TJCE - 3000019-39.2024.8.06.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 17:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            23/07/2025 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 17:34 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:13 Decorrido prazo de NILMA LOPES DE MENEZES em 21/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 23:15 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/06/2025 20:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20514032 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20514032 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000019-39.2024.8.06.0076 Apelação cível Recorrente: Nilma Lopes de Menezes Recorrido: Município de Farias Brito Ementa: Direito Administrativo.
 
 Direito processual civil.
 
 Apelação cível em mandado de segurança.
 
 Ato administrativo de lotação de servidora pública municipal reputado inquinado de ilegalidade.
 
 Inocorrência.
 
 Discricionariedade administrativa.
 
 Interesse público.
 
 Recurso conhecido e não provido. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pugnada pela impetrante, consistente na determinação de lotação da servidora, na totalidade de sua carga horária de 40 horas semanais, na Escola Pedro Fernandes de Alcântara - Distrito de Cariutaba em detrimento de qualquer professor temporário. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Cumpre analisar o (des)acerto da sentença que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, tendo em vista essa reputar que o ato administrativo de lotação estaria eivado de ilegalidade. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Em atenção aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, deu-se a lotação da servidora na localidade de Nova Betânia, comunidade localizada a 10 km do Distrito de Cariutaba.
 
 Tal lotação se deu em atenção ao interesse público da municipalidade, a qual precisava readequar os servidores para a manutenção dos serviços em outros setores. Tendo a parte autora optado pela via mandamental, cumpria-lhe trazer prova pré-constituída que amparasse o suposto direito líquido e certo que reputava possuir.
 
 Não foi juntado aos autos qualquer prova que demonstre que a impetrante tenha feito concurso para prestar serviços em uma localidade determinada, o que evidencia que está dentro do juízo de oportunidade e conveniência do administrador público determinar qual será a unidade em que a impetrante irá prestar os serviços, ou seja, tal matéria cinge-se ao mérito administrativo e, portanto, impassível de análise pelo judiciário, sob pena de afronta a separação harmônica dos poderes.
 
 A alocação do professor temporário citado nos autos na Escola Pedro Fernandes de Alcântara em nada interfere na carga horária da impetrante, posto que a alocação do referido servidor se deu em razão da indicação de uma outra professora ao cargo temporário de articuladora das escolas de tempo integral. IV.
 
 Dispositivo 4.
 
 Apelação não provida. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 50 da Lei nº 9.784/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 61.842/ SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/10/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0000175-41.2017.8.06.0200, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2022, Data da publicação: 13/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Farias Brito, que, analisando mandado de segurança impetrado por Nilma Lopes de Menezes em face de ato do Secretário de Educação do Município de Farias Brito, julgou improcedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 18526412): "ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o Mandado de Segurança impetrado por Nilma Lopes de Menezes, para lhe DENEGAR A SEGURANÇA requerida, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a impetrante em custas e honorários pelo fato da mesma ser beneficiária da justiça gratuita. A presente não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Expedientes Necessários." Nas razões recursais (ID 18526416), a parte recorrente destaca que a substituição feita pela autoridade é ilegal, uma vez que há um professor temporário atuando no lugar de uma servidora efetiva nas disciplinas de arte, inglês e português, reputando desleal a atuação da municipalidade nas informações prestadas, pois a motivação apresentada seria inverídica, consoante documentação acostada. Decorreu o prazo para contrarrazões (18526421). Instado a manifestar-se, o membro do parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 19771860). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a analisá-lo. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a higidez da sentença que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, servidora pública titular do cargo efetivo de professora do Município de Farias Brito, que pretendia que fosse determinada a lotação da servidora, na totalidade de sua carga horária de 40 horas semanais, na Escola Pedro Fernandes de Alcântara - Distrito de Cariutaba em detrimento de qualquer professor temporário.
 
 Segundo aduzido pela recorrente, teria sido feita substituição pela autoridade coatora, uma vez que há um professor temporário atuando no lugar de uma servidora efetiva nas disciplinas de artes, inglês e português, reputando desleal a atuação da municipalidade nas informações prestadas, pois a motivação apresentada seria inverídica, consoante documentação acostada.
 
 Conforme salientado no recurso, a impetrante sempre teria desenvolvido suas atribuições nas escolas da sede do Distrito de Cariutaba, local onde reside.
 
 Entretanto, por ocasião da distribuição das lotações do ano de 2024, foi lotada com 10(dez) horas semanais na localidade de Nova Betânia, comunidade localizada a 10 km do Distrito de Cariutaba. É cediço que a lotação/remoção de ofício, efetivada no interesse da Administração Pública, constitui ato administrativo discricionário de deslocamento funcional do agente público, visando a proporcionar uma maior eficiência na prestação da atividade administrativa.
 
 A despeito do seu caráter discricionário, a remoção ex officio demanda necessariamente fundamentação idônea, explícita, clara e congruente, sob pena de nulidade do ato, nos termos preconizados pelo art. 50 da Lei nº 9.784/99, cujo controle de legalidade pode ser exercido pelo Poder Judiciário (Nesse sentido, confira-se: STJ, AgInt no RMS nº 61.842/ SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/10/2020). No caso em apreço, compreendo que o dever de motivação foi devidamente atendido.
 
