TJCE - 3000033-08.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GILSON XAVIER FONTENELE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUANA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468477
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468477
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará, Fone: 3208.1628/1630 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROC.
Nº 3000033-08.2024.8.06.0081 EMBARGANTE: MARIA DE SOUSA NICODEMOS e BANCO BRADESCO S/A EMBARGADOS: MARIA DE SOUSA NICODEMOS e BANCO BRADESCO S/A RELATOR - JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES RECORRENTE E RECORRIDA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE PARCIALMENTE VENCIDA EM VERBA HONORÁRIA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. a) A condenação em honorários de sucumbência em casos em que a Turma Recursal dá parcial provimento a recurso da parte vencida na origem se traduz no entendimento pacificado deste colegiado recursal ao interpretar o disposto no art. 55 da LJE.
No entanto, no caso em análise, a maior parte do direito reclamado pela autora/recorrente foi reconhecida no acórdão, sendo ela vencedora na maior extensão dos seus argumentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA DE SOUSA NICODEMOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RÉU.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO.
BUSCA DE REJULGAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos opostos por MARIA DE SOUSA NICODEMOS, dando-lhes provimento, bem como conhecer e desprover os embargos de declaração de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuidam-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA DE SOUSA NICODEMOS e BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal ao id 16892015.
Argui a embargante MARIA DE SOUSA NICODEMO, em apertada síntese, contradição no acórdão embargado no tocante à sua condenação na verba sucumbencial, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95, apesar de o recurso por ela interposto ter sido parcialmente provido.
Pleiteia a reforma do acórdão no trecho que a condena em honorários advocatícios, determinando-se a condenação do recorrido, já que este foi integralmente vencido. Já o embargante BANCO BRADESCO S/A afirmou que o acórdão incorreu em erro material em virtude da fixação dos juros para os danos morais não ter sido determinada desde o arbitramento, em contradição ao entendimento jurisprudencial majoritário.
Requer, ainda, seja a sua condenação por danos morais excluída ou, alternativamente, reduzida para um valor razoável.
Nesse contexto, pleiteia o acolhimento dos Embargos, para que sejam sanadas as omissões e erro material em referência.
Eis o que importa relatar.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Como se sabe os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e que se destinam ao aprimoramento das decisões judiciais mediante a expunção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, de modo concreto, deve haver a demonstração de existência de vícios na decisão para que haja o provimento; o simples intento de pré-questionamento não é suficiente, sem a demonstração dos vícios, para o acolhimento. Cuido, pois, de analisar ambos os embargos apresentados. Embargos de declaração de MARIA DE SOUSA NICODEMOS: Insurge-se a embargante MARIA DE SOUSA NICODEMOS em face de alegada contradição no acórdão embargado, requerendo, ao final, seja afastada a sua condenação em honorários de sucumbência, em razão do provimento parcial do recurso por ela interposto, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais ao banco recorrido, que restou vencido. No acórdão restou assim consignado: Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. Pois bem.
A imposição do ônus de sucumbência nos Juizados Especiais Cíveis é regido pelo art. 55, da Lei nº 9.099/95, que prescreve: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Pelo que se observa da leitura do supracitado artigo, em 1º grau de jurisdição não há condenação ao pagamento de honorários, o que, em tese, poderia desestimular a propositura de recursos. Havendo recurso, contudo, o recorrente, acaso vencido, pagará as custas e honorários de advogado, estes fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou do valor corrigido da causa. Daí se infere, primeiramente, que o art. 55 da Lei n. 9099/95 somente sanciona a condenação em honorários da parte recorrente vencida e nunca a parte que não recorreu, mesmo que sucumba em parte ou totalmente em sede recursal.
Logo, incabível seria a condenação do banco recorrido em honorários, como pretende a embargante. Além disso, de se notar que a lei fala em recorrente vencido e não totalmente vencido, para efeito de condenação ao pagamento de honorários, devendo ser prestigiada a interpretação mais adequada ao art. 133 da Constituição Federal.
