TJCE - 0201247-65.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12810279
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201247-65.2022.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM, MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: ANTONIA DA SILVA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Município de Boa Viagem (ID 11804765) e Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem (ID 11804767), contra a Sentença (ID 11804760), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Antônia da Silva Sousa em face dos apelantes. Em sua inicial (ID 11804716) parte autora alegou ter sido servidora pública do Município de Boa Viagem e atualmente encontra-se aposentada.
Aduziu que quando estava na ativa, recebia adicional por tempo de serviço (triênio), o qual, em 2008, foi objeto de incorporação, de modo que os 22% que percebia, referentes aos 22 anos de serviços prestados, incorporaram-se ao seu salário. Contudo, com os passar dos anos, o Município réu deixou de lhe conceder tal direito, ignorando que, após a incorporação, a contagem do adicional deveria recomeçar.
Deste modo, afirma que, até se aposentar, teria direito ao acréscimo de 10% sobre o piso do magistério, o que não foi observado. Por fim, ajuizou a presente ação pugnando pela condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 8.351,46 (oito mil trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), referente às diferenças salariais decorrentes da não observância do adicional por tempo de serviço, bem como pela revisão dos seus proventos de aposentadoria para fazer incidir 10% dos triênios. O juiz de primeiro grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos (ID 11804760): "Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, reconhecendo o direito à paridade e a integralidade da parte autora: a) CONDENAR o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem à obrigação de revisar a aposentadoria da promovente, determinando que seus proventos sejam pagos como se na ativa estivesse, concedendo-lhe o adicional por tempo de serviço no percentual de 10% sobre o valor do piso nacional do magistério; e B) CONDENAR o Município de Boa Viagem e o Instituto de Previdência Municipal à obrigação de pagar as diferenças salariais atrasadas, decorrentes da não observância do multicitado adicional, cabendo ao primeiro as parcelas anteriores à concessão da aposentadoria, e ao segundo, as posteriores. Ademais, reconheço a prescrição das parcelas não pagas anteriormente à 11/10/2017, considerando a data da propositura da ação em 11/10/2022. Deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno, por fim, os réus em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 85, do CPC, com fundamento nos critérios do § 2º do mesmo artigo. Isento os requeridos do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que, em análise prospectiva do feito e tendo em vista os diversos casos semelhantes ao presente, que se encontram em fase de cumprimento, o valor da condenação certamente será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). Irresignado, o Município de Boa Viagem interpôs recurso de apelação (ID 11804765), alegando a necessidade da submissão do julgado ao reexame necessário e que o juiz de piso se equivocou ao fixar percentual referente aos honorários de sucumbência por se tratar de sentença ilíquida. O Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem, também, interpôs apelo (ID 118047670) suscitando, em suma, a reforma da sentença prolatada para exonerar o município do pagamento das obrigações dos adicionais por tempo de serviço (triênios) por força da extinção da gratificação em virtude da incorporação, nos termos do art. 38 da lei Municipal n° 955/2007. Contrarrazões da autora (ID 11804769), pugnando o desprovimento dos apelos e manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12067251), opinando pelo conhecimento dos recursos, mas deixou se manifestar quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e da apelação. Inicialmente, cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc.
IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que o feito comporta julgamento monocrático. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos de apelação. Quanto o argumento levantado pelo município apelante acerca da necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário, entendo que não merece acolhimento. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo.
Confira-se: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício."[1] (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados."[2] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."[3] (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não é necessário a submissão do feito ao reexame necessário, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. Passo a análise do recurso do Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o direito pleiteado pela parte autora de perceber o adicional por tempo de serviço previsto pelo art. 79, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de Boa Viagem, devidamente regulamentado pela Lei Municipal n°966/2007 (RJU). Acerca do direito ao adicional por tempo de serviço, estabelece o art. 58 da Lei Municipal nº 966/2007: Art. 58 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I (...) IX - adicional por tempo de serviço, à razão de 1%(umpor cento), por ano de serviço público efetivo, incidentes sobre o vencimento de que trata o art. 39; (...) Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. É possível notar que a norma municipal, prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se apenas o cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício, independentemente de prévio requerimento, e não dependendo da edição de qualquer outra lei ou regulamento para que possa produzir seus efeitos. Dessa forma, analisando as fichas financeiras de ID.782992101 à ID 78292101), é possível constatar que não há discriminação a respeito do percentual referente ao adicional por tempo de serviço, circunstância capaz de revelar a omissão do ente municipal quanto ao direito da parte autora.
