TJCE - 3001049-62.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 19:29
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127078796
-
28/11/2024 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127078796
-
27/11/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127078796
-
27/11/2024 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126164100
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126164100
-
21/11/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126164100
-
21/11/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 106143534
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106143534
-
16/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001049-62.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA THIAGO ARAÚJO MONTEZUMA propôs a presente demanda contra a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, objetivando a restituição em dobro da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que foi despendida pelo Autor no pagamento de uma taxa exigida para a mudança (antecipação) do voo contratado junto à Requerida par o trecho Curitiba/PR - Fortaleza/CE, o que restou impossibilitado diante da indisponibilidade de assento, restando frustradas as várias tentativas de devolução, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme descrito na peça inaugural.
Na sua peça de defesa, a Promovida suscitou, em preliminar, inépcia da inicial, por suposta ausência de documento indispensável à propositura da demanda, no caso o bilhete adquirido, tampouco informou o nº da reserva.
No mérito, pelo mesmo motivo, apontou ausência de comprovação dos fatos articulados, acrescentando não ter havido falha nos serviços contratados e rebatendo também o pedido indenizatório.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A preliminar não se sustenta, porquanto as informações constantes da inicial, como a indicação do voo, seu horário e trajeto, conjugadas com os dados pessoais do Autor se mostram suficientes para que a Promovida se inteirasse dos demais dados necessários à análise do caso em comento, em nada prejudicando o seu direito de defesa.
No mérito, verifico que o Promovente comprovou o valor despendido na tentativa de antecipar o horário da sua partida, consoante se vê do extrato anexado ao ID n. 88463910.
Por outro lado, a Requerida não demonstrou, nem sequer alegou, que o referido valor tenha sido restituído, pelo que a devolução se impõe.
Todavia, não com repetição de indébito, porquanto inocorrente o critério estabelecido no art. 42, par. único, do CDC, haja vista não se tratar de cobrança indevida, mas apenas de pagamento não restituído.
No que tange ao dano moral, ao ver deste juízo, em regra, a simples retenção indevida, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerada por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Ausentes, pois, prejuízos morais à honra objetiva ou subjetiva do Requerente.
Além disso, os esforços para adoção da medida judicial visando à solução do impasse não constituem, por si só, sob a ótica deste juízo, no caso concreto, prejuízos morais indenizáveis.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, por sentença, com resolução de mérito, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: Condenar a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A a devolver ao Demandante o crédito a que faz jus de R$ 240,00 - duzentos e quarenta reais, monetariamente corrigido (INPC) desde a data da transação, e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação; restando improcedente o pedido de dano moral.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das rqueridas e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
15/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106143534
-
15/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024. Documento: 88687083
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/08/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 26 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88687083
-
26/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88687083
-
26/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000734-13.2023.8.06.0013
Latam Airlines Group S/A
Vinicius Matheus da Silva
Advogