TJCE - 0010622-97.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:41
Juntada de despacho
-
16/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 11:24
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127258396
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127258396
-
27/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127258396
-
27/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
23/07/2024 01:31
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88432724
-
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0010622-97.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: VALDENIR BORGES DE SOUSA REU: SOMA MEIOS ELETRONICOS DE PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos (art. 355, inciso I, do CPC).
De início, rejeito a preliminar de perda do objeto.
Em que pese a afirmação de inexistência de negativação em nome do autor atualmente, há outros pedidos que carecem de análise.
Afasto ainda a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal.
O prazo prescricional aplicável na hipótese de pretensão reparatória dos danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é o quinquenal, estatuído no art. 27 do CDC No tocante à prescrição intercorrente, aplica-se ao caso a Súmula n.º 106, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição".
Observa-se que, embora a ação tenha sido ajuizada em 06/06/2017, somente em 16/04/2021 fora determinada a intimação/citação da parte promovida.
Além disso, deve-se considerar o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia do Covid-19.
Passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora que negociou seu débito junto à parte promovida, porém, apesar ter pago as parcelas do acordo, seu nome continuou negativado.
Requer a nulidade do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de danos morais.
Em contrapartida, a promovida sustenta que o autor, em 30/04/2016, fez uso do produto saque extra, no valor de R$ 350,56 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos).
Informa que, no dia 31/05/2016, realizou um novo saque no valor de R$ 156,43 (centos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Alega que o autor somente pagou os valores sacados de forma parcial, no valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), em 30/06/2016.
Conta que, após referida data, não realizou mais qualquer pagamento, razão pela qual teve seu nome inscrito no SPC, em 25/10/2016.
Aduz que atualmente o nome do autor não se encontra negativado.
Defende a inexistência de danos morais.
Pois bem.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor.
No entanto, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial.
Cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, quanto àqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito requerido nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor acostou comprovantes de pagamentos datados de 08/02/2017, no valor de R$ 210,67 (duzentos e dez reais e sessenta e sete centavos), 22/02/2017, no valor de R$ 183,44 (cento e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e outro que se encontra ilegível.
Observa-se ainda que o nome do autor fora negativado em 07/11/2016.
Dessa forma, diante do que consta nos autos, tem-se que o pagamento do débito se deu após a restrição aplicada ao nome do autor, o que implica em dizer que a parte promovida agiu no seu exercício regular do direito.
Não bastasse, na oportunidade, a parte autora não impugnou especificamente os argumentos da defesa.
Sobre o tema: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DE DADOS E CADASTRO.
COMPROVADO O CONTRATO E A REGULAR NEGATIVAÇÃO.
AUTORA NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, NEM SE CONTRAPÕE AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA CONTESTAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA.
AUSENTE RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condena-se a parte recorrente vencida a pagar honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma legal (art. 98, § 3º, do CPC).
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00517687520218060069 Coreaú, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/03/2022) - grifei.
No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização.
No caso, inexistindo prática de ato ilícito, não há que se falar em dano imaterial indenizável.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88432724
-
27/06/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88432724
-
21/06/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
22/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 11:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78510255
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78510255
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78510255
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78510255
-
25/01/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78510255
-
25/01/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78510255
-
25/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
06/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 02:59
Decorrido prazo de VALDENIR BORGES DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/04/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
01/03/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 13:25
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2021 08:50
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 08:48
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2021 07:53
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2021 17:30
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada não se realizou, em razão da impossibilidade de intimação da requerida, ante a mudança de endereço, vide AR de fl. 34. O referido é verdade. Dou f
-
19/05/2021 12:37
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00169114-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2021 12:34
-
19/05/2021 08:48
Mov. [40] - Documento
-
19/04/2021 22:01
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
-
19/04/2021 22:01
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
-
16/04/2021 12:59
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 11:03
Mov. [36] - Expedição de Carta
-
16/04/2021 11:00
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 08:59
Mov. [34] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 19/05/2021 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
30/03/2021 16:31
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 12:14
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2020 15:09
Mov. [31] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
02/10/2020 15:09
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2020 15:11
Mov. [29] - Conclusão
-
25/09/2020 15:11
Mov. [28] - Documento
-
25/09/2020 15:11
Mov. [27] - Documento
-
25/09/2020 15:11
Mov. [26] - Documento
-
25/09/2020 15:11
Mov. [25] - Petição
-
25/09/2020 15:11
Mov. [24] - Documento
-
25/09/2020 15:11
Mov. [23] - Documento
-
25/09/2020 15:11
Mov. [22] - Documento
-
25/09/2020 15:11
Mov. [21] - Documento
-
25/09/2020 15:11
Mov. [20] - Documento
-
25/09/2020 15:11
Mov. [19] - Documento
-
25/09/2020 15:11
Mov. [18] - Documento
-
25/09/2020 15:11
Mov. [17] - Documento
-
01/09/2020 12:54
Mov. [16] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 11
-
15/05/2020 22:38
Mov. [15] - Certidão emitida
-
19/02/2020 08:53
Mov. [14] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de conciliação para o dia 25 de maio de 2020, às 08:00h.
-
13/02/2020 15:19
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/05/2020 Hora 08:00 Local: CEJUSC Situacão: Suspensa
-
16/01/2020 11:30
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2018 11:40
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DA DRA SARAH CAMELO MORAIS (OAB/CE 37.288) PROTOC
-
13/06/2018 16:29
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/06/2018 12:36
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/06/2018 12:28
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/06/2018 12:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/04/2018 15:22
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/06/2017 11:38
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/06/2017 11:38
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/06/2017 11:38
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/06/2017 11:38
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/06/2017 11:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000161-85.2024.8.06.0062
Banco Bmg SA
Raimundo Angelino da Costa
Advogado: Chardson Goncalves da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 15:06
Processo nº 0167384-79.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Paulo Henrique Dourado Figueiredo
Advogado: Hannah Soares Sales de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 17:26
Processo nº 0011733-19.2017.8.06.0100
Banco Bradesco Cartoes SA
Gilberto Ferreira do Nascimento
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 15:51
Processo nº 3000267-64.2024.8.06.0121
Ademar Cunha Fernandes
Municipio de Massape
Advogado: Ivano Pontes Canuto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 10:50
Processo nº 3000267-64.2024.8.06.0121
Municipio de Massape
Ademar Cunha Fernandes
Advogado: Ivano Pontes Canuto Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 16:17