TJCE - 0167384-79.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13183246
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0167384-79.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DOURADO FIGUEIREDO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0167384-79.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DOURADO FIGUEIREDO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MÉDICO.
PRETENSÃO DE OBTER CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NA EC Nº 47/2005.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade (Id. 11652931).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulo Henrique Dourado Figueiredo em desfavor do Estado do Ceará.
O autor alega que é servidor público estadual, admitido em 30 de dezembro de 1991, contando com 60 (sessenta) anos de idade, dos quais 27 (vinte e sete) anos são de efetivo serviço prestado no cargo de médica ao Estado do Ceará, e desde setembro de 1992 até os dias atuais esteve exposto a agentes insalubres, percebendo a respectiva gratificação, pelo que teria direito à aposentadoria especial.
Aduz ainda que o requerido não está computando sua atividade especial e contagem de seu tempo de serviço, de forma reduzida.
Por fim, pleiteia a aplicação da paridade e integralidade, já que atende às regras de transição previstas nas EC's 41/2003 e 47/2005, bem como a desaverbação do tempo que exceder ao necessário para obtenção da aposentadoria especial.
Após a formação do contraditório (Id. 11645673) e a apresentação de parecer ministerial (Id. 11645682) opinando pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença (Id. 11645688), exarada pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, revolvendo o tema em apreço e atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, ao escopo de condenar à parte promovida ESTADO DOCEARÁ a expedir a correspondente CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres, para que a parte autora possa requerer administrativamente, junto ao órgão estadual responsável, a APOSENTADORIA ESPECIAL com os benefícios da integralidade e da paridade reconhecidos, de conformidade com o disposto nos arts. 6º e 7º da EC 41/2003, desprovendo, contudo, os demais pedidos formulados na proemial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
O Estado do Ceará, irresignado, interpôs recurso inominado (Id. 11645915) suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial fazendário, tendo em vista que não se trata de pedido declaratório, mas condenatória e que o valor atrelado a causa ultrapassa o teto do juizado.
No mérito, aduz que o autor não demonstra a exposição aos agentes nocivos; ausência de tempo de serviço especial, mesmo considerando a gratificação de risco; inexiste direito à integralidade e paridade.
Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas à Id 11645920. Manifestação Ministerial (Id. 12395453) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR De início, tenho que a controvérsia que se apresenta não demonstra a necessidade ou a imposição de rito diverso daquele instituído pela Lei nº 12.153/2009, pois não implica na imediato obtenção de parcelas de aposentadoria pelo autor, trata-se de ação de caráter eminentemente declaratório.
Desse modo, sem razão o recorrente quanto à preliminar de incompetência arguida.
Consigno que o autor demonstrou ter cumprido mais de 25 anos de atividade em ambiente insalubre, com a data limite na vigência da EC nº 103/19, considerando que comprovadamente recebe adicional de insalubridade desde 1992.
Neste oriente, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 942, quando do julgamento do RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, que manteve a aplicabilidade das regras do RGPS aos trabalhadores que trabalham em condições especiais que adimplissem os requisitos para a inativação de até a data da vigência da EC nº 103/19: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Desse modo, considerando apenas que o juízo a quo reconheceu, ao autor, o direito à obtenção da CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO com a contagem do tempo especial convertido em comum, devendo a partir da obtenção desta o autor pleitear administrativamente a aposentadoria especial com a integralidade e paridade.
No que se refere à prova do exercício de trabalho insalubre, observando os extratos de pagamento acostados aos autos, evidencia-se que o autor foi admitido no serviço público em 30/12/1991 e que comprovou a percepção de gratificação de risco de vida, a partir de setembro de 1992, conforme Id. 11645660, de modo que, em 13/11/2019 o promovente já havia completado 27 (vinte e sete) anos de serviço em condições insalubres.
Por isso, o requerente tinha implementado o direito à aposentadoria especial, nos termos da previsão constitucional do inciso III do §4º do Art. 40 da CF/88 e, ainda que não tivesse sido editada a lei complementar disciplinadora da matéria, já se compreendia possível a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 33: Súmula Vinculante nº 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Destarte, tem o requerente o direito à aposentadoria especial, conforme as normas do Regime Geral de Previdência Social haja vista que cabe ao Judiciário a integração do ordenamento jurídico, diante do caso concreto.
No que tange à exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deve-se atentar que a norma do RGPS deverá ser interpretada de acordo com a realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício.
Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição do segurado a agentes nocivos ocorre por meio da realização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consiste em documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, conforme disposto ao Art. 62, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999.
Sendo o trabalhador vinculado ao RGPS, cabe ao INSS auferir os requisitos para a concessão do benefício, e o documento ordinariamente apresentado - o laudo individualizado - é produzido pelo empregador, que é quem detém o histórico das condições de trabalho às quais estão sujeitos os empregados.
No âmbito do serviço público, contudo, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado o servidor, cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade.
Por isso, seria um contrassenso impor ao servidor a comprovação de que trabalhou em condições insalubres, uma vez que o mesmo órgão que analisa seu pleito detém o seu histórico funcional, bem como todos os documentos relativos ao controle das condições ambientais de trabalho. Em se tratando de processo judicial submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, tem-se, ainda, que considerar o disposto ao Art. 9º da referida lei: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Ora, no presente caso, o autor comprovou que percebe a gratificação de risco de vida e à saúde desde setembro de 1992.
Se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC). O requerido, Estado do Ceará, contudo, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exigiria o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009, inclusive, os documentos que instruem a contestação corroboram o alegado pelo autor. A propósito da temática, cito decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EX-CELETISTA.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DO PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO RJU.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DEFINIR AS CONDIÇÕES PARA IMPLEMENTO.
APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/1991.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva: é legítimo o Estado do Ceará para figurar no polo passivo da lide, uma vez que, conquanto submetidos ao regime celetistas em momento anterior à instituição do regime jurídico único, no ano de 1990, os servidores públicos estaduais contribuíam para o regime próprio de previdência social, gerido pelo antigo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Lei Estadual de nº 10.776/1982), passando tal gerenciamento ao ente federado, através da Secretaria de Planejamento, a partir do advento da Emenda à Constituição Estadual de nº 39, em 05/10/1999.
Dessa forma, não há que falar em legitimidade do INSS quanto ao cômputo do período em que o recorrido exerceu o cargo público de médico junto ao apelante.
Precedentes da 2ª Câmara de Direito Público.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: o direito à contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista, que comprovadamente laborou em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos, sendo isto que decidiu o plenário da Suprema Corte, quando do exame do RE nº 612.358/ES, em sede de repercussão geral, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, publicado no DJe de 27/8/10. 3.
No caso concreto, o autor juntou prova do exercício de atividade insalubre, à luz da Lei nº 3.807/1960, do Decreto-Lei nº 53.831/1964, bem como do Decreto nº 83.080/1979, em vigor antes da Carta Magna de 1988, afigurando-se certo que a ausência de legislação local a tratar de aposentadoria especial de seus servidores desafia a aplicação da legislação federal previdenciária, à época vigente, a qual admite a contagem diferenciada do tempo de serviço de servidores ex[1]celetistas que exerciam atividade insalubre, perigosa ou penosa. 4.
No tocante ao período posterior à criação do Regime Jurídico Único, passando o servidor de celetista a estatutário, impõe-se a adoção, por via judicial, da norma regulamentadora da aposentadoria especial do servidor própria dos trabalhadores em geral, com a aplicação, por analogia, do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
Inteligência da Súmula Vinculante Nº 33.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5.
Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas. (TJ/CE, AC nº 0742446-35.2000.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Público Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
PERÍODO TRABALHADO SOB REGIME CELETISTA.
CONTAGEM.
POSSIBILIDADE.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE APÓS A MUDANÇA DE REGIME.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL. 1.
Quanto ao período celetista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça posiciona-se no sentido de que o servidor público ex-celetista, tendo exercido suas atividades em condições insalubres, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem diferenciada desse tempo de serviço, para fins de aposentadoria. 2.
No que pertine ao período posterior à criação do Regime Jurídico Único, passando o servidor de celetista a estatutário, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que se aplicam as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) à aposentadoria especial do servidor público enquanto não editada lei que regulamente o art. 40, §4º, da Carta Magna.
Incidência da Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
No caso vertente, verifica-se que as declarações emitidas pela própria administração pública estadual (fls. 15, 16 e 17) e os extratos salariais (fls. 19 e 20) acostados pela autora são documentos hábeis a demonstrar a prestação de serviço em condições de insalubridade e a percepção do correspondente adicional.
Ademais, o ente público deixou de trazer aos autos qualquer documento que comprove a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Precedentes STF, STJ e TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, Agravo Interno nº 0695480-14.2000.8.06.0001/50000, 1ª Câmara Direito Público, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/08/2020; Data de registro: 17/08/2020).
Cito, ainda, precedentes desta Turma Recursal, em casos análogos: EMENTA: PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
EFEITOS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
PROVENTOS INTEGRAIS.
PREVISÃO CONFORME ART. 40, §4, III DA CF/88 E EC Nº 20/1998 E EC Nº 47/2005.
AUTOR COMPROVOU PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS POR LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 57, LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0166905-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 30/07/2020; Registro: 30/08/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ART. 195, §5º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À ÉPOCA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0148642-74.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/04/2019; Data de registro: 15/04/2019).
Quanto ao alegado pelo Estado do Ceará de que o autor não faz jus à paridade e integralidade entendo que há parcial procedência do recurso.
Isto porque o autor possui expectativa de direito à obtenção dos benefícios, dado que admitido no serviço público anteriormente ao advento da EC nº 41/03.
Como cediço, conforme a supramencionada Súmula nº 359 do STF, o autor só fará jus à determinada fórmula de cálculo dos proventos de inatividade conforme a legislação vigente à data que implementar os requisitos para a aposentação.
Portanto, só obterá a paridade e integralidade de proventos caso cumpra os requisitos estabelecidos pelo STF Sobre o assunto, a posição deste Colegiado é que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos de transição especificados nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. O entendimento acima reverbera o julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR e o do RE nº 590.260, com repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). Vejamos como está disposto na EC nº 47/2005: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por fim, que se esclareça que aposentadoria especial, integralidade e paridade são benefícios previdenciários distintos, isto é, ainda que o servidor tenha sido admitido anteriormente à EC nº 41/03 e trabalhe sob condições especiais é imperativo que cumpra as regras de transição para que obtenha a forma de cálculo mais favorável, da integralidade, e a paridade, sendo facultado ao servidor se aposentar com redução de tempo na forma especial e cálculo proporcional de proventos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado, para dar parcial procedência, reformando parcialmente a sentença para declarar o direito do Autor à conversão e contagem especial do tempo de serviço insalubre para fins de concessão de aposentadoria especial, limitado à data da vigência da EC nº 103/19, a obtenção da paridade e integralidade de proventos fica condicionada ao adimplemento das regras de transição das EC nº 47/05, nos termos do RE nº 590.260, devendo a Administração Pública realizar a concessão dos benefícios administrativamente caso estejam cumpridos, considerando o tempo insalubre convertido.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, haja vista que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13183246
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27/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183246
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27/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11652931
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11652931
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08/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11652931
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08/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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