TJCE - 3000286-93.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154186781
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154186781
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16/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154186781
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16/05/2025 09:23
Processo Reativado
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14/05/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:13
Juntada de despacho
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15/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 10:42
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 10:42
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 10:42
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145030151
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10/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145030151
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09/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 138826904
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 138826904
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 138826904
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138826904
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138826904
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138826904
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31/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138826904
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31/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138826904
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31/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138826904
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30/03/2025 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:33
Decorrido prazo de EMERSON SALDANHA COUTINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:33
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127069487
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127069487
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26/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127069487
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26/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:30
Juntada de despacho
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03/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90007697
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90007697
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000286-93.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral e Material] Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção judicial (Portaria nº 03/2024) Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
15/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90007697
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15/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:07
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89016652
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89016652
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000286-93.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material e Práticas Abusivas] Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Pois bem, em análise aos autos, observa-se que ao ID 88491444, foi determinada a emenda à inicial, a fim que de a parte autora juntasse aos autos comprovantes de endereço em seu nome, salientando-se que caso o comprovante de endereço estivesse em nome de terceiro, deveria estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório.
Foi advertido, ainda, que em caso de inércia a parte incorreria nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, através do seu causídico, o requerente não cumpriu com o determinado, resumindo-se a juntar certidão de casamento, sem a declaração comprobatória de vínculo com firma reconhecida em cartório.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 321, que o juiz deve intimar o autor da ação para emendar ou completar a inicial, quando verificar que ela não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que possui defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Caso a diligência não seja cumprida, o parágrafo único do mesmo artigo determina o indeferimento da exordial.
Senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, consoante exposto, apesar de devidamente intimada, a parte a autora juntou certidão de casamento sem a declaração de endereço que pudesse ensejar a comprovação do domicílio do autor.
O fato do requerente juntar certidão de casamento não quer dizer que de fato resida com a cônjuge, pois como é sabido, existe a separação de fato onde duas pessoas casadas deixam de coabitar, em plena comunhão de vida, e há da parte de ambos ou de um deles o propósito de não restabelecer tal comunhão, podendo residir em lugares distintos.
Cabe ressaltar que, conforme o art. 319, II, do CPC, o domicílio e residência das partes é um dos requisitos da petição inicial, e, portanto, compete à parte autora fornecê-lo.
Noutro giro, o artigo 4° da Lei 9.099/95 determina a competência territorial dos Juizados, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No mesmo sentido, a nova Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, modificou o art. 63, §1º[1], do CPC, enfatizando ainda mais a necessidade de comprovação da residência do autor ao selecionar o foro adequado para o andamento e julgamento das ações.
Sobre o mesmo assunto, veja-se o que dispõe o §5º do mesmo artigo: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Destaco que a natureza relativa desse critério para estabelecer a competência territorial, não permite uma seleção aleatória do foro pelo autor, seja ele consumidor ou não, pois tal prática pode resultar em um inadequado "forum shopping".
Sabe-se que o exercício abusivo do foro, afronta os critérios norteadores de fixação da competência no processo civil.
Nesse sentido, a competência, mesmo que relativa, submete-se ao controle jurisdicional.
Sendo assim, tem-se que o autor não comprovou que, de fato, a presente comarca é o Juízo competente para o processamento e julgamento da presente ação, por isso, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, ante as considerações supra, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da mesma lei.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. -
22/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89016652
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21/07/2024 22:53
Indeferida a petição inicial
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EMERSON SALDANHA COUTINHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de EMERSON SALDANHA COUTINHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88491444
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27/06/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000286-93.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material e Práticas Abusivas] Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprovatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88491444
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26/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88491444
-
26/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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18/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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