TJCE - 0200454-89.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155578049
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155578049
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21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155578049
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21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137058245
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137058245
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05/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137058245
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05/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134305492
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134305492
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134305492
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03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134305492
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31/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 30/01/2025 23:59.
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07/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:19
Processo Reativado
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15/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:04
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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12/10/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88606375
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28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200454-89.2023.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: REGIANE PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de Sentença, posteriormente convertido em liquidação individual de sentença, proferida em ação coletiva, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149, promovida por Regiane Pinheiro dos Santos, todos qualificados nos autos.
Dos autos tem-se que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário-mínimo vigente aos seus servidores.
A autora requer a condenação do demandado ao recebimento da diferença, uma vez que recebia salário inferior ao mínimo no período de 2009 a 2013, na condição de servidora contratada.
A inicial veio instruída com a documentação de ID's 65963024/65964232 - Pág. 2.
Citado, o município apresentou impugnação (ID 65963013), alegando ilegitimidade da parte, por ser contratada temporária, a inexecutividade da obrigação, ante a necessidade de liquidação prévia e no mérito o excesso de execução, apresentando como devido o valor de R$31.045,00 (trinta e um mil, quarenta e cinco reais).
A autora apresentou resposta à impugnação (ID 65963021), concordando com a homologação dos cálculos no valor apresentado pelo demandado.
Despacho declinando o feito (ID 78999087).
Decisão chamando o feito à ordem e convertendo o feito em liquidação individual (ID 83323868).
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, a autora informou que não desejava produzir outras provas, já o demandado nada apresentou. É o que importar relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de extinção do feito ante a necessidade de liquidação prévia arguido em Contestação, não será analisado, uma vez que já convertido o feito em sede de decisão de saneamento (ID 83323868).
Portanto, ultrapassada a tese arguida pela parte ré. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e será com este apreciado.
Em seguimento, registro que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, por já estar instruído com a prova documental necessária, sendo a controvérsia apenas de direito, não sendo requerida outras provas.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo.
Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas.
Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que comprovou por meio das fichas financeiras (ID 6596423, pág. 01/05), que era contratada temporária e que recebeu a remuneração inferior ao salário-mínimo no período de 2009 a 2013.
Sobre os valores, o Município apresentou como devido a importância de R$ 31.045,00 (trinta e um mil e quarenta e cinco reais), sendo que a autora concordou com o cálculo (ID65963021 - Pág. 6), motivo pelo qual, deve ser homologado.
No que se refere aos honorários de sucumbência, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da autora em receber o pagamento de R$31.045,00 (trinta e um mil e quarenta e cinco reais), a título de diferenças salariais.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88606375
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27/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88606375
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27/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 13:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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24/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 03/06/2024 23:59.
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08/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 21:55
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/07/2023 17:05
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2023 17:05
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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20/07/2023 16:03
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01804299-9Tipo da Peticao: ReplicaData: 20/07/2023 15:58
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17/07/2023 21:54
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0437/2023Data da Publicacao: 18/07/2023Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 12:56
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 10:56
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 10:50
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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14/07/2023 05:26
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01804180-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/07/2023 05:01
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12/06/2023 11:26
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2023 08:28
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/06/2023 08:28
Mov. [6] - Documento
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06/06/2023 08:24
Mov. [5] - Documento
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31/05/2023 15:43
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2023/003737-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2023 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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02/05/2023 18:58
Mov. [3] - Mero expediente: Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo de
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26/04/2023 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2023 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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