TJCE - 0200489-49.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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15/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 19594944
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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23/06/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 19594944
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22/06/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19594944
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13/05/2025 16:57
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18574830
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18574830
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10/03/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18574830
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10/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
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30/12/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387119
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387119
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200489-49.2023.8.06.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200489-49.2023.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PORTEIRAS APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA S2 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão Id. 15239009, cuja ementa transcrevo a seguir: Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Impugnação.
Ilegitimidade ativa ad causam.
Rejeição.
Nulidade processual por suposta ausência de intimação do advogado.
Rejeição.
Inépcia da inicial por indevida acumulação de pedidos.
Rejeição. Decisão extra petita.
Rejeição.
Inexecutividade da obrigação.
Rejeição.
Precedentes deste TJCE e do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município de Porteiras, visando à reforma da sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, posteriormente convertida em Liquidação Individual de Sentença, proposta por João Antônio da Silva em face do apelante, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor em receber o pagamento de R$ 31.647,28 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de diferenças salariais.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa ad causam; (ii) saber se há nulidade processual, tendo em vista suposta ausência de intimação do advogado; (iii) saber se há inépcia da inicial; (iv) saber se a decisão é extra petita; (v) saber se há inexecutividade da obrigação.
III.
Razões de decidir 3. A sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0002082-15.2014.8.06.0149, que foi confirmada por este Tribunal de Justiça, reconheceu aos servidores (concursados, estabilizados e temporários) o direito à remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor e não prescritas, observadas as repercussões financeiras nas férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário. 4.
Não é permitida a rediscussão da matéria consubstanciada no título executivo judicial durante a liquidação.
Dessa forma, não há que se falar em interpretação restritiva, inadmitindo-se a exclusão do contratado temporário, que é albergado pela sentença coletiva proferida na ACP.
Ilegitimidade ad causam rejeitada. 5.
Sem razão o recorrente quanto às nulidades processuais, posto que as intimações foram realizadas à parte requerida em nome do advogado nomeado pelo ente público, tendo este participado de todos os atos processuais.
Ademais, considerando que o rito aplicado na origem foi o da liquidação pelo procedimento comum, não há que se falar em inépcia da inicial, sentença extra petita ou sequer inexecutividade da obrigação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Ausente qualquer prejuízo à defesa do ente público, não cabe falar em anulação, ainda que parcial, do processo, observando-se, no caso concreto, o princípio pas de nulitté sans grief." Dispositivos relevantes citados: Art. 509, § 4º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento - 0622774-93.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024; Agravo de Instrumento - 0623339-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024; STJ - AgRg no HC: 774839 PE 2022/0312520-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023. Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no julgado quanto à ausência de manifestação expressa acerca de norma federal levantada no apelo para fins de prequestionamento, notadamente quanto aos seguintes pontos: ilegitimidade passiva ad causam (arts. 489, § 3º, e 485, inciso VI, do CPC); nulidades (ausência intimação do Apelante, via patrono, para a produção de provas, conforme previamente requerido); inépcia da inicial; nulidade da sentença de mérito por julgamento extra petita; e, ainda, inexecutoriedade do título por ausência de liquidação.
Sem contrarrazões, por não ser o caso de aplicação do disposto no §4º[1] do art. 1.024 do CPC.
Requer, então, a supressão de tal "vício", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte recorrente opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca de norma federal levantada no apelo para fins de prequestionamento, notadamente quanto aos seguintes pontos: ilegitimidade passiva ad causam (arts. 489, § 3º, e 485, inciso VI, do CPC); nulidades (ausência intimação do Apelante, via patrono, para a produção de provas, conforme previamente requerido); inépcia da inicial; nulidade da sentença de mérito por julgamento extra petita; e, ainda, inexecutoriedade do título por ausência de liquidação.
Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa manutenção da decisão impugnada.
Pelo que se depreende, o embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, sobretudo pelo fato de terem sido rejeitados os argumentos constantes no recurso, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão (Id.15239009).
Dessa forma, o fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Nesse sentido, são os julgados do STF[2], STJ[3] e TJCE[4].
Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto".
Por derradeiro, relevante salientar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, ainda que fosse o caso de não enfrentamento de determinado argumento suscitado pelo recorrente, entende-se desnecessária a fundamentação exaustiva de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise se mostra incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. [2] (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) [3] (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) [4] Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) -
11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387119
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11/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15955220
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15955220
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19/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15955220
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19/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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15/11/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 10:03
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15239009
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15239009
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200489-49.2023.8.06.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200489-49.2023.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PORTEIRAS APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Impugnação.
Ilegitimidade ativa ad causam.
Rejeição.
Nulidade processual por suposta ausência de intimação do advogado.
Rejeição.
Inépcia da inicial por indevida acumulação de pedidos.
Rejeição.
Decisão extra petita.
Rejeição.
Inexecutividade da obrigação.
Rejeição.
