TJCE - 3000874-71.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 08:45
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 08:45
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 08:45
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 04:47
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE AGUIAR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153099239
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153099239
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05/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153099239
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05/05/2025 07:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/05/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 124839491
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 124839491
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 124839491
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10/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124839491
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10/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124839491
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09/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE AGUIAR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE AGUIAR em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137369536
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137369536
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27/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137369536
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26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135286943
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135286942
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135286941
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135286943
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135286942
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135286941
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10/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135286942
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10/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135286943
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10/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135286941
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10/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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06/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 18:03
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE AGUIAR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVEIRA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 09:01
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124839491
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124839491
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124839491
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124839491
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000874-71.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVEIRA RIBEIRO, RAVI CARVALHO RIBEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A. PROEJTO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANTONIO CARLOS SILVEIRA RIBEIRO; RAVI CARVALHO RIBEIRO contra BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, os autores narram, em síntese, que são clientes de longa data da instituição financeira e que enfrentaram problemas com o cartão de crédito do Sr.
Antônio Carlos Silveira Ribeiro, titular do cartão, e seu filho, Sr.
Ravi Carvalho Ribeiro, dependente.
Afirmam que o cartão do Sr.
Ravi foi clonado e que, em 20/12/2023, entrou em contato com o banco, fez um boletim de ocorrência e solicitou o bloqueio do cartão.
Contudo, apesar do bloqueio, as compras fraudulentas continuaram sendo aprovadas, totalizando R$ 33.530,83, com transações realizadas em São Paulo e Fortaleza, o que seria fisicamente impossível, pois o promovente não poderia estar nos dois estados ao mesmo tempo.
Aduzem que a instituição bancária não tomou as devidas providências, permitindo a continuidade das compras fraudulentas.
Relatam que, em um segundo atendimento, foram informados de que o cartão ainda estava funcionando, sem uma explicação plausível.
Informam que, devido à falta de resolução, recorreram ao Procon, mas a defesa do banco foi superficial e não abordou a questão adequadamente, mencionando apenas as compras reconhecidas pelos autores.
Além disso, o banco não ajustou os valores das faturas, colocando-os em risco de negativação, pois estão pagando apenas as compras que reconhecem, excluindo as fraudulentas, exceto uma compra no aeroporto de Guarulhos.
Em razão disso, requerem a concessão da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, com a readequação dos valores da fatura, além da compensação por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a emenda à petição inicial, para que a parte autora, em cinco dias: a) Informe se ainda estão sendo realizadas transações no cartão cuja clonagem foi relatada ou se o cartão foi bloqueado; b) Especifique as transações (valor e data) consideradas indevidas, posto que, no pedido "d" da inicial, foi apenas solicitada a declaração de inexistência dos débitos, sem, contudo, especificá-los. Emenda à inicial apresentada no id nº 88788379. Despacho no id nº 88802092 determinando a citação/intimação da parte requerida para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. Manifestação da requerida no id nº 89322459. Proferida decisão interlocutória no id nº 89327819, indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no id nº 99373952.
Em suas razões, preliminarmente, argui a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível.
No mérito, defende, em suma, que as compras foram realizadas através da carteira digital.
Acrescenta que as transações estão registradas na fatura de 01/2024 e que, de acordo com as regras, foram aprovadas pelos sistemas de segurança da instituição.
Além disso, não houve comunicação sobre o furto do celular, o que implica que as despesas realizadas com a carteira digital são devidas.
Argumenta que os autores ingressaram com a ação alegando clonagem do cartão e não reconhecendo as transações realizadas após o evento.
No entanto, houve transações após o ocorrido em 20/12/2023, que os promoventes reconheceram como sendo de sua autoria, o que demonstra que os golpistas não estavam em posse do celular, como alegado.
Sustenta ainda a autenticidade das telas sistêmicas, a regularidade das transações, o afastamento da responsabilidade objetiva por inexistência de falha na prestação do serviço, e a culpa exclusiva do consumidor.
Subsidiariamente, alega a inexistência de danos morais e materiais e, por fim, a improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte promovida requereu a produção de provas orais em sessão de instrução, o depoimento pessoal do autor, o qual foi colhido em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 101749966).
Já a parte promovente dispensou a produção de provas. Réplica apresentada no id nº 103676667. O processo foi concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar a intimação da parte promovente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique detalhadamente as transações que alega não reconhecer, apontando data, valor e demais informações que entender pertinentes. Após, intimou-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre as alegações do autor, informando ainda se as compras contestadas foram realizadas com o uso de senha pessoal ou outro mecanismo de autenticação vinculado ao titular ou dependente do cartão. O prazo das partes decorreu in albis. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, repela-se a alegação, uma vez que não se faz necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a proferir pronunciamento sobre o mérito do processo.
