TJCE - 3000980-52.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de VITORIA GUEDES DE ALENCAR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de VITORIA GUEDES DE ALENCAR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136449620
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136449620
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000980-52.2024.8.06.0246 |Requerente: IGO CAIO BEZERRA GOMES |Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório.
Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136449620
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19/02/2025 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132825142
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000980-52.2024.8.06.0246 Promovente: IGO CAIO BEZERRA GOMES Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS acerca de negativação indevida, as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia na negativação indevida de uma dívida já paga.
Em resumo da lide originária: Alega o Autor que, seu nome fora inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual existem restrições "internas" em seu nome que impede de ter acesso a créditos e financiamento de imóvel.
O débito apontado refere-se a uma renegociação de dívida concretizada via APP do SERASA pelo compromisso de pagamento extrajudicial Nº 202202602186 (anexo aos NPJ : 2024/0151069-000 ID_PROCESSO: 1051137 ID_PRAZO: 33750561 autos) em 10 parcelas de R$ 374,02 (trezentos e setenta e quatro reais e dois centavos), totalizando o valor de R$3.740,20 (três mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos), conforme determinado em avença celebrada com o Banco do Brasil, cujo pagamento integral do débito e de forma antecipada, fora realizado nos meses de novembro e dezembro de 2022.
Dessa forma, ajuíza a presente ação para que seja excluído o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo "vencida", bem como, pleiteia danos morais.
Nos autos deste processo, o Autor comprova que teve seu valor pago conforme id. 87568997 e prova a negativação conforme id 87568996 e seguintes.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Nítida a falha na prestação de serviços nos moldes do art. 14 do CDC em não retirar o nome do consumidor que pagou a dívida, resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Inclusive tema sumulado que cabe ao CREDOR a responsabilidade de retirar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, nos termos da Súmula 548, STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Desse modo, entendo devidos os Danos Morais, reconhecendo a sua ocorrência diante a negativação indevida, destacando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em listas de devedores (REsp n. 1.059.663/MS , DJe. 17/12/2008; REsp 1707577/SP, Dje. 19/12/2017), no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa).
Nessa esteira diversos julgados do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (APL. 0105404-39.2016.8.06.0001, DJe. 17/08/22; APL. 0114042-61.2016.8.06.0001, DJE 16/08/2022), em especial um muito similar de manutenção da negativação depois do pagamento, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA APESAR DA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E NOVA NEGATIVAÇÃO.
DÉBITO QUITADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTE TRIBUNAL PARA O CASO EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0512077-56.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) Portanto, entendo pelas peculiaridades do caso devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prestigiando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, principalmente, o valor da dívida, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da medida. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar inexistente a dívida e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação indevida, qual seja da purgação da mora reconhecida em juízo , e de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e b) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da súmula 548 do STJ.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
31/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132825142
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31/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88563777
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28/06/2024 11:05
Confirmada a citação eletrônica
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 08/10/2024 às 08h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: IGO CAIO BEZERRA GOMES para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: BANCO DO BRASIL S.A para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88563777
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27/06/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88563777
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27/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 20:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/05/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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