TJCE - 3000385-11.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000385-11.2024.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] RECORRENTE: NIVIA MARIA VIANA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, prazo de 10 (dez) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 2 de abril de 2025.
 
 NHANDEYJARA DE CARVALHO COSTAAuxiliar Judiciário mat. 752
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                                            01/04/2025 16:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            01/04/2025 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 13:47 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            28/03/2025 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/03/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 14:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18196670 
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                                            28/02/2025 07:40 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18196670 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000385-11.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NIVIA MARIA VIANA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000385-11.2024.8.06.0163ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CEARÁRECORRENTE: NIVIA MARIA VINA SOUSARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.ARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
 
 DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
 
 Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por NÍVIA MARIA VIANA SOUSA objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Benedito/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.
 
 Na peça exordial (Id: 16798508), aduz a parte autora que sofreu descontos em sua contacorrente, referentes a tarifa denominada "CESTA FÁCIL SUPER", "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
 
 Contudo, afirma que não realizou nenhum contrato nesse sentido com a Instituição Financeira, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
 
 No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em sede de contestação (Id: 16798524) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade da cobrança das tarifas.
 
 Por fim, requer a improcedência da demanda.
 
 Sobreveio sentença (Id: 16798531), a qual Julgou improcedentes os pedidos autorais.Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id: 16798535), no qual pugna pela procedência dos pedidos iniciais.Contrarrazões recursais (Id:16798994) apresentadas pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem ."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
 
 Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extratos bancários (Id. 16798510), nos quais constam os descontos questionados em sua exordial, referentes à tarifa bancária não contratada, restando, portanto, demonstrado o efetivo prejuízo material sofrido.
 
 Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
 
 Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015."Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos de segurança a fim de evitar danos materiais ao autor, conforme restou reconhecido pelo acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
 
 Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
 
 ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema da instituição que desconta valores sem a sua anuência, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
 
 Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo, como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição financeira responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Diante do exposto, considerando o dano material sofrido, é cabível o deferimento de indenização por dano moral em favor do promovente, porém em um valor mais condizente com as circunstâncias do caso e com a jurisprudência aplicável, incluindo a desta Quarta Turma Recursal.
 
 Considerando ainda os descontos mensais, em baixa monta, referente a tarifas bancárias denominadas "CESTA FÁCIL SUPER", "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição financeira que causou ao autor o referido dano material.
 
 O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão incólume ora divergido em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente
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                                            27/02/2025 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18196670 
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                                            26/02/2025 16:07 Conhecido o recurso de NIVIA MARIA VIANA SOUSA - CPF: *41.***.*64-72 (RECORRENTE) e provido 
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                                            20/02/2025 09:50 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/01/2025 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            15/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17234844 
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                                            14/01/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17234844 
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                                            13/01/2025 21:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 08:03 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 08:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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