TJCE - 3000067-66.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167290803
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167290803
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernades de Lima, 386, Centro, FARIAS BRITO - CE - CEP: 63185-000 PROCESSO Nº: 3000067-66.2022.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILIANE FERNANDES PEREIRAREU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 159864807, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
FARIAS BRITO/CE, 1 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA ESTAGIÁRIO APARECIDO DE SOUZA CARVALHO FILHO SERVIDOR SEJUD -
01/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167290803
-
01/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Apelação
-
25/06/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:58
Decorrido prazo de DILIANE FERNANDES PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 152152382
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 152152382
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000067-66.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILIANE FERNANDES PEREIRA REU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DILIANE FERNANDES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO/CE, objetivando o recebimento do pagamento referente a 01(um) mês de salário, referente a licença maternidade e o pagamento das férias vencidas e 13º salário proporcional, totalizando, por ocasião da propositura da ação, crédito trabalhista no valor de R$ 13.947,73 (treze mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos).
Juntou os documentos de ID. 33963269,33963270, 33963272, 33963977, 33963978, 33963979, 33963980, 33963981, 33963983 e 33963984.
INDEFERIDA a tutela provisória de urgência - ID. 53887590.
CITADA, a Fazenda Pública Municipal apresentou CONTESTAÇÃO impugnando a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alegando impossibilidade de concessão da prorrogação da licença maternidade, tendo em vista que a autora não estava em gozo de licença maternidade, mas de estabilidade provisória pelo prazo de 05 (cinco) meses, sendo desligada ao final do prazo.
Defendeu, ainda, que a autora não fazia jus ao recebimento de férias e 13º salário, conforme Tema 551 do STF, mesmo assim recebeu 13º salário no mês de JUNHO/2021 - ID. 57144165.
Documentos de ID. 57144703, 57144704, 57144705, 57133706, 57144708 .
Em RÉPLICA, a parte autora refutou os argumentos elencados pela acionada afirmando que requereu o benefício de licença maternidade ao qual foi concedido, conforme ID. 333963979 e que seria cabível o recebimento de 13º e férias consoante o Tema 551 do STF e ART. 90 da Lei Orgânica do Município de Farias Brito - ID. 67655327. Desnecessária dilação probatória, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa RELATAR.
DECIDO. Quanto à preliminar impugnativa à concessão da gratuidade judiciária, verifico que não merece prosperar porquanto preenchidos os requisitos legais para sua concessão, aliada a ausência de provas contrárias que afastasse a hipossuficiência alegada pela parte autora.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da demanda.
A presente ação versa sobre a aferição se a autora contratada pelo Ente Público de forma temporária faz jus à percepção de 13º salário, saldo salário e férias acrescido de constitucional.
Além de aferir a respeito da prorrogação de licença maternidade ao qual afirma ter recebido por 01 (um) mês.
Incontroverso nos autos que a autora foi contratada pelo Município de Farias Brito para exercer a função temporária de psicóloga nos meses de 01 / JUNHO / 2020 a 01 / JUNHO / 2021. É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona o mestre José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: "O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis.
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…).
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária.
Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (…).
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores." Assim, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL autoriza expressamente a contratação por tempo determinado para atendimento às necessidades temporárias e excepcionais do interesse público, conforme dispõe o ART. 37, IX, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso dos autos, evidente se mostra a observância da Fazenda Pública aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária, na medida em que não houveram prorrogações ininterruptas da vinculação administrativa entre as partes, o que viria a desnaturalizar a temporalidade típica do regime especial.
Dessa forma, considerando o regime jurídico-administrativo previsto no ART. 39, §3º, DA CF, este não estende aos servidores temporários os direitos às verbas nele estabelecidas, nos seguintes termos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Outrossim, na relação contratual de caráter jurídico-administrativo, o servidor temporário, tratado como estatutário, não tem, por exemplo, direito ao FGTS (ART. 39, §3º, DA CF), razão pela qual, a regra do ART. 19-A, DA LEI 8.036/90, não lhe dá amparo.
Entretanto, quando tratamos de férias acrescidas de e 13º salário, necessário se faz a observância quanto ao recente Tema 551 da Repercussão Geral e RE 1.066.677/MG do Supremo Tribunal Federal, ao qual definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Portanto, considerando o novo posicionamento da Corte Maior, nos casos em que não há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública ou que não há EXPRESSA previsão legal e/ou contratual em contrário, o empregado não faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Nesse sentido, tem sido, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se autora, ora apelante, faz jus ao percebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período trabalhado junto ao Município de Croatá, ao qual foi vinculada mediante sucessivas contratações temporárias. 2. É nulo o contrato de trabalho entre o particular e a administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além da ausência da excepcionalidade no exercício da referida atribuição (Bibliotecário) que justifique a sua admissão em caráter temporário. 3. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias, remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Tema de Repercussão Geral 551, STF. 4.
Apelo conhecido e provido para condenar o ente público ao pagamento das verbas requeridas.
