TJCE - 0001231-38.2019.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Luiz Peixoto Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0001231-38.2019.8.06.0104 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDA GONCALA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam os fólios processuais de Cumprimento de Sentença interposta por Raimunda Gonçala de Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil SA, todos qualificados nos autos. O executado no Doc ID 28579898 e 70129162, comprova o pagamento integral do débito. Devidamente intimado para se manifestar em 05 (cinco) dias, o exequente nada disse. Eis o que de importante havia a relatar.
Decido. O processo de execução visa à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível e, tratando-se de execução por quantia certa, como no caso da ação executiva por título extrajudicial, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo. Vejamos, por oportuno, a previsão instituída pelo artigo 924 do CPC, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - A obrigação for satisfeita. Volvendo o olhar ao caso em comento, verificamos que a situação fática dos autos se resume à hipótese descrita no citado dispositivo legal, haja vista que o executado satisfez o débito que lhe era exigido. No trâmite processual, houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Considerando que esta deixou fluir in albis o prazo sem impugnar os valores depositados e os pedidos para a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada é de se inferir que houve a satisfação total do débito.
Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo executivo, em face do adimplemento da dívida exigida nesta ação. Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO sub oculi, em face do adimplemento da obrigação executada. Expeçam-se os alvarás para levantamento da quantia depositada em Juízo nos Ids nº 28579898 e 70129162. Sem condenação em custas e honorários. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
29/09/2021 15:51
INCONSISTENTE
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29/09/2021 15:51
Baixa Definitiva
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28/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:24
INCONSISTENTE
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28/09/2021 17:11
INCONSISTENTE
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28/09/2021 16:56
INCONSISTENTE
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28/09/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/09/2021 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/09/2021 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2021 11:31
INCONSISTENTE
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20/08/2021 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/08/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
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27/07/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/07/2021 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/07/2021 10:52
INCONSISTENTE
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05/07/2021 18:20
INCONSISTENTE
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02/07/2021 17:40
Conclusos para despacho
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02/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 11:44
INCONSISTENTE
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28/06/2021 11:38
INCONSISTENTE
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28/06/2021 11:16
INCONSISTENTE
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28/06/2021 00:00
INCONSISTENTE
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18/06/2021 08:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/06/2021 07:30
INCONSISTENTE
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17/06/2021 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 16:43
INCONSISTENTE
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15/06/2021 16:33
INCONSISTENTE
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09/06/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 00:00
INCONSISTENTE
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04/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 00:00
INCONSISTENTE
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26/04/2021 16:52
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:31
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 08:00
Registrado para Retificada a autuação
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23/04/2021 12:30
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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