A produção de prova pericial se revela desnecessária na hipótese em questão, diante da ausência de complexidade da matéria, conforme será demonstrado a seguir. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Oportuno reconhecer, de plano, o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. No caso dos autos, verifica-se que razão assistem os autores, hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente. Profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação. A controversa dos autos trata de realização, ou não, pelos demandantes, de compras através de cartão virtual (carteira digital), de modo a se perquirir acerca da legitimidade das cobranças efetuadas. Ao analisar as transações impugnadas, é possível verificar que se tratam de compras realizadas em sua maioria na cidade de São Paulo e a sua concretização, deu-se mediante cartão de crédito virtual. Em sua contestação, o promovido alegou a regularidade da cobrança, afirmando que não fora identificado qualquer indício de fraude, uma vez que as autorizações das transações efetuadas foram realizadas em carteira digital.
Argumenta que os autores ingressaram com a ação alegando clonagem do cartão e não reconhecendo as transações realizadas após o evento.
No entanto, houve transações após o ocorrido em 20/12/2023, que os promoventes reconheceram como sendo de sua autoria, o que demonstra que os golpistas não estavam em posse do celular, como alegado. Nesse ponto, urge enfrentar o argumento entabulado pelo réu consistente na culpa exclusiva da vítima.
O art. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
Trata-se o instituto em apreço de fator obstativo do nexo causal, em que se verifica a auto exposição da própria vítima ao risco ou dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta de forma consciente ou inconsciente.
Tal disposição não se aplica ao caso em apreço, vez que a parte ré não logrou em demonstrar ter os autores efetuado as compras por meio da carteira digital.
Ora, quando a instituição financeira deixa de contatar o cliente no caso de movimentações atípicas em seu cartão de crédito, incorre em falha na prestação de serviço, vez que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, na forma do art.14, § 1º do CDC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - Ação declaratória c.c tutela de urgência - Sentença de procedência - Insurgência exclusiva da ré - Operações impugnadas realizadas por meio da carteira digital "Apple Pay" - Valores vultuosos - Gastos que fogem ao perfil de consumo da cliente - Indícios de fraude - Verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado - Inversão do ônus da prova do art. 6º, inc.
VIII do CDC - Embora o crime tenha ocorrido fora da agência, a falha na prestação dos serviços do banco pode ser evidenciada ao não tomar as providências necessárias no sentido de evitar ou, no mínimo, atenuar as frequentes atuações de estelionatários - Transações suspeitas que deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pelo sistema de segurança do banco - Falha na prestação de serviços - Súmula 479 do STJ - Precedentes desta C.
Câmara - Dever de restituição pelo banco do valor das transações impugnadas - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10167646920228260003 São Paulo, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 27/04/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) In casu, ainda que considerada eventual existência de participação de terceiros, não cabe se falar em exclusão da responsabilidade da requerida, posto que houve inércia do banco ao liberar transações seguidas e em único dia, o que configura falha na segurança do demandado, sendo tal circunstância inerente à atividade desenvolvida pelo demandado (Teoria do Risco da Atividade/Empreendimento), na forma do que disposto no Código de Defesa do Consumidor e do que assentado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ressalva-se, ainda, que o documento de id nº 88588824 revela que o autor utilizava o cartão virtual de forma esporádica, geralmente para compras de pequeno valor.
Contudo, a partir de 11/12, foi registrada uma série de transações no mesmo dia, culminando em 18 operações no dia 22/12, após o autor ter entrado em contato com o réu para contesta as compras realizadas. Ademais, o requerido não informa em qual aparelho o cartão virtual foi cadastrado, limitando-se a afirmar que a carteira digital foi ativada no cartão desde 05/01/2023, com uso habitual.
Contudo, tal alegação é irrelevante, uma vez que não foi demonstrado em qual dispositivo a carteira virtual foi efetivamente utilizada, nem se esse aparelho corresponde ao que foi utilizado para habilitação do cartão. Diante disso, resta evidente que o débito proveniente da compra fraudulenta não pode ser atribuído ao autor, devendo ser reconhecida sua inexistência. Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelos promoventes, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelos promoventes, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Não se demonstrou que as cobranças, ainda que indevidas, tenham, de fato, ofendido direito da personalidade do demandante.
Não houve, por exemplo, a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes nem cobranças realizadas de forma vexatória ou humilhante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar arguida pela ré e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar inexistentes as compras feitas na cidade de SÃO PAULO, no valor de R$ 33.530,89 (e posteriores acréscimos), devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor dos requerentes, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95; e, b) negar os demais pedidos. Intime-se a parte promovida por mandado. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124839491
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15/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124839491
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14/11/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105801075
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104882317
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104882317
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105801075
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104882317
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104882317
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27/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105801075
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27/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104882317
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27/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104882317
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27/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE AGUIAR em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104882317
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104882317
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000874-71.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVEIRA RIBEIRO, RAVI CARVALHO RIBEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Determino a conversão do julgamento em diligência.
