TJCE - 0069064-83.2016.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIETA RICARDO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIETA RICARDO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88603084
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88603084
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0069064-83.2016.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo Ativo: EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Polo Passivo: EXECUTADO: ANTONIETA RICARDO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima indicadas no cabeçalho deste documento. É o que importa relatar.
Passo a decidir fundamentadamente.
O feito se arrasta há mais de 08 (oito) anos em busca de um valor que em sua origem era R$982,22.
Bloqueio SISBAJUD fora efetuado (Id n.60679673) sempre com pouca efetividade, bem assim a tentativa de localização de bens móveis via RENAJUD (Id n.88303188).
Instada a parte exequente a respeito da necessidade/utilidade da presente execução novamente requenta peticionamento solicitando INFOJUD (Id n.88376417).
O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe.
Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a passos largos a um aparente circunlóquio entre a não localização dos requeridos e de seus bens e os pedidos sempre reprisados da parte exequente em medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada.
Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor.
Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agirem razão do reduzido valor da execução.
Sem custas e sem ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88603084
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27/06/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88603084
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27/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:56
Processo Desarquivado
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06/05/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 11/08/2023 23:59.
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03/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 10/04/2023 23:59.
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13/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 21:44
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 09:06
Mov. [56] - Certidão emitida
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17/10/2022 11:00
Mov. [55] - Documento
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14/10/2022 14:12
Mov. [54] - Certidão emitida
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28/09/2022 15:51
Mov. [53] - Documento
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22/09/2022 16:52
Mov. [52] - Documento
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22/09/2022 16:48
Mov. [51] - Certidão emitida
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22/08/2022 15:25
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 15:23
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 15:23
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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03/08/2022 11:20
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01824673-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 11:13
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28/07/2022 10:11
Mov. [46] - Certidão emitida
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06/07/2022 15:57
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos ao exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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24/06/2022 15:11
Mov. [44] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários para fins de expedição do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda, em igual prazo, informar sobre eventual satisfação da obrigação. Expedien
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27/05/2022 10:40
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 10:40
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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25/05/2022 16:01
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01816799-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2022 15:49
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25/05/2022 10:18
Mov. [40] - Certidão emitida
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13/04/2022 11:22
Mov. [39] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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13/04/2022 11:17
Mov. [38] - Documento
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13/04/2022 11:12
Mov. [37] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que juntei na presente data, comprovante de transferência no SISBAJUD, conforme determinado na pág. 45. O referido é verdade. Dou fé.
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13/01/2022 11:36
Mov. [36] - Mero expediente: Vistos, etc. Proceda à Secretaria a transferência dos valores bloqueados (págs. 35/36) para a conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo d
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01/09/2021 14:52
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 14:52
Mov. [34] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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15/06/2021 11:32
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 42 foi juntado nos autos digitais em 15 de junho de 2021.
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15/06/2021 11:31
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2021 17:09
Mov. [31] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
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22/01/2021 16:56
Mov. [30] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 08:59
Mov. [29] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o bloqueio de págs. 35/37, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Expedientes necessários.
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21/10/2020 20:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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21/10/2020 20:33
Mov. [27] - Documento
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21/10/2020 20:33
Mov. [26] - Documento
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21/10/2020 20:31
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que consultei junto ao Sistema SISBAJUD o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, havendo constatado a existência de resposta positiva, conforme extrato em a
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30/09/2020 22:30
Mov. [24] - Documento
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30/09/2020 22:28
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que juntei na presente data nova minuta de ordem de bloqueio, considerando a migração do Sistema BacenJud para o SISBAJUD. O referido é verdade. Dou fé.
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18/08/2020 10:46
Mov. [22] - Documento
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18/08/2020 10:44
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixei de inserir restrição no Renajud, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultado, conforme consulta em anexo. O referido é verdade. Dou fé.
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18/08/2020 10:38
Mov. [20] - Documento
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18/08/2020 10:36
Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2020 14:18
Mov. [18] - Mero expediente: Recebidos hoje. Minute-se ordem de bloqueio no Sistema Bacen_Jud e restrição do Renajud. Expedientes necessários.
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12/09/2019 14:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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12/09/2019 13:59
Mov. [16] - Certidão emitida: Certifico que, nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, o Dr. Aldenor Sombra de Oliveira.
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22/05/2019 14:09
Mov. [15] - Decurso de Prazo: CERTIFICO e dou fé, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de 05 (cinco) dias para a parte executada pagar a dívida ou garantir a execução, nos termos da Lei nº 6.830/80, uma vez que nada foi apresentado ou requerid
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18/12/2018 17:01
Mov. [14] - Conclusão
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27/08/2018 14:15
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR): CARTA DE CITAÇÃO ATINGIDA SUA FINALIDADE.
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04/07/2018 16:23
Mov. [12] - Expedição de Carta: de Citação
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21/11/2017 11:47
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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21/11/2017 11:40
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO De expedição. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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21/11/2017 11:26
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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21/11/2017 11:11
Mov. [8] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2017 09:55
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Com despacho - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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31/05/2016 11:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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30/05/2016 09:38
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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25/05/2016 15:44
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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25/05/2016 15:33
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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25/05/2016 15:33
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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25/05/2016 14:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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