 Com efeito, a Portaria de Lotação nº 02030124/SME de 03 de Janeiro de 2024, a qual modificou parte da carga horária da impetrante (10 horas semanais) da Escola Pedro Fernandes de Alcântara (Distrito de Cariutaba) para a Escola Francisco Castelo de Castro (Distrito de Nova Betânia), manifesta em seu teor, a princípio, fundamentação legítima, expressa, coesa e objetiva, fundada no interesse público primário, notadamente diante da necessidade de readequação dos servidores para a manutenção dos serviços em outros setores.
 
 Destaque-se que, no item 3.2 da Portaria de Lotação nº 02030124/SME, consta ser recomendável a concentração da carga horária do professor em uma mesma unidade escolar, porém faz a ressalva de que devem ser resguardados os interesses da administração pública. Ressalte-se, por oportuno, que o servidor público não goza da garantia da inamovibilidade e que não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, rever o juízo de conveniência e oportunidade que levou o administrador público a proceder à remoção de ofício da servidora, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, ressalvado, no entanto, o controle judicial da legalidade do ato, cuja necessidade, neste momento, não se vislumbra. Tendo a parte autora optado pela via mandamental, cumpria-lhe trazer prova pré-constituída que amparasse o suposto direito líquido e certo que reputava possuir.
 
 Não foi juntado aos autos qualquer prova que demonstre que a impetrante tenha feito concurso para prestar serviços em uma localidade determinada, o que evidencia que está dentro do juízo de oportunidade e conveniência do administrador público determinar qual será a unidade em que a impetrante irá prestar os serviços, ou seja, tal matéria cinge-se ao mérito administrativo e, portanto, impassível de análise pelo judiciário, sob pena de afronta a separação harmônica dos poderes.
 
 A alocação do professor temporário citado nos autos na Escola Pedro Fernandes de Alcântara em nada interfere na carga horária da impetrante, posto que a alocação do referido servidor se deu em razão da indicação de uma outra professora ao cargo temporário de articuladora das escolas de tempo integral. A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 REMOÇÃO.
 
 ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
 
 Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental que visava a manutenção de lotação precária de servidora, a qual foi relotada por determinação do Ofício Circular n. 62/2015 para atender carência de pessoal nas comarcas do interior. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de firmar a possibilidade de que os servidores públicos sejam movimentados por razão de serviço para que se prestigie o interesse público; a administração pública possui o dever de motivar tais decisões, como ocorreu no caso concreto, no qual foi evidenciada a necessidade de transferir servidores com lotação precária na capital para o interior e, deste modo, não há ilegalidade ou abusividade.
 
 Precedente: AgRg no RMS 46.329/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016. 3.
 
 Cabe indicar, ademais, que o ato reputado coator já foi apreciado em sede de controle administrativo pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual firmou que ele não seria abusivo ou irregular, nos autos do julgado no Pedido de Providências n. 0003104-05.2015.2.00.0000. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS nº 51.139/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data do julgamento: 23/08/2016, Data da publicação: DJe 30/08/2016) ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REMOÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS.
 
 DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL PRESENTE NAS PORTARIAS DE REMOÇÃO E DE LOTAÇÃO.
 
 MOTIVOS QUE REVELAM INTERESSE PÚBLICO E NÃO CAUSAM PREJUÍZO ÀS IMPETRANTES.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
 
 A despeito da lotação dos servidores públicos ser ato discricionário da administração pública, adstrito à oportunidade e conveniência do interesse público (mérito administrativo), a doutrina e a jurisprudência consagram o entendimento de que mesmo estes atos estão sujeitos ao controle jurisdicional quanto aos elementos não vinculados, quando desbordam os aspectos da legalidade. 2.
 
 Mesmo diante da margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade concedida à Administração Pública, é necessária uma motivação legítima e congruente do ato discricionário (art. 50, I e §1º, da Lei nº 9.784/1999), destacando que não se supre esse elemento pela simples invocação genérica do interesse público, como ocorreu na espécie. 3.
 
 Os documentos juntados pela parte Autora, que repousam às fls. 17/24, justificam a remoção das impetrantes, cuja motivação reside na distância casatrabalho, na necessidade de profissionais nos órgãos públicos mais próximos de suas residências, na ausência de prejuízo e na necessidade de reorganização de quadro de pessoal, atendendo a finalidade e o interesse público. 4.
 
 Recurso conhecido, mas desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0000175-41.2017.8.06.0200, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2022, Data da publicação: 13/06/2022). Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
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                                            26/06/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/06/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/06/2025 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20514032 
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                                            21/05/2025 08:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            21/05/2025 01:16 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 16:43 Conhecido o recurso de NILMA LOPES DE MENEZES - CPF: *14.***.*53-85 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/05/2025 16:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187925 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187925 
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                                            07/05/2025 18:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187925 
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                                            07/05/2025 18:18 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/05/2025 15:48 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            02/05/2025 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 12:35 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/03/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2025 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 15:20 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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