Considerando a necessidade de maior esclarecimento acerca das compras contestadas pelos autores, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar detalhadamente as transações que alega não reconhecer, apontando data, valor e demais informações que entender pertinentes.
Após, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre as alegações do autor, informando, ainda, se as compras contestadas foram realizadas com o uso de senha pessoal ou outro mecanismo de autenticação vinculado ao titular ou dependente do cartão.
Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para julgamento. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104882317
-
17/09/2024 06:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327819
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327819
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327819
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327819
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327819
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327819
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327819
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327819
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327819
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327819
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327819
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327819
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327819
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327819
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327819
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327819
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327819
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327819
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327819
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327819
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000874-71.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVEIRA RIBEIRO, RAVI CARVALHO RIBEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Cuidam os autos de "ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por ANTONIO CARLOS SILVEIRA RIBEIRO, RAVI CARVALHO RIBEIRO contra o BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em suma, serem clientes da instituição financeira há muito tempo, sendo o autor Antônio Carlos o titular do cartão de crédito, e o autor Ravi, como dependente.
Relatam que o cartão de autor Ravi foi clonado, sendo descoberto somente na data de 20/12/2023.
Aduz que após contato com a instituição promovida, foi orientado a fazer um boletim de ocorrência e o cartão de crédito foi bloqueado, porém, compras continuaram sendo aprovadas pelos golpistas, totalizando o montante de R$ 33.530,83, na cidade de São Paulo.
Asseveram que o atendimento do requerido foi falho e genérico, mencionando compras via Apple Pay.
Relata que o demandado não resolveu o problema adequadamente, sendo necessário abrir reclamação junto ao Procon.
Por fim, informa reconhecer apenas uma compra específica realizada em Guarulhos, contestando as demais realizadas no Estado de São Paulo. Em sede de tutela de urgência, requer o autor a suspensão das cobranças e abstenção de inclusão dos seus dados no cadastro de proteção de crédito.
Despacho Id. 88603281, determinando emenda à inicial.
Emenda cumprida no Id. 88788379.
A ré foi intimada para manifestação, apresento-a de forma genérica.
Ao final, requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos juntados aos autos, bem como os argumentos apresentados pelo autor, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência, como o próprio nome sugere, pressupõe a existência de urgência e evidência de prova inequívoca.
Todavia, no caso em análise, entendo que a situação narrada pela autora não se enquadra nesses requisitos. Isso porque, a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de mais informações e dados a respeito.
Indefiro, pois, a concessão de pretensa liminar. Aguarde-se a audiência una designada, a ser realizada por videoconferência. Intime-se as partes. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327819
-
12/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327819
-
12/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327819
-
12/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327819
-
12/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327819
-
12/07/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88851957
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88851959
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88851958
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88851957
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000874-71.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVEIRA RIBEIRO, RAVI CARVALHO RIBEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Parte intimada: ANTONIO CARLOS SILVEIRA RIBEIRORua Pereira Filgueiras, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-150 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 26/08/2024 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 1 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
04/07/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88851957
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88851959
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88851958
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000874-71.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVEIRA RIBEIRO, RAVI CARVALHO RIBEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Parte intimada: ANTONIO CARLOS SILVEIRA RIBEIRORua Pereira Filgueiras, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-150 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 26/08/2024 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 1 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
03/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88851959
-
03/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88851958
-
02/07/2024 05:28
Confirmada a citação eletrônica
-
01/07/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88603281
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000874-71.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVEIRA RIBEIRO, RAVI CARVALHO RIBEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora afirma ter tido seu cartão de crédito clonado.
Assevera que entrou em contato com a parte requerida para solicitar o bloqueio do cartão.
No entanto, afirma que, apesar do bloqueio, continuou recebendo cobranças de transações que não correspondem ao seu uso habitual, totalizando R$ 33.530,83 (trinta e três mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e três centavos). Formulou, portanto, pedido de tutela de urgência para que o requerido suspenda as cobranças impugnadas, bem como se abstenha de inserir o nome do autor os órgãos de proteção ao crédito.
Do exame dos autos, denota-se a necessidade de emenda à inicial, para determinar que a parte autora, em cinco dias: a) Informe se ainda estão sendo realizadas transações no cartão cuja clonagem foi relatada ou se o cartão foi bloqueado; b) Especifique as transações (valor e data) reputadas como indevidas, posto que em pedido "d" da exordial apenas foi solicitada a declaração de inexistência dos débitos sem, no entanto, especificá-los.
Intimem-se.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88603281
-
26/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88603281
-
25/06/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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