TJCE - 3000356-34.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:35
Juntada de despacho
-
26/11/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 12:32
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DELANO CANCIO BRANDAO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111558916
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23/10/2024 01:40
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DELANO CANCIO BRANDAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111558916
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22/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111558916
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22/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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20/10/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106217108
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106217108
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000356-34.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA AUGUSTA SOARES ALVES Parte Promovida: JOSEFA BEATRIZ DE SOUSA CAVALCANTE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, na qual alega a parte autora que, em razão de conduta da parte requerida, sofreu prejuízos materiais e abalo moral. A autora sustenta que o acidente foi causado por conduta imprudente da requerida e pleiteia a título de danos materiais os valores relativos a gastos com o veículo e outros prejuízos, bem como indenização por danos morais, em virtude do abalo sofrido.
A requerida nega a sua responsabilidade, atribuindo à condutora da motocicleta (filha da autora) a culpa pelo sinistro.
Ambas as partes apresentaram suas versões, mas não foram produzidas provas suficientes para determinar, com clareza, qual foi a causa do acidente.
Analisando o conjunto probatório, constatou-se que não há elementos suficientemente claros e convincentes para que se possa afirmar de modo preciso a dinâmica do acidente e, consequentemente, definir a culpa de uma das partes.
Ambas as partes relataram suas versões sobre os fatos ocorridos no dia do acidente, sendo que cada uma sustenta que a outra teria sido a responsável pelos fatos.
As testemunhas, bem como os documentos e fotos juntados aos autos, não esclarecem de maneira inequívoca as circunstâncias do ocorrido.
A responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, exige a comprovação de ato ilícito ou culpa, nexo causal e o dano sofrido.
No caso em tela, a ausência de prova robusta quanto à culpa ou imprudência de qualquer das partes impede que se atribua responsabilidade por eventual indenização.
Além disso, o artigo 373 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, não foi produzida prova suficiente para demonstrar que a parte promovida agiu com culpa no acidente, seja por imperícia, negligência ou imprudência.
Quanto aos danos materiais, igualmente não há como imputar à requerida a obrigação de repará-los, visto que a culpa pelo evento danoso não foi comprovada. Do mesmo modo, o pedido de reposição por danos morais fica prejudicado, uma vez que não se demonstra o ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil.
O dano moral, para ser caracterizado, exige, além do sofrimento ou abalo psíquico, a demonstração de que o fato gerador foi causado por ato ilícito ou omissão culposa da parte contrária, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil.
A ausência de prova quanto à culpa impede a responsabilização do réu.
Assim, não tendo elementos suficientes nos autos que comprovem, de forma clara, quem foi o responsável pelo acidente de trânsito, torna-se inviável a condenação, uma vez que a responsabilidade civil exige a comprovação da culpa ou dolo, o que não ocorreu no caso em análise.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, tendo em vista os motivos acima elencados. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito - titular -
04/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106217108
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04/10/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96422312
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19/08/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96422312
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO Número dos Autos: 3000356-34.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA AUGUSTA SOARES ALVES Parte Promovida: JOSEFA BEATRIZ DE SOUSA CAVALCANTE CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte autora, através dos advogados habilitados nos autos, devidamente . INTIMADA(A) para comparecer à SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia: 24/09/2024, 14:00, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, as partes deverão aguardar o início da sessão de instrução.
Lembrando que, no momento da reunião, as partes deverão estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, as partes não deverão sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 24/09/2024, 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjViOGM4YWQtMDdmOS00YmRjLTkyZDYtYjg3NGVmZTg4ODQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d ou Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/4a1d0a ou QR Code: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º); 2) Os litigantes de que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado, cabendo a parte contrária manifestar-se sobre eles logo após a exibição, sem interrupção da audiência (Lei n° 9.099/1995, artigo 29, parágrafo único), e trazendo suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput).
Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631.
Tauá, 16 de agosto de 2024 -
16/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96422312
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16/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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25/07/2024 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89472933
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89472933
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89472933
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000356-34.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA AUGUSTA SOARES ALVES Parte Promovida: JOSEFA BEATRIZ DE SOUSA CAVALCANTE Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO Advogado(s) do reclamado: DELANO CANCIO BRANDAO CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, FICAM AS PARTES: AUTORA/PROMOVIDA, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor do DESPACHO de id 89453525 Tauá/CE, 15/07/2024 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
15/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89472933
-
15/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88702911
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88702911
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA RONISA ALVES FREITASCAMILA RODRIGUES MACHADO Número dos Autos: 3000356-34.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA AUGUSTA SOARES ALVES Parte Promovida: JOSEFA BEATRIZ DE SOUSA CAVALCANTE CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte promovente, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do DOCUMENTOS de id 87965637, ou seja, para manifestação sobre a contestação e documentos em 15 (quinze) dias. Tauá/CE, 27/06/2024 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88702911
-
27/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88702911
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10/06/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
03/04/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80576479
-
04/03/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80576479
-
01/03/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80576479
-
29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:26
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
29/02/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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