TJCE - 3000464-37.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160003000
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160003000
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12/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160003000
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11/06/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154612697
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154612697
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154612697
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154612697
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22/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154612697
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22/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154612697
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17/05/2025 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 06:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151136221
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151136221
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151136221
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151136221
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22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136221
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22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136221
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22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96121277
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96121276
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96121277
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96121276
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000464-37.2024.8.06.0018 Promovente: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A. Data da Audiência: 18/02/2025 14:25 Endereço da diligência: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/02/2025 14:25, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível:BEM COMO INTIMAR DO TEOR DA DECISÃO 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
12/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121277
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12/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121276
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16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88681766
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88681766
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28/06/2024 09:32
Confirmada a citação eletrônica
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000464-37.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO FRANCISCA BARBOSA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, e em sua exordial aduziu que: a) A parte autora é HIPOSSUFICIENTE de recursos financeiros, recebendo apenas benefício previdenciário, o qual detém caráter alimentar, não possuindo nenhuma outra forma de renda, razão por que pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A autora é pessoa idosa, maior de 60 anos, razão pela qual requer a prioridade da tramitação da presente demanda, nos moldes do art. 1.048, inciso I do CPC e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); c) A promovente é cliente do banco requerido, titular da conta corrente n° 03641-3, agência n° 2639, utilizando para receber seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com descontos relativos a "CAP PIC" nos valores de entre R$30,00 (trinta reais) e R$60,00 (sessenta reais), conforme descrição abaixo, reproduzida no corpo da petição inicial, e que já totalizam a cifra de R$1.432,07 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos); d) A conduta da requerida constitui ato abusivo, na medida em que se aproveitou da condição da autora de correntista do banco para impor serviços sem sua anuência, ferindo brutalmente o princípio da boa-fé, ficando demonstrado, desta forma, o caráter abusivo e ilegal da conduta em questão; e) Desta forma, diante da ocorrência de descontos indevidos realizados pelo banco requerido, de forma ilícita, e pela impossibilidade de solução extrajudicial, vem ajuizar a presente demanda com o objetivo de declaração de inexistência contratual, para que cessem os descontos, bem como a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais; f) Finalmente, pugna pela concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para suspender qualquer cobrança referente ao objeto da lide, nos termos do Art. 300 do CPC, sob pena de multa diária a ser estipulada por vossa excelência. É o relatório.
Decido.
Considerando o teor da declaração de hipossuficiência trazida aos autos (fls. 18), e o disposto no art. 98 do CPC/2015, DEFIRO à promovente a gratuidade processual.
Defiro igualmente a prioridade de tramitação processual, eis que a suplicante é nascida em 1949 (fls. 20), e por isso mesmo já tem mais de 70 (setenta) anos.
Quanto ao mérito da pretendida tutela de urgência, verifico que os descontos mensais impugnados remontam a setembro de 2020, e somente agora, quase quatro anos depois, a autora resolveu suscitar a abusividade dos mesmos.
Bem por isso percebo a ausência do requisito do "perigo da demora", razão por que DENEGO a pretendida tutela de urgência, com esteio no art. 300 do CPC/2015.
Confiro a este decisório força de mandado.
Cite-se e intime-se o promovido.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88681766
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27/06/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88681766
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27/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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