Honorários a serem definidos em sede de liquidação de sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2021 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00027752820178060073 CE 0002775-28.2017.8.06.0073, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021) Dessa forma, não faz jus a parte autora ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário.
Quanto à licença maternidade, as Cortes Superiores têm se posicionado no sentido de que as servidoras públicas, incluindo-se, aí as contratadas a título precário, independentemente de regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez, até 05 (CINCO) meses após o parto, consoante dispõe o ART. 7º, XVIII, DA CF e o ART. 10, II, "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Por oportuno, colaciono os posicionamento jurisprudenciais dominantes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA MATERNIDADE.
MILITAR.
ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT.
II - Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar.
III - Agravo regimental improvido. (STF.
RE 597989 AgR, Relator (a):Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe-28-3-2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES.
LICENÇAMATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 10, II, B, do ADCT.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença- maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
RE 600057 AgR, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29-9-2009, DJe-200 DIVULG 22- 10-2009).
RECURSO ORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DESIGNADA EM CARÁTER PRECÁRIO.
EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO.
LICENÇAMATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 10, II, B, DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO.
SÚMULAS 269 E 271/STF.
PRECEDENTES. 1.
As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
Precedentes.(...) 3.
Recurso ordinário parcialmente provido para assegurar à impetrante o direito à percepção da indenização substitutiva, correspondente à remuneração devida a partir da data da impetração do mandamus até o quinto mês após o parto." (STJ.
RMS 26.069/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA.
DJe 1- 6-2011).
Com efeito, entendo que cabe a cada ente público a regulamentação e extensão do prazo constitucional, conforme autorizado pela Lei Federal nº 11.770/08.
No caso dos autos, resta cristalino que a autora obteve administrativamente a concessão de licença maternidade através da Portaria 01230421/2021 (ID. 33963979) e, também administrativamente, a estabilidade provisória oriunda do Parecer nº 006/2021 (ID. 57144704), que, embora não haja prova da efetiva concessão, este fato restou reconhecido pelo Ente Municipal em sede de contestação.
Ainda, o Município de Farias Brito possui norma que trata a respeito da concessão do benefício de licença maternidade, conforme dispõe o ART. 94, DA LEI MUNICIPAL Nº1.178/06 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, vejamos: Art. 94. À servidora lactante, mediante comprovação médica de estar amamentando, será assegurada a prorrogação da licença-maternidade de que trata o caput do Art. 93, por um período de sessenta dias, sem prejuízo da remuneração, como forma de proteção e assistência à infância e à maternidade. Parágrafo único.
A prorrogação de que trata o caput deste artigo, será garantida à servidora pública municipal, em período de lactação, mediante requerimento efetivado até o final da licença estabelecida no caput do Art. 93, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade que lhe é assegurada. Dessa forma, diante da norma legal que assegura à servidora deste município, em cargo efetivo ou comissionado, licença-maternidade pelo prazo de 60(sessenta) dias, conferir tratamento desigual à servidora temporária constituiria violação ao princípio constitucional da isonomia.
Sendo, então, impositivo o reconhecimento do direito da autora de receber a quantia referente à prorrogação da licença maternidade por ela usufruída, conforme Portaria 01230421/2021 (ID. 33963979).
Necessário, por fim, ressaltar que a extensão da licença-maternidade se presta à proteção do nascituro, decorrente da necessidade de contato pessoal e constante com a genitora, nos primeiros meses de vida, bem como para a viabilização da amamentação, pois esta é fundamental para seu perfeito desenvolvimento.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que há nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para RECONHECER o direito da parte autora em receber a quantia referente ao período de prorrogação da licença maternidade à ela concedida administrativamente e, CONDENAR o MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO a realizar o pagamento integral do referente ao mês de SETEMBRO/2021 em que a autora deveria estar em gozo da licença maternidade, no valor de R$4.184,32 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) devidamente corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter havido o efetivo pagamento pela SELIC, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do ART. 85, DO CPC.
Sem custas - Lei Estadual 16.132/16. Não sujeito à remessa necessária ante os valores discutidos nos autos certamente não atingirem o limite disposto no ART. 496, §3º, III, DO CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a parte autora por seu advogado e a parte acionada via portal. Transitado em julgado e decorrido prazo de 30 (TRINTA) DIAS sem manifestação das partes, independente de nova determinação, remetam-se os autos ao ARQUIVO.
Expedientes necessários.
Farias Brito, Ceará - 24 de abril de 2025 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
28/05/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152152382
-
28/05/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de DILIANE FERNANDES PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de DILIANE FERNANDES PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000067-66.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILIANE FERNANDES PEREIRA REU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO DESPACHO Recebidos hoje.
Intimados para se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes restaram silenciosas. Analisando os autos, observo que se trata de questão de direito, visto que não há controvérsia sobre os fatos e já se encontra sem vícios a sanear, devidamente instruído, com os documentos necessários à compreensão da lide. Com fulcro no art. 330, I do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Farias Brito, 18 de junho de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
27/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88327990
-
27/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DILIANE FERNANDES PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78491292
-
26/01/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78491292
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26/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
15/06/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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