TJCE - 3000345-15.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 15:38
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE LUDVIG em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109606618
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109606618
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109606618
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000345-15.2020.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606618
-
18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606618
-
18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606618
-
18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606618
-
18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606618
-
18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606618
-
18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606618
-
18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606618
-
18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606618
-
18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 109606618
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109606618
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000345-15.2020.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606618
-
16/10/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 104942823
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104942823
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000345-15.2020.8.06.0019 Constata-se que a parte demandada, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua condição, de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino que a mesma comprove, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
17/09/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104942823
-
17/09/2024 00:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGAMOBI MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 90251551
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90251551
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000345-15.2020.8.06.0019 Promovente: Magamobi Marketplace Intermediação de Negócios Ltda, por seu representante legal Promovido: Marinaldo Jovino dos Santos Ação: Cobrança Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança entre as partes acima nominadas, na qual a empresa autora narra que, no dia 26/04/2019, o demandado efetuou a compra do produto Smartphone Apple iPhone X 64GB Desbloqueado - Cinza Espacial, no valor total de R$ 4.785,90 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), através de seu site de vendas; sendo uma empresa de e-commerce (comércio eletrônico).
Aduz que o pagamento da compra foi realizado através de parcelamento no cartão de crédito e referido pedido foi devidamente entregue no endereço destinatário.
Alega que, após o recebimento do produto, a parte demandada realizou o chamado "chargeback" da compra, que consiste no cancelamento do pagamento feito através do cartão de crédito por "não reconhecimento".
Assim, requer a condenação do promovido ao pagamento da importância de R$ 4.900,88 (quatro mil e novecentos reais e oitenta e oito centavos), em valor devidamente corrigido e acrescido de juros da data da compra até a data do efetivo pagamento.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, não restaram frutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, o demandado alega que, desde o ano de 2016, não reside no endereço de entrega da mercadoria informado pela demandante.
Afirma que não possui cartão de crédito de nenhuma instituição, exceto pelo cartão de débito em que recebe seu salário.
Aduz que registrou um boletim de ocorrência por desconhecer a compra.
Alega que o demandante não trouxe aos autos nenhum comprovante de recebimento ou assinatura do recebedor do produto, e sim um código de rastreio.
Em pedido contraposto requer a condenação do demandante em indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica à contestação, a empresa demandante sustenta que a mercadoria foi entregue no endereço informado, assim como a carta de cobrança que o requerido tomou conhecimento em endereço que afirma não residir.
Alega que a carta de cobrança foi recebida por Francisco Vicente da Silva, ao qual aponta ser sogro do demandado, por ter sobrenome semelhante ao da esposa deste.
Requer a condenação do demandado em litigância de má-fé.
Pugna pela procedência total da ação.
Despacho deferindo o pedido da demandante para expedição de ofícios aos Correios e Banco Itaú, para averiguar o recebedor da mercadoria e a titularidade do cartão utilizado na compra (ID 24427703).
Em resposta ao ofício, a empresa de Correios informa que o objeto fora entregue no endereço da compra e recebido por Francisco José Jovino (ID 57212305).
Sem resposta do ofício enviado ao Banco. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de valor proveniente de venda de mercadoria (smartphone), adquirido via "internet", com valores estornados pelo usuário do cartão utilizado na compra.
No caso dos autos, o promovido não reconhece a compra realizada e aponta suposta fraude.
Para comprovar suas alegativas juntou aos autos comprovantes de residência com endereço, ao qual alega residir desde o ano de 2016 e boletim de ocorrência noticiando desconhecer o negócio jurídico.
Por sua vez, a parte autora apresenta nota fiscal do produto em nome do demandado e comprovante de entrega da mercadoria.
Observa-se que a mercadoria foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome do demandado, Jovino, presumindo-se então se tratar de algum familiar, além de ter sido entregue em seu antigo endereço, conforme informado pelo próprio demandado em sua peça de defesa.
Assim, não há como se reconhecer indícios de fraude perpetrada por terceiros.
Por tais razões, ante a não apresentação de prova suficiente pelo promovido que pudesse infirmar os fatos descritos pelo autor, e também, diante da análise da documentação e argumentação apresentadas pelo promovente, entendo por comprovados os fatos constitutivos de seu direito.
Estando minimamente comprovada a relação jurídica entre as partes, em decorrência da compra e venda de mercadorias e ausente o seu adimplemento, apta a procedência da ação de cobrança.
Caberia ao demandado fazer prova do fato extintivo do direito do autor, como não se desincumbiu de seu ônus; impõe-se o reconhecimento do pedido formulado pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PROTESTO DE TÍTULO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FIRMOU CONTRATO COM A RÉ.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE AS PARTES REALIZARAM NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VEÍCULO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO NCPC.
INADIMPLEMENTO.
PROTESTO LÍCITO.
RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 188, I, DO CC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*39-09, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-02-2020) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando o promovido Marinaldo Jovino dos Santos a pagar em favor da empresa demandante Magamobi Marketplace Intermediação De Negócios Ltda, por seu representante legal, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 4.785,90 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos); a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Pelos mesmos motivos, julgo improcedente o pedido contraposto formulado, deixando de condenar o autor nos termos requeridos pelo promovido, acima mencionados.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ns termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90251551
-
28/08/2024 11:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/07/2024 22:48
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 88656639
-
27/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000345-15.2020.8.06.0019 Vistos em inspeção interna.
Feito paralisado há mais de cem dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88656639
-
26/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88656639
-
26/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 00:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:24
Juntada de resposta
-
18/07/2023 21:40
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:39
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 00:18
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 00:17
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 14:23
Juntada de despacho em inspeção
-
24/09/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 00:08
Decorrido prazo de FELIPE LUDVIG em 09/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:25
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:25
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:49
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2020 09:27
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2020 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:31
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2020 19:03
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2020 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2020 19:02
Juntada de despacho em inspeção
-
23/04/2020 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 21:34
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2020 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:44
Audiência Conciliação designada para 26/05/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000431-15.2024.8.06.0158
Joao Bosco Pitombeira Junior
Centro Avancado de Estudos e Pesquisas L...
Advogado: Jhenniffer Thays Menezes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 17:23
Processo nº 0200244-78.2022.8.06.0050
Municipio de Bela Cruz
Marta Sandra Freitas Moura
Advogado: Miguel Pereira de Vasconcelos Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 14:34
Processo nº 0200244-78.2022.8.06.0050
Marta Sandra Freitas Moura
Municipio de Bela Cruz
Advogado: Miguel Pereira de Vasconcelos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 07:34
Processo nº 3000262-22.2024.8.06.0160
Maria do Socorro Paiva
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 10:47
Processo nº 3000262-22.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Maria do Socorro Paiva
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 11:06