TJCE - 3000292-80.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151895405
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151895405
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151895405
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151895405
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24/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151895405
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24/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151895405
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24/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:25
Juntada de informação
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10/04/2025 20:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:30, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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16/12/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128048600
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128048600
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03/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128048600
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03/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:30, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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17/10/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105389968
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105389968
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23/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105389968
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23/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90052134
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90052134
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000292-80.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção. Recebo a petição de emenda à inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova do alegado na inicial, e também, pela ausência de demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335). Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90052134
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30/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELIA PEREIRA SOUZA - CPF: *07.***.*91-00 (AUTOR).
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30/07/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 09:40
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 88649100
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000292-80.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - comprovante de endereço atualizado. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Marco/CE, 26 de junho de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88649100
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27/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88649100
-
27/06/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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