Precedentes deste TJCE e do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município de Porteiras, visando à reforma da sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, posteriormente convertida em Liquidação Individual de Sentença, proposta por João Antônio da Silva em face do apelante, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor em receber o pagamento de R$ 31.647,28 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de diferenças salariais.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa ad causam; (ii) saber se há nulidade processual, tendo em vista suposta ausência de intimação do advogado; (iii) saber se há inépcia da inicial; (iv) saber se a decisão é extra petita; (v) saber se há inexecutividade da obrigação.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0002082-15.2014.8.06.0149, que foi confirmada por este Tribunal de Justiça, reconheceu aos servidores (concursados, estabilizados e temporários) o direito à remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor e não prescritas, observadas as repercussões financeiras nas férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário. 4.
Não é permitida a rediscussão da matéria consubstanciada no título executivo judicial durante a liquidação.
Dessa forma, não há que se falar em interpretação restritiva, inadmitindo-se a exclusão do contratado temporário, que é albergado pela sentença coletiva proferida na ACP.
Ilegitimidade ad causam rejeitada. 5.
Sem razão o recorrente quanto às nulidades processuais, posto que as intimações foram realizadas à parte requerida em nome do advogado nomeado pelo ente público, tendo este participado de todos os atos processuais.
Ademais, considerando que o rito aplicado na origem foi o da liquidação pelo procedimento comum, não há que se falar em inépcia da inicial, sentença extra petita ou sequer inexecutividade da obrigação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Ausente qualquer prejuízo à defesa do ente público, não cabe falar em anulação, ainda que parcial, do processo, observando-se, no caso concreto, o princípio pas de nulitté sans grief." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 509, § 4º, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento - 0622774-93.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024; Agravo de Instrumento - 0623339-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024; STJ - AgRg no HC: 774839 PE 2022/0312520-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Porteiras em face de sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
Ação (Id. 13671065): Execução Individual de Ação Coletiva promovida por José Antônio da Silva, fundada na sentença proferida nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149, ajuizado pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras.
O autor almeja o pagamento de diferenças salariais, uma vez que, na condição de contratado temporário, recebia salário inferior ao mínimo no período de 2009 a 2013.
Decisão (Id. 13671099): chamou o feito à ordem "para determinar a conversão do procedimento de cumprimento de sentença em liquidação individual, aproveitando-se os atos até então já realizados".
Sentença (Id. 13671104): proferida nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da autora em receber o pagamento de R$31.647,28 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de diferenças salariais.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos." Razões Recursais (Id. 13671108): o ente público interpôs apelo, alegando: a) a ilegitimidade ativa ad causam, aduzindo que o contratado temporário não se submete ao regime estatutário e não está contemplado na sentença liquidanda; b) a nulidade processual, tendo em vista ausência de intimação do advogado; c) a inépcia da inicial, por conta de indevida acumulação de pedidos; d) a decisão extra petita; e) a inexecutividade da obrigação.
Requereu, assim, a integral reforma da sentença, pelo indeferimento da demanda.
Contrarrazões (Id. 13671112): requer que seja desprovida a insurgência da parte apelante, mantendo-se integralmente a decisão do Juízo a quo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 14251473): opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso, já adianto, é de não provimento.
O recurso tem relação com a liquidação individual de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0002082-15.2014.8.06.0149, em que Município de Porteiras, ora apelante, foi condenado a efetuar o pagamento do salário-mínimo vigente aos seus servidores.
Conforme brevemente relatado, a magistrada a quo julgou procedente a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de R$31.647,28 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) a título de diferenças salariais, uma vez que o autor recebia salário inferior ao mínimo no período de 2009 a 2013, na condição de contratado temporário.
Irresignado, o Município interpôs o presente apelo, alegando, em suma, a ilegitimidade ativa ad causam, a nulidade processual, a inépcia da inicial, decisão extra petita e a inexecutividade da obrigação.
Sem razão o recorrente.
Em relação a alegada ilegitimidade ativa ad causam, a sentença liquidanda, que foi confirmada por este Tribunal de Justiça, reconheceu aos servidores (concursados, estabilizados e temporários) o direito à remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor e não prescritas, observadas as repercussões financeiras nas férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário.
Vejamos, a propósito o seguinte recorte extraído da sentença exarada na ação civil pública: (…) Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar que os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 do ADCT ou pela EC n° 61/06 o contratado temporariamente), enquanto submetidos ao regime jurídico estatutário possuem o direito de remuneração total não inferior ao salário-mínimo nacional vigente, independentemente da jornada de trabalho a que estiverem/estivessem submetidos, bem como possuem a garantia constitucional da irredutibilidade de suas remunerações, tomando-se como parâmetro o valor do salário-mínimo nacional vigente; b) condenar o Município de Porteiras/CE, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal estabelecida pelo decreto n° 20.910/32, da diferença entre o valor a menor efetivamente pago e aquele que deveria ter sido realizado aos servidores públicos com base em valor de remuneração não inferior ao valor do salário-mínimo nacional vigente, observadas as repercussões financeiras no que concerne ao 13° salário o 1/3 de férias, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade das remunerações, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Além de incidirem Juros de mora no patamar aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação. (…) Outrossim, não é demais lembrar que nesta fase do processo não é permitida a rediscussão da matéria consubstanciada no título executivo que aparelha o cumprimento de sentença, por força do disposto no § 4º do art. 509 do CPC/2015, segundo o qual "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Portanto, não cabe interpretação restritiva do dispositivo do título executivo judicial que se visa liquidar, inadmitindo-se a exclusão do contratado temporário, que é albergado pela sentença coletiva proferida na ACP.