Ademais, o Enunciado n° 158 do FONAJE que determinava que "o artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido" foi revogado por ocasião do XXXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013, na cidade de Cuiabá/MT. Nesse diapasão, a condenação em honorários de sucumbência em casos em que a Turma Recursal dá parcial provimento a recurso da parte vencida na origem se traduz no entendimento pacificado deste colegiado recursal ao interpretar o disposto no art. 55 da LJE. Nada obstante tais considerações, no caso em apreço, entendo que assiste razão à embargante nesse restrito tópico. Com efeito, muito embora o provimento do recurso interposto pela autora/recorrente tenha sido parcial, por ter o acórdão fixado a indenização de danos morais em quantum inferior ao postulado na petição inicial, e por não ter deferido a restituição em dobro de todas as parcelas como pretendido pela recorrente; há se ponderar que na origem o pleito autoral fora julgado improcedente, e nesta instância revisora a sentença fora reformada para reconhecer a inexistência do negócio jurídico questionado, condenando a ré em danos morais e materiais. Dessa forma, é notório que a maior parte do direito reclamado pela autora/recorrente foi reconhecido no acórdão, sendo ela vencedora na maior extensão dos seus argumentos, sendo injusto, no caso específico em análise, aplicar-lhe o ônus de sucumbência. Ante o exposto, reconhecendo-se a contradição levantada, deve a mesma ser sanada, para proceder à correção no texto da decisão embargada, que passará a dispor nos seguintes termos: "Honorários sucumbenciais incabíveis, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95." Embargos de declaração BANCO BRADESCO S/A: Quanto aos embargos de declaração opostos por BRADESCO S/A, tenho que não merecem provimento, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento da parte com o resultado do julgamento, alegando o embargante, de forma hábil, do ponto de vista retórico, uma verdadeiro error in judicando sob a roupagem de omissão e de deficiência de fundamentação. Ora, se a tese do embargante é que o acórdão valorou de modo errôneo a prova produzida nos autos ao reconhecer configurado o dano moral, de omissão não se trata, mas sim de um erro de julgamento o que, infelizmente, não é a função ordinária processual dos embargos de declaração. O acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou e enfrentou a matéria relativa à legalidade da contratação questionada nesses autos, sendo o resultado do julgamento o entendimento operado por esta turma revisora, devidamente motivado no decisum atacado. Igualmente, a matéria atinente ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da Súmula 54 do STJ ao caso em análise não se trata de omissão ou erro material, e sim de possível erro de julgamento, cuja solução não se apresenta por meio dos embargos de declaração. Como já vem de acentuar o STJ, "[e]m essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material[...]." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017), e ainda que "[o] mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (STJ - AgInt no REsp 1901134 / CE).
De igual modo, "[i]nexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433 / SP).
De modo que o banco embargante deseja, em verdade, apenas a rescisão parcial do julgado com seu rejulgamento, o que não é possível na via dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada. Isto posto, é o presente para acolher os aclaratórios de MARIA DE SOUSA NICODEMO, para corrigir e integrar a decisão hostilizada, nos termos supra, bem como conhecer e desprover os embargos de declaração de BANCO BRADESCO S/A, mantidos os demais tópicos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468477
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11/04/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 18078757
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27/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18078757
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
26/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18078757
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26/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUANA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GILSON XAVIER FONTENELE em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17730188
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17730188
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17730188
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17730188
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05/02/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa em cinco dias. -
04/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17730188
-
04/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17730188
-
04/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:01
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA NICODEMOS - CPF: *06.***.*53-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16545111
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16545111
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16545111
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06/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000033-08.2024.8.06.0081 Promovente: MARIA DE SOUSA NICODEMOS Promovido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Avoco os autos Considerando o teor da certidão de ID. 106200069, que atestou a impossibilidade de ordem técnica de remeter os autos à E.
Turma Recursal, bem como o fato de a parte recorrida ter apresentado sucessivamente mais de uma peça de contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, caso seja necessário, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novamente o documento de ID. 90279528.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, realizem-se os procedimentos necessários para a exclusão do referido documento e remetam-se os autos à E.
Turma Recursal. Granja/CE, 4 de outubro de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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