Assim, é possível concluir que o Município apelante, de fato, não estava procedente ao seu pagamento, quando a apelada estava na ativa. Ademais, é forçoso destacar que promovente faz jus ao adicional pretendido, pois a Lei Municipal não impõe qualquer condição especial para a sua implementação além do efetivo tempo de serviço. Oportuno destacar que a Lei Municipal nº 995/2008 faculta a incorporação da vantagem (triênios) aos vencimentos, devendo ser afastado o argumento do ente público de extinção do Adicional por Tempo de Serviço em virtude de eventual pedido de incorporação da gratificação, consoante disposição do art. 38 da mencionada lei: Art. 38. É facultado ao servidor incorporar ao seu vencimento o valor correspondente a licença-prêmio e adicionais por tempo de serviço a que tiver direito, com a consequente extinção das gratificações e vantagens incorporadas. (grifei) A extinção refere-se à vantagem incorporada, não havendo qualquer impedimento à obtenção/ concessão de novo adicional por tempo de serviço, a cada novo anuênio implementado pelo servidor, na forma do art. 58, IX da Lei n° 966/2007, que prevê o decurso do tempo como único requisito para obtenção do adicional. Não é diferente a orientação jurisprudencial das Câmaras de Direito Público desta eg.
Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃOCÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAISATRASADAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
REMESSA EAPELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. É devida a implantação do adicional de tempo de serviço a incidir sobre o piso salarial referente às parcelas vencimentais e sobre as parcelas atrasadas e não alcançadas pela prescrição quinquenal. 3.
A decisão de primeiro grau silenciou quanto ao piso salarial da Lei Federal nº 11.738/2008 e não houve insurgência da parte autora.
Em análise de reexame necessário, não há possibilidade de agravar a situação da Fazenda Pública, razão pela qual este ponto não foi analisado. 4.
Inexiste óbice à concessão de novo adicional por tempo de serviço na medida em que o servidor público complete novos anuênios em atividade após o pleito de incorporação, pois o decurso do tempo de serviço é o único requisito para a concessão do adicional, não havendo excepcionalidade ou condicionante para a implementação da vantagem. 5.
Deve ser afastada a alegação de litigância de má-fé, suscitada pelo apelante, já que a autora pleiteia direito legalmente previsto. 6.
Remessa avocada e apelação conhecida, ambas desprovidas. (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOORDINÁRIA.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME PLEITO FORMULADO NA PEÇA DE INGRESSO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INSURGÊNCIA QUE NO MAIS OBJETIVA CONDENAÇÃO JÁ RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DEINTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL NÃOCONHECIDA. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 27/07/2021) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃOORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PISO SALARIAL DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DECÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO INTEGRADO PEL OPISO SALARIAL.
PREVISÃO DA LEI LOCAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
DEVIDAS.
ALTERAÇÃO DASUCUMBÊNCIA. 1.
Quando a decisão objurgada desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo. É o que acontece, no caso. 2.
Tendo em vista que a embargante auferia vencimento básico inferior ao piso salarial, situação sanada como provimento do apelo, é lógico que o piso salarial passou a ser, no mínimo, o seu vencimento básico, pois, como visto no acórdão embargado, o piso salarial é conformado como sendo o vencimento básico inicial. 3.
Dessa feita, porque o piso salarial compõe o vencimento básico da servidora aposentada, ora embargante, deve servir de base de cálculo para as futuras atualizações do adicional por tempo de serviço, por expressa previsão legal. 4.
Consequentemente, mostra-se justo e de direito, assim como ocorrido relativamente ao piso salarial, o pagamento das diferenças salariais a título de adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal, vez que os reflexos das parcelas de natureza salarial constituem consequência lógica e natural da sentença condenatória. 5.
Modificada a sucumbência, integralmente em desfavor do embargado. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSONPONTES; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 09/06/2021; Data de registro: 09/06/2021) Dessa forma, à luz da previsão legal do art. 58 da Lei Municipal n° 966/2007 e consoante precedentes jurisprudenciais dessa corte judiciária está correta a decisão recorrida que reconheceu o direito da autora à percepção dos adicionais por tempo de serviço. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. Isto posto, conheço das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento e reformo a sentença de primeiro grau apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 17 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. [2] TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. [3] TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023. -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12810279
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27/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12810279
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20/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELADO) e não-provido
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26/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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