TJCE - 3000292-80.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 167934331
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167934331
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000292-80.2024.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA CELIA PEREIRA SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O processo segue em fase de cumprimento de sentença.
O autor apresentou cálculos atualizados (ID 155215292) o qual não se opôs, a autarquia, ao valor a ser executado (ID 164711576). É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora requereu a expedição da RPV no valor apurado e anuído pela autarquia.
Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo autor, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao valor apresentado ao ID 155215292.
Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF 5a Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição das requisições, e demais medidas necessárias, sigam os autos para a fila de suspensão por expedição de requisição, movimento 15247 conforme TPU/CNJ.
Expedientes necessários.
Data pelo sistema.
Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
24/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167934331
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24/08/2025 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151895405
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151895405
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151895405
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151895405
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000292-80.2024.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por MARIA CÉLIA PEREIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que a autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas.
A requerente alegou, em síntese, que é segurada especial da previdência social, que sempre exerceu suas atividades laborais no meio rural e trabalhou na Fazenda Batoque, de propriedade do Sr.
João Ângelo Jovino, entre 23 de março de 1982 a 23 de março de 1985 e 01 de janeiro de 1988 a 04 de maio de 2011.
E no período de 05 de maio de 2011 à 08 de fevereiro de 2024, desenvolveu o seu labor rural no sítio Baixa do Meio de propriedade do SR.
Antônio Valdenir Vasconcelos, ambos foram em regime de economia familiar juntamente com seu esposo, o Sr.
José Gessumar Souza (Inicial ID. 88614083).
Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 22 de fevereiro de 2024 (NB 223.910.129-0), tendo o réu indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural sob a alegação de falta de período de carência (Indeferimento ID. 88614093).
Emenda a inicial nos ID's. 89744454 ao 89744457. Decisão de ID. 90052134 recebeu a inicial, deferiu pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do Requerido.
Em Contestação (ID. 105192147), o INSS pugnou pela improcedência do pedido autoral, aduzindo, em suma, ausência de início de prova material segura.
Réplica (ID. 109399255) na qual a parte autora reitera os pedidos iniciais e pugna pela procedência da ação. O INSS se manifestou pelo desinteresse na audiência de instrução (ID. 130523246). Realizada a audiência de instrução em 17 de dezembro de 2024 (ID. 130846017), foi constatada a presença da parte autora, testemunhas e seu advogado, estando ausente o INSS.
Foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, e realizada a oitiva das testemunhas José Edgar Vasconcelos e Francisco Gileno Pessoa.
Alegações finais orais apresentadas em audiência pela parte autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) DO MÉRITO A demandante formulou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural em 22 de fevereiro de 2024.
Nesta ação, pleiteia o reconhecimento de seu direito a aposentar-se por idade na qualidade de segurada especial, aduzindo que à época da DER já preenchia os requisitos necessários.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, a respeito dos trabalhadores rurais, prevê, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Grifos nossos) Em consonância com a Carta Magna, a Lei nº 8.213/1991, estabelece que: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) Percebe-se, portanto, que a legislação reduziu a idade mínima para aposentadoria rural em razão de todas as suas especificidades, como trabalho braçal, na poeira, no sol, na chuva, em muitos casos sem locais apropriados para se alimentar, para higiene, repouso, dentre outros.
Também procurou garantir que somente aqueles que de fato desenvolveram árduo trabalho durante grande período da vida pudessem usufruir de referida benesse.
A doutrina atual entende que "consideram-se trabalhadores rurais, conforme a natureza e as características das funções laborais que desempenham, o empregado rural, o trabalhador avulso rural, o contribuinte individual rural (incluído, aqui, garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar) e o segurado especial.
Observe que segurado especial é apenas uma espécie do gênero trabalhador rural.
O segurado especial, por força da regra permanente do ordenamento jurídico, faz jus à aposentadoria por idade rural até mesmo sem contribuir (...)"[1].
Pois bem.
No caso ora analisado, têm-se que à época do requerimento administrativo a Autora contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, atendendo, assim, o requisito da idade mínima.
Ultrapassado este ponto, reduz-se a lide ao quesito da comprovação do tempo mínimo exigido de trabalho rural (15 anos) e quanto à prova material apresentada nos autos.
Na análise dos autos, verifica-se que a autora colacionou as seguintes provas: Documentos pessoais (ID. 88614086); autodeclaração de segurada especial e documentos de aposentadoria do seu esposo, Sr.
José Gessumar Souza (ID. 88614086); cartão de saúde emitido pela Prefeitura de Marco, declarações escolares dos filhos, cartão de identificação de sócio do seu esposo, Sr.
