TJCE - 3000431-15.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2025 13:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2025 13:26 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            17/05/2025 13:17 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 13:17 Decorrido prazo de JHENNIFFER THAYS MENEZES DA SILVA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 11:01 Decorrido prazo de IAN OLIVEIRA DE ASSIS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152494079 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152494079 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152494079 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152494079 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152494079 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152494079 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
 
 Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000431-15.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOAO BOSCO PITOMBEIRA JUNIOR REU: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA Vistos em conclusão. João Bosco Pitombeira Júnior, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Centro Avançado de Estudos e Pesquisas Ltda. - CAEP (atualmente denominado Synvia Participações Societárias Ltda.), ambos qualificados nos autos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, haja vista que foi requerida de forma genérica, sem especificação dos fatos que, por meio de tal prova, poderiam ser comprovados.
 
 Ademais, não vislumbro utilidade na prova, eis que, pela própria natureza dos pontos controvertidos (erro no resultado do exame toxicológico), a prova documental é a que se mostra mais eficaz e confiável para o esclarecimento dos fatos.
 
 Ademais, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu, tendo em vista que tal prova é inadmissível no microssistema dos Juizados Especiais.
 
 Além disso, a questão controvertida pode ser dirimida através da apreciação do acervo probatório já constante dos autos, o qual se mostra suficiente à formação da convicção do julgador. Dessa forma, ante a desnecessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, sobretudo porque é o juiz o destinatário da prova, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, entendo que não merece acolhimento porque a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios de que a requerente dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não é o caso, considerando que se trata de trabalhador assalariado, que aufere renda mensal de um salário-mínimo, conforme CTPS de ID 86137073.
 
 Logo, a ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça. Convém destacar, ainda, o que preceitua o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, vejamos: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
 
 Portanto, REJEITO a impugnação da parte demandada. No mérito, a parte autora afirma que é motorista profissional e, conforme exigido pela Lei 13.103/2015, realizou exame toxicológico para continuar exercendo sua profissão, tendo o resultado do exame testado positivo para uso de substâncias entorpecentes, conforme laudo de ID 86137070.
 
 A parte, então, procurou novo laboratório e realizou um segundo teste, tendo o resultado sido negativo, conforme laudo de ID 86137069, afirmando, portanto, que o exame realizado pelo laboratório demandado estava inquinado por erro de diagnóstico e, em razão da falha no serviço, subsiste a obrigação de indenizar, sobretudo porque, em virtude do resultado positivo do teste, foi demitido por justa causa da empresa em que laborava, conforme termo de rescisão de ID 86137074. No entanto, a realização de novo teste em laboratório distinto, com resultado diverso, não indica necessariamente o erro no primeiro diagnóstico, tendo em vista que, passados alguns dias entre um teste e outro, o princípio ativo da substância pode já ter sido eliminado do organismo ao ponto de não mais ser detectado, sendo importante que a contraprova seja realizada com material suplementar colhido na mesma data do exame original. É importante notar que essa espécie de teste possui um prazo, denominado de "janela de detecção", consistente em período retroativo em que os recursos laboratoriais são capazes de detectar as substâncias presentes no organismo.
 
 Ressalte-se que o prazo da janela de detecção se trata de período aproximado, não sendo exato, pois o desaparecimento dos vestígios de substâncias do organismo depende naturalmente de uma série de variáveis, como o período e quantidade do uso da substância, além de condições próprias do organismo de cada indivíduo. No caso, a janela de detecção do segundo exame é a mesma do primeiro (180 dias - IDs 86137069 e 86137070), tendo sido realizado 27 (vinte e sete) dias depois.
 
 Dessa forma, considerando o decurso do prazo entre a colheita do material destinado a um exame e outro, aliado ao fato de que ambos possuem a mesma janela de detecção, que ainda depende de muitas variáveis para um diagnóstico exato, não ficou comprovado nos autos o erro laboratorial da demandada em relação ao primeiro exame. Tal circunstância revela a importância da realização da contraprova, utilizando-se de material colhido na mesma ocasião e destinada justamente a esse objetivo, enfatizando-se que o exame em laboratório diverso e após colheita de novo material biológico não é considerado contraprova para os fins do art. 148-A, §4º, do CTB e art. 11, §7º, da Resolução nº 691/2017 do CONTRAN. Observe-se que a contraprova foi de fato realizada e foi constatado o mesmo resultado positivo do exame original, conforme documento de ID 86137070, págs. 2-3, evidenciando-se a ausência de falha no serviço por parte da demandada. Nesse sentido, observam-se os seguintes precedentes: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO LABORATORIAL EM RAZAO DE RESULTADO FALSO POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO PARA RENOVAÇÃO DE CNH, POR SER O AUTOR MOTORISTA PROFISSIONAL DE VEÍCULOS PESADOS - RESULTADO POSITIVO PARA BENZOILECGONINA E COCAÍNA - SEGUNDO EXAME EM LABORATÓRIO PARTICULAR QUE RESULTOU NEGATIVO - FALHA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM SOLICITAÇÃO DE CONTRAPROVA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Após Resultado positivo do primeiro exame toxicológico, poderia o recorrente solicitar contraprova com o material próprio para tal fim, tendo optado pela realização provido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 Condenação da recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade em seu favor. (TJ-SP - RI: 10214852720198260114 SP 1021485-27.2019.8.26.0114, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) (destaquei). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA - EXAME TOXICOLÓGICO PARA ADMISSÃO NO CARGO DE MOTORISTA - RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA - REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO VINTE E UM DIAS DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA COLETA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO LABORATÓRIO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Se, no caso concreto, o autor se submeteu a exame toxicológico admissional e a primeira coleta foi positiva para substância psicotrópica (cocaína) e, embora em uma segunda coleta, em outro laboratório, o resultado tenha sido diferente, tal fato não invalida a primeira conclusão.
 
