TJCE - 3000460-82.2023.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FUTURE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TAIS CORREIA CARLOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO MEYER MONTENEGRO em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155041814
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155041814
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155041814
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155041814
-
19/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155041814
-
19/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155041814
-
19/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2025 22:05
Processo Reativado
-
18/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNO MEYER MONTENEGRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140940449
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140940448
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140940449
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140940448
-
20/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140940449
-
20/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140940448
-
06/03/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 09:18
Decorrido prazo de BRUNO MEYER MONTENEGRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de memoriais
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132341279
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132341279
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132341281
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132341279
-
14/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132341281
-
14/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132341279
-
03/01/2025 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130715155
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130715155
-
17/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130715155
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNO MEYER MONTENEGRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109888581
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109888580
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109888581
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109888580
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 3000460-82.2023.8.06.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Deibson Ferreira da Silva Requerido: Future Qualificação Profissional LTDA Fica Vossa Senhoria devidamente intimado para que se faça presente na Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 16 de dezembro de 2024, às 09:00h, a ser realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/aeab97. Itaitinga/CE, 16 de outubro de 2024. Andressa Nobre da Silva Diretora de Secretaria -
17/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109888581
-
17/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109888580
-
01/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
01/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO MEYER MONTENEGRO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88607472
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88607472
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88607472
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88607472
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo nº 3000460-82.2023.8.06.0099 Cls, Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por Deibson Ferreira da Silva em face de FUTURE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas e estão bem representadas por advogados regulamente constituídos, demonstrando interesse na causa.
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Breve e sucintamente, afasto a preliminar de extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir, pois decorre da própria resistência ao pedido inicial por meio da contestação apresentada.
De outro lado, o consumidor não está obrigado a formular previamente sua pretensão perante o fornecedor para só então pleitear seus direitos perante o Judiciário, tendo em vista que inafastável o controle jurisdicional, conforme disposição constitucional. Passo a análise dos fatos. Em sua petição inicial, o autor alega que no dia 26/06/2023 celebrou um contrato com a empresa requerida referente a um curso profissionalizante, no valor de R$7.176,00 (sete mil e cento e setenta e seis reais), parcelados em 24x R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais). Aduz que houve publicidade enganosa por parte da requerida, tendo em vista que o curso seria para sua enteada, e que ela teria recebido a oferta de que o curso seria gratuito.
Por fim, sustenta que fora enganado ao firmar o referido contrato e que pagou o valor de R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Dessa forma, requer a procedência total do pedido de restituição do valor no montante de R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Em sua contestação, a parte requerida afirma que a parte autora assinou o contrato, estando perfeitamente ciente, por intermédio da cláusula sexta do referido instrumento, de que o curso contratado não era gratuito, e que o requerente/contratante teria de pagar 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), como contraprestação, conforme contrato juntado aos autos em fls.03 da contestação.
Assim, salienta que o autor se encontra de má-fé, pois quis rescindir o contrato antes do tempo para tentar se eximir das consequências previstas e pactuadas em razão da rescisão (cláusula nona), preferindo, portanto, procurar este juízo para requerer como um de seus pedidos o cancelamento do contrato, alegando que foi enganado.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Em sua réplica, a parte autora reitera os argumentos da exordial e requer o aditamento da inicial, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em sendo assim, acato o pedido de aditamento da parte autora, tendo em vista que consoante Enunciado 157 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa." Dessa forma, não se verifica óbice ao acréscimo de pedido após a citação do réu, sendo desnecessário o seu consentimento, conforme previsto no art. 329, do CPC, em razão dos princípios norteadores dos Juizados, especialmente a simplicidade e a informalidade, que ensejam a flexibilização das disposições do CPC, aplicáveis apenas subsidiariamente.
Além disso, não há ofensa ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a ré será devidamente intimada do recebimento dos aditamentos, com oportunidade para posterior manifestação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALOR E INDENIZATÓRIA.
ADITAMENTO À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE ADITAMENTO DO PEDIDO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ENUNCIADO 157 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REFAZIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial após o réu já ter sido citado, o que, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, se permite até a audiência de instrução e julgamento, no âmbito do Juizado Especial.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00551241120198219000 PORTO ALEGRE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) Passo a delimitar os pontos fáticos controvertidos: a) Há controvérsia fática quanto à existência de pedido de cancelamento do contrato pela parte autora; As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) ao autor: 1) Quanto à comprovação de que solicitou o cancelamento do contrato logo após a sua assinatura; Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as que em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Em paralelo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de indenização por danos morais e dos documentos acostados à réplica em id nº 87892170, nº 87892171 e nº 87892172. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, 25 de junho de 2024. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88607472
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88607472
-
27/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88607472
-
27/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88607472
-
25/06/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/06/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de FUTURE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de DEIBSON FERREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 02:37
Decorrido prazo de FUTURE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:37
Decorrido prazo de DEIBSON FERREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:23
Audiência Conciliação redesignada para 27/11/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
27/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:47
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
26/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
26/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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