TJCE - 3000345-85.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:55
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 16:21
Decorrido prazo de LUIZ ARAGAO ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:21
Decorrido prazo de LAILSON DE SOUSA ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:33
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000345-85.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LAILSON DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Tubiba, 26, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-400 Nome: LUIZ ARAGAO ARAUJO Endereço: Rua Tubiba, 26, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Ribeiro de Brito, 1002, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51021-310 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Lailson de Sousa Araújo e Luiz Aragão Araújo em face de Disal Administradora de Consórcios.
Narra o primeiro requerente, Sr.
Lailson de Sousa Araújo, em síntese, que formalizou contrato de consórcio com a promovida, referente a um veículo, no valor de R$ 59.490,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais), relatando, ainda, que a referida empresa entrou em contato e lhe informou que caso transferisse os dados da sua conta para os do seu pai (segundo promovente) haveria diminuição no valor do seu pagamento mensal, oportunidade em que o requerente encaminhou os documentos deste para que houvesse a dita transferência, contudo, aduz que a empresa abriu cota de consórcio diversa da contratada, agora em nome do seu pai.
Ademais, afirma que, ao final do ano de 2021, mesmo honrando com os seus pagamentos, foi procurado pela requerida e informado de que se encontrava em débito, constando como paga apenas a primeira parcela do referido consórcio, ocasião em que, rebateu tal informação e entrou em contato com a filial em Sobral.
Ato contínuo, relata que ao entrar em contato com a mencionada filial soube que o revendedor responsável por encaminhar os boletos mensais do consórcio estaria, na realidade, encaminhando boletos referentes a novas aberturas de consórcio, provavelmente para bater as suas metas perante a empresa, e não os relativos ao contrato de consórcio adquirido inicialmente, tendo o requerente pago pelo ingresso em diversos grupos do consórcio.
Assim, com base na situação apresentada, requer a condenação da demandada em indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, em sede de contestação, a requerida alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial.
Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que foram realizadas 03 propostas de consórcio nos nomes de cada um dos requerentes, ressaltando que a adesão aos grupos de consórcio foi ofertada aos autoraes por empresas que não possuem nenhuma relação com a DISAL, de modo que o vendedor que ofertou os contratos aos autores, indicado erroneamente na inicial como funcionário da requerida, não possui nenhuma ligação com esta.
Ademais, afirma que não participa do processo de venda das cotas de consórcio, mas, tão somente, analisa a documentação necessária e autoriza a liberação dos valores após a contemplação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sua réplica (id. nº 34144830), os promoventes afirmam que os contratos de id’s nº 31408575, 34108576, 34108577, 34108578 e 34108582 não foram contratados por eles, alegando a existência de fraude e ressaltando que as assinaturas não conferem com as suas.
Dadas tais informações e diante dos documentos carreados ao feito, verifico a necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, notadamente a realização de perícia grafotécnica relacionada à análise das assinaturas constantes dos contratos de id’s nº 31408575, 34108576, 34108577, 34108578 e 34108582, uma vez que, embora haja certa semelhança entre as ali presentes e as constantes dos documentos de identificação das partes, inexistem nos autos elementos suficientes para atestar com segurança a sua similaridade/autenticidade, não bastando, portanto, a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95.
Fato é que a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória, in verbis: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018).” Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício e, ademais, houve pedido da parte requerida em sua contestação e negativa de reconhecimento pelos autores em sede de réplica.
Assim, pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 14:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/08/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 13:23
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
31/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:10
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/02/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001184-78.2022.8.06.0113
Lucas Pereira de Araujo
Enel
Advogado: Lucas Pereira de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 18:42
Processo nº 3000028-21.2023.8.06.0016
Condominio Edificio Tereza Hinko
Aldenira Pontes Cavalcante
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 10:33
Processo nº 3001310-92.2022.8.06.0222
Jorge Henrique Sousa Frota
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 01:23
Processo nº 3000797-72.2022.8.06.0013
Maria Rute Valdivino da Silva
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 10:50
Processo nº 3000227-56.2022.8.06.0120
Francisco das Chagas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Andre Martins Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 18:55