 A realização de outro exame sanguíneo, com vinte e um dias de diferença, não tem o condão de invalidar o primeiro resultado, uma vez que abrange janelas de detecção distintas.
 
 Não tendo a parte requerente se desincumbido de seu ônus, nos termos do artigo 373, inc.
 
 I, do CPC/15, deve ser mantida a improcedência da ação, especialmente se não houve a comprovação de defeito na prestação dos serviços laboratoriais da apelada.
 
 De acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. (TJ-MT - AC: 10076422820178110002 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Dje: 26/08/2020) (destaquei). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EXAME TOXICOLÓGICO PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA D.
 
 RESULTADO POSITIVO PARA BENZOILECGONINA E COCAÍNA NA PRIMEIRA AMOSTRA.
 
 CONTRAPROVA QUE APRESENTOU MESMO RESULTADO.
 
 SEGUNDA COLETA QUE APPRESENTA RESULTADO DIVERSO.
 
 COLETAS REALIZADAS EM MOMENTOS DIVERSOS, COM MATRIZES E JANELAS DE DETECÇÃO DISTINTAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO LABORATORIAL.
 
 DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2022.
 
 VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00056326520198060109 Jardim, Relator.: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EXAME TOXICOLÓGICO.
 
 SUPOSTO RESULTADO EQUIVOCADO.
 
 RESPONSABILIDADE DOS LABORATÓRIOS.
 
 NATUREZA OBJETIVA E DE RESULTADO.
 
 DEMONSTRAÇÃO, IN CASU, DE LISURA NO PROCEDIMENTO DE COLETA.
 
 NOVO EXAME REALIZADO COM JANELA DE DETECÇÃO DIVERSA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível, interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação civil, formulada diante de suposto resultado equivocado de exame toxicológico. 2.
 
 De início, há de se ressaltar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os laboratórios têm obrigação de resultado e responsabilidade objetiva por eventuais erros de diagnóstico. 3.
 
 O laboratório somente tem condições de afastar sua responsabilidade objetiva caso comprove, pertencendo a ele o ônus probatório, que não houve defeito na prestação de serviço ou que houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (pessoa a ele não vinculada tecnicamente). 4.
 
 Na hipótese em apreço, tem-se que a demandada logrou demonstrar a lisura de seu procedimento, corroborada, inclusive, por testemunha, que acompanhou a coleta do material. 5.
 
 Nesse contexto, o mero fato de que um novo exame tenha resultado negativo não se presta a atestar o equívoco do laudo inicial, porquanto pautado em janela de detecção diversa. 6.
 
 Nesses termos, não se configurando o agir ilícito da demandada, descabe cogitar sua responsabilidade pela suposta lesão sofrida pelo apelante, tendo agido com acerto o juízo de piso, ao julgar improcedente a pretensão inicial. 7.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida (TJ-CE - Apelação Cível: 0154919-38 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) (destaquei). Assim, considerando que a parte autora não demonstrou suficientemente a falha no serviço realizado pela parte demandada, nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, I, do CPC, especialmente em razão da contraprova realizada com o material colhido na mesma ocasião do exame impugnado ter confirmado o resultado, bem como pelo fato do exame posterior, realizado após decorrido vários dias após a primeira coleta, não ser suficiente para a comprovação do erro de diagnóstico do primeiro exame, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados, sendo incabíveis, portanto, indenizações de cunho material ou moral em razão do fato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, nos termos do art. 55, "caput", Lei 9.099/95 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Corrija-se o cadastro de partes do processo, no tocante à denominação da empresa demandada, que passou a ser SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA, conforme alteração constante no contrato social de ID 89789131.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Russas/CE, data da assinatura digital.
 
 PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
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                                            29/04/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152494079 
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                                            29/04/2025 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152494079 
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                                            29/04/2025 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152494079 
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                                            29/04/2025 08:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/09/2024 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 22:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/08/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90418626 
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                                            14/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90418626 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
 
 Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000431-15.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOAO BOSCO PITOMBEIRA JUNIOR REU: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA Vistos em inspeção.
 
 Diga a parte autora sobre a contestação.
 
 Prazo: 10 dias.
 
 No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência.
 
 O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
 
 Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
 
 Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Russas/CE, data da assinatura digital.
 
 Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            13/08/2024 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90418626 
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                                            12/08/2024 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 22:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 09:53 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 09:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas. 
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                                            23/07/2024 10:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2024 04:17 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88225804 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88225804 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000431-15.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOAO BOSCO PITOMBEIRA JUNIOR REU: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 01 de agosto de 2024 às 09:20h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
 
 Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected].
 
 Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Russas-CE, 17 de junho de 2024.
 
 Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
 
 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
 
 Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
 
 Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
 
 Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88225804 
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                                            27/06/2024 09:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2024 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88225804 
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                                            17/06/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 09:26 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 09:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas. 
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                                            28/05/2024 13:37 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas. 
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                                            27/05/2024 18:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/05/2024 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 17:23 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas. 
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                                            16/05/2024 17:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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