valor pago.
Todavia, não é o que se observa.
Agrava a situação o fato de, além da ausência de informação, o autor somente tomou conhecimento do problema reserva quando já estava no hotel para check in.
Evidente, portanto, o inadimplemento contratual das rés, ocasião em que se faz necessário impor-lhes o dever de restituir os valores pagos pela parte autora por ocasião da segunda reserva.
Tal restituição não deve ocorrer em dobro, vez que não se está diante de pagamento por dívida já paga ou em excesso.
O caso é de simples ressarcimento com os acréscimos legais (correção monetária e juros moratórios).
Embora o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto, a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski: "a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2.
Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada por GEORGE DE FREITAS NEVES em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e LAGHETTO HOTEIS LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, em obrigação solidária, ao reembolso da quantia despendida com a segunda reserva, totalizando R$ 4.745,37 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título reparação por danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88315598
-
26/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88315598
-
26/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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