TJCE - 3003802-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 10:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/07/2025 10:30 Alterado o assunto processual 
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                                            11/07/2025 11:01 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/07/2025 12:23 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/07/2025 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 15:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/07/2025 03:20 Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160514428 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160514428 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003802-70.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) CANCELAR O PROTESTO E A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EIS QUE DEVIDAMENTE QUITADO: a.2) condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 b) como fundamento: b.1) que a dívida já se encontra quitada. b.2) que houve indevida negativação de seu nome. Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Estado do Ceará alegou: a) preliminarmente: - sem preliminares; b) no mérito: b.1) que os DAES apresentados não foram reconhecidos pelo sistema da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; b.2) ausência de dano; O Ministério Público emitiu parecer pela não intervenção no feito. (ID 127771138). FUNDAMENTAÇÃO No que atine ao mérito, entendo que a dívida fora devidamente quitada.
 
 No bojo do processo, repousa prova de que a dívida fora devidamente quitada, estando o dinheiro a disposição do ente estatal, como bem se extrai dos documento de id 88659861 e 88659862. A autora pagou a dívida, desvinculando-se da mesma, agindo conforme determinado pela justiça não havendo qualquer menção de que a dívida esteja em aberto.
 
 Por sua vez, o ente público, a quem incumbe a prova dos fatos impeditivos/extintivos/modificativos do direito do autor, não se desvencilhou do seu ônus.
 
 Como indicado no próprio documento carreado aos autos com a contestação (id 90584783), os DAES se encontram, no campo "situação do documento", com a informação de "PAGO".
 
 Ademais, já era do conhecimento do ente tributante que a dívida havia sido saldada dentro do processo de inventário, como se extrai da seguinte informação lançada em sede de réplica: Ou seja, o Estado já tinha conhecimento do pagamento desde 19/09/2023, eis que assim declarou: "(...) Entretanto, verificando os documentos ora anexados, parece que houve o pagamento relativo as guias acima mencionadas (...)" Assim, em ocorrendo prova do pagamento da dívida, a autora se desvencilhou de sua obrigação, gerando a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, I do Código Tributário Nacional, eis que o Estado sucumbiu em prova qualquer causa que extinguisse ou impedisse tal conclusão.
 
 No tema que toca à responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
 
 Lumen Juris, 2008, p. 531), há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores. Ademais, a existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título independe de provas, pois configura dano moral in re ipsa,conforme precedentes da Corte Superior de Justiça e do egrégio Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 IN RE IPSA. 1.
 
 A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO DEVIDAMENTE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
 
 Desta forma, não pode a recorrente simplesmente alegar que a regular contratação, deveria ter produzido prova para tanto, motivo pelo qual não merece prosperar a alegada ausência de responsabilidade, por ter agido no exercício regular do direito, quando promoveu a negativação noticiada. 3.
 
 Assim, a inserção do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que não houve a contratação da linha telefônica. […] 5.
 
 Recurso improvido. (TJCE - AP. 0169550- 94.2013.8.06.0001, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/09/2020).
 
 No que alude à estimação pecuniária do dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função (binômio do equilíbrio), qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero. Portanto, entendo por bem, estipular como quantia razoável de indenização por danos morais, no caso em tela, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista os aspectos pedagógicos.
 
 O Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E DE PROTESTO EM CARTÓRIO DE NOTAS.
 
 COMPROVADA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
 
 De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Estadual, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
 
 Precedentes. 02.
 
 No caso dos autos, a parte recorrente teve seu nome inscrito na dívida ativa do município de Santa Quitéria, que foi levada a protesto no Cartório de Notas daquela Comarca, cuja ilegalidade foi decretada através da sentença apelada, nesta parte irrecorrida. 03.
 
 Desse modo, evidenciada a ilegalidade da inscrição na dívida ativa e, via de consequência, do protesto levado a efeito em desfavor do recorrente, tem-se configurado o dever do município em indenizar o recorrente pelo dano moral sofrido. 04.
 
 Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, afigura adequado, não sendo excessivo ou exorbitante, à justa reparação do abalo moral injustamente infligido ao recorrente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 05.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada nesta parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0007677-20.2018.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NOS AUTOS EM NOME DA AUTORA, POR ENTENDER QUE A DÍVIDA FORA DEVIDAMENTE QUITADA, PROCEDENDO-SE, DE IGUAL MODO, COM O CANCELAMENTO DO PROTESTO E RETIRADA DO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA A SER REALIZADA, NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS; b) Condenar o pagamento de indenização por danos morais infligidos a autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
 
 DISPENSADA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE (ID 127771138). Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, 13 de junho de 2025.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160514428 
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                                            13/06/2025 15:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/02/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 08:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/11/2024 17:17 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 21:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 04:17 Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106938781 
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                                            11/10/2024 11:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106938781 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003802-70.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            10/10/2024 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106938781 
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                                            09/10/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 22:39 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 20:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2024 01:31 Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 01:20 Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88563536 
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                                            26/06/2024 11:12 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3003802-70.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAGMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a exclusão de inscrição em dívida ativa e protestos refentes a débito de ITCD que lhe é imputado. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
 
 Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação de ilegalidade na manutenção dos protestos de ITCD. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios.
 
 O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
 
 Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à a sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
 
 Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, com natureza de título executivo extrajudicial, por força dos artigos 204 do CTN e 3.º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao contribuinte apontado como devedor o ônus de desconstituir a sua presunção de legitimidade.
 
 No caso dos autos, embora a autora tenha relatado o pagamento dos débitos, vislumbra-se apenas dois depósitos judiciais, no valor individual de R$ 2.942,41, conforme comprovantes anexados no ID: 80010586 - p. 3 a 10.
 
 Ocorre que o valor devido, a título de ITCD alcança o importe de R$ 11.769,64, conforme documento juntado pelo requerente no ID: 80010586 - p. 1.
 
 Ademais, das telas colacionadas pelo demandante nos IDs 80010587 a 80010595, não há qualquer referência à origem da dívida, limitando-se a infomação do valor e data de ocorrência, elementos que, por si só, são insuficientes para aferir a correspondência de tais registros com a dívida imputada à autora. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2024 .
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            26/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88563536 
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                                            25/06/2024 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88563536 
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                                            25/06/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 12:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/03/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 10:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/02/2024 14:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/02/2024 14:40 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            23/02/2024 14:40 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            21/02/2024 16:02 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            21/02/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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