José Gessumar Souza, seguido de comprovantes de pagamentos de contribuição sindical, notas fiscais de compras de produtos para a atividade rural (ID. 88614088); autodeclaração de segurada especial assinada (ID. 88614089); termo de declaração de atividade rural do dono da terra, documentos pessoais e comprovação de ITR (ID. 88614090); documentos pessoais do esposo (ID. 88614091); carta de indeferimento (ID. 88614093); declarações de trabalho nos "bolsões das secas", certidão de casamento (ID. 89744456), comprovante de endereço (ID. 89744457). Em audiência de instrução, a autora afirmou, em síntese: "Que é casada e tem filhos, que mora na zona urbana do Marco, que trabalha na beira do rio, que mora há 20 km de onde trabalha, que vai todos os dias de bicicleta ou a pé, que não sabe responder quanto tempo leva para chegar na terra onde trabalha, que vai com seu esposo, que começa a plantação em janeiro, que nesse período do ano tem apanhado castanhas".
As testemunhas ouvidas em juízo corroboram com quase todos os fatos aduzidos pela Requerente, tendo havido divergência apenas quanto à distância entre a casa da requerente e o local onde trabalha, tendo as testemunhas afirmado que a distância é uma média entre 2 e 3 km.
Em sede de alegações, o advogado da parte autora afirmou que a requerente estava um pouco insegura, sendo esta a única informação que destoou das testemunhas. Ressalte-se que o CNIS (105192153) não apresenta nenhum vínculo trabalhista em nome na requerente. Conforme o art. 143, da Lei nº 8.213/1991, supra destacado, não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
No mesmo sentido, a TNU editou as seguintes súmulas: Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. A jurisprudência pátria tem decidido de forma recorrente acompanhando referido entendimento.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE.
TRABALHO URBANO DA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5.
O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50027764020224049999 5002776-40.2022.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/06/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Atendidos os requisitos legais com a apresentação de início de prova material da atividade rural, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima, correta a sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial. 3.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 4.
Apelação do INSS não provida.
Alteração, de ofício, do índice de correção monetária. (TRF-1 - AC: 10223198620194019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CTPS COM REGISTROS DE VÍNCULOS RURAIS.
PROVA PLENA.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
A CTPS com registros de vínculos rurais como trabalhador rural na condição de trabalhador rural é prova plena do período anotado e constituem início de prova material a ser corroborada com prova testemunhal. 3.
Eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição (art. 11, § 9º, inc.
III, da Lei de Benefícios), na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para a permanência do trabalho campesino. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 10145683820204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2020) (Grifos nossos) Certo de que o art. 106, da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar, entendo que a prova material apresentada aos autos, bem como a colhida em audiência de instrução, são suficientes para demonstrar que a Autora se trata de segurada especial, fazendo jus, desta maneira, à concessão de Aposentadoria por Idade Rural. No caso, entendo que as documentações apresentadas suprem a necessidade de início de prova material da atividade rural alegada.
Por fim, vale dizer que negar o acesso ao benefício no caso é ferir postulados constitucionais, notadamente o acesso ao benefício previdenciário da autora por questão formal e documental, em detrimento da realidade fática e da dignidade da autora, que já idosa e com pouca força para o trabalho, busca pela sobrevivência digna que é dever do Estado prestar. Como pode-se observar, o início de prova material está suficientemente comprovado.
De mais a mais, a prova oral produzida em audiência confirma o labor rural alegado. Desse modo, uma vez que restou demonstrada a qualidade de segurado especial da requerente e o exercício de atividade rural exercida no período de carência exigido em lei, assiste razão à parte autora, devendo ser concedido o benefício pleiteado, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo. Por fim, uma vez presente a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança do direito, nos termos da fundamentação acima, bem como o receio de dano irreparável, em razão do caráter alimentar do benefício, pertinente a antecipação dos efeitos da tutela postulada na inicial, o que de logo se defere.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da Autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER: 22.02.2024), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data da entrada do requerimento até a efetiva implantação do benefício.
Em se tratando de verba alimentar, fica concedida a tutela antecipatória nesta decisão, devendo o benefício ser implantado no prazo de 30 dias, a contar da intimação do réu desta decisão, uma vez que a verossimilhança se encontra presente diante da documentação apresentada, aliada à prova testemunhal e a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n° 9.494/97), sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21.
Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Na forma do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo para arbitrar a verba honorária no momento da liquidação do julgado, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC/15.
Sem efeito suspensivo a eventual recurso, diante da tutela antecipada ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marco/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco -
24/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151895405
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24/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151895405
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24/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:25
Juntada de informação
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10/04/2025 20:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:30, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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16/12/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128048600
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128048600
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03/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128048600
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03/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:30, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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17/10/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105389968
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105389968
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23/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105389968
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23/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90052134
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90052134
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000292-80.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção. Recebo a petição de emenda à inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova do alegado na inicial, e também, pela ausência de demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335). Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90052134
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30/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELIA PEREIRA SOUZA - CPF: *07.***.*91-00 (AUTOR).
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30/07/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 09:40
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 88649100
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000292-80.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - comprovante de endereço atualizado. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Marco/CE, 26 de junho de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88649100
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27/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88649100
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27/06/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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