TJCE - 3000320-02.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 90455191
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90455191
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] DECISÃO Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024 Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95 Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado de ID 90369664 apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43) Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Uruoca/CE, data da assinatura digital.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
27/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90455191
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27/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA CARLOS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:05
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89708411
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89708411
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89708411
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo nº: 3000320-02.2023.8.06.0179 Autor: AGENOR PEREIRA CARLOS Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que está sendo descontado de sua conta bancária valores denominados "gastos com crédito", que aduz não ter contratado.
Requer a declaração de nulidade do aludido contrato, a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, ID. 89219160, o Banco requerido alega que a cobrança questionada pelo autor é legítima, visto corresponder a gastos de fatura na modalidade débito automático, afirma ainda que não há prova do dano material e moral no caso e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda.
Audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento realizado entre as partes (ID. 89297478).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados na conta bancária do autor são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos de "gastos com crédito" referente a serviços que não contratou, ocorre que o Banco afirma que os valores cobrados são referentes a faturas de cartão de crédito quitadas por débito automático, qual seja: "cartão ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS de número n.º 6504-85**-****-8242", e apesar de o autor levantar a não comprovação de contratação da cobrança questionada, em nenhum momento nega que seja titular ou que utilize o cartão de crédito que originou os descontos em conta.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COBRANÇA EM CONTA CORRENTE SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA. "GASTO C/ CREDITO".
RECORRENTE QUE UTILIZAVA CATÃO DE CRÉDITO.
FATURAS QUITADAS POR DÉBITO AUTOMÁTICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
CONDUTA REGULAR.
DANO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida pela recorrente em face do banco recorrido, alegando que vem sendo cobrada indevidamente por "GASTO C/ CREDITO".
Em sede de primeiro grau, o douto juízo singular julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas razões recursais, a recorrente aduz que o banco não apresentou contrato específico autorizando o desconto reclamado, pugnando pela reforma da sentença.
Em sua defesa, sustenta o Réu que os valores cobrados são oriundos de faturas de cartão de crédito quitadas por débito automático.
Muito embora a recorrente levante a não comprovação de contratação da cobrança reclamada, em nenhum momento nega que seja titular ou que utilize o cartão de crédito que originou os descontos em conta.
O Recurso Inominado interposto, na verdade, impugna supostos contratos de empréstimos pessoais, o que, de certo, não é o caso dos autos.
Assim, o que se tem é que a recorrente utilizou-se do cartão de crédito - haja vista em nenhum momento negar esta afirmação.
Esclarece-se que a utilização do cartão gerou as cobranças reclamadas, denominadas de "GASTO C/ CRÉDITO", ante o pagamento das faturas serem na modalidade débito automático.
Resta, assim, evidente que a Autora deu causa as cobranças em sua conta bancária, o que atrai a improcedência do pedido.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-AM - RI: 06599973920218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/10/2022). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, SOB A RUBRICA DE "GASTO COM CREDITO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200830103 Nº único: 0002342-96.2021.8.25.0059 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 07/10/2022) (TJ-SE - AC: 00023429620218250059, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 07/10/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso).
Dessa forma, convencido dos argumentos, resta evidente que a parte autora deu causa as cobranças em sua conta bancária, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Uruoca/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
02/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89708411
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28/07/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 22:22
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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10/07/2024 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88683572
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000320-02.2023.8.06.0179Requerente: Nome: AGENOR PEREIRA CARLOSEndereço: Av.
João B de Vasconcelos, Campanário, URUOCA - CE - CEP: 62460-000Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA CONCEIÇÃO, 503, CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63000-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 10/07/2024 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 10/07/2024 10:30 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
VANIERE BRITO DA SILVAServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88683572
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26/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88683572
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26/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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07/05/2024 10:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72551013
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72551013
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24/11/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72551013
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23/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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20/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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