Colaciona-se precedentes desta Corte Estadual no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CONTRATADA TEMPORÁRIO ABARCADO NO DECISUM.
NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porteiras contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos da liquidação individual de sentença exarada na ação coletiva, julgou procedente a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da autora em receber o pagamento de R$ 13.954,03, a título de diferenças salariais, assim como condenou o referido ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado. 2 - No que tange à alegada inépcia, verifico que não assiste razão à parte agravante, porquanto a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, contendo pedidos certos, determinados e compatíveis entre si e sendo possível identificar, claramente, a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
Considerando que os fatos narrados na exordial guardam pertinência lógica com o direito pleiteado pela autora, rejeito a preliminar suscitada. 3 - Também não merece prosperar a suscitada ilegitimidade ativa ad causam, pois a promovente, na condição de contratada temporária da Prefeitura de Porteiras/CE, está contemplada no decisum proferido. 4 - Inexiste razão à nulidade pleiteada pela parte agravante, pela inobservância do pedido de intimação exclusivamente ao advogado, à míngua de efetiva demonstração do prejuízo à parte. 5 - Quanto a fixação de honorários sucumbenciais, via de regra, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbências na fase de liquidação do jugado, uma vez que este será devido por ocasião do cumprimento de sentença (Tema nº 973).
Afastada a condenação da edilidade agravante ao pagamento de honorário sucumbenciais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0622774-93.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE CONTEMPLA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ADMITIDOS POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 E DO TEMA REPETITIVO 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Volta-se a insurgência contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente a liquidação de sentença coletiva n. 0201724-85.2022.8.06.0052, reconhecendo o direito da parte agravada ao recebimento de R$ 19.309,80 (dezenove mil trezentos e nove reais e oitenta centavos) a título de diferenças salariais, além de condenar a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.
Em relação à alegação de ilegitimidade ativa do liquidante, uma análise cuidadosa dos autos revela que os argumentos do agravante não são sustentados na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0002802-15.2014.8.06.0149, que claramente reconheceu aos servidores públicos do Município de Porteiras, inclusive aos contratados temporariamente (como é o caso do agravado), o direito à remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças pagas a menor e não prescritas, observadas as repercussões financeiras nas férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário.
Precedentes do TJCE.
Preliminar rejeitada. 3.
No que se refere aos honorários advocatícios, a decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.648.238/RS (Tema Repetitivo 973), no sentido de que: ¿O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio¿. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0623339-57.2024.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0623339-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) (grifei) Também sem razão o recorrente quanto às nulidades processuais. É que, ao contrário do que entende o Município, verifico que todas as intimações foram realizadas à parte requerida em nome do mesmo advogado que subscreveu a apelação, qual seja, o Dr.
José Sérgio Dantas Lopes, nomeado pelo ente público por meio do Id. 13671079 e tendo apresentado a devida contestação (Id. 1671078) e participado de todos os atos processuais.
Assim, inexiste fundamento para alegar a ausência de intimação, tampouco para invocar prejuízo processual que justifique a nulidade da sentença.
Ademais, não identifico inépcia da inicial, não havendo que se falar em cumulação indevida de pedidos, pois o rito aplicado na origem foi o da liquidação pelo procedimento comum, tendo a magistrada, ao final, disposto acerca do aguardo de eventual cumprimento de sentença posterior e, em caso de inércia, arquivamento.
De igual sorte, pela mesma razão supracitada, não há que se falar em sentença extra petita ou sequer inexecutividade da obrigação, pois, reitero, foi aplicado o rito da liquidação pelo procedimento comum, conforme Decisão de Id. 13671099, que determinou a conversão do procedimento de cumprimento de sentença em liquidação individual, aproveitando-se os atos até então já realizados, sendo observado, a partir de então, as disposições do art. 509 e subsequentes do CPC.
Ressalto que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual seja ela relativa ou absoluta se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief" (STJ - AgRg no HC: 774839 PE 2022/0312520-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023).
Assim, ausente qualquer prejuízo à defesa do ente público, não cabe falar em anulação, ainda que parcial, do processo, observando-se, no caso concreto, o princípio pas de nulitté sans grief.
Por fim, é de se concluir que os fundamentos invocados pelo Município carecem de relevância jurídica suficiente para infirmar as conclusões da decisão recorrida, impondo-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
25/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239009
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 09:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTEIRAS - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14989626
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14989626
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200489-49.2023.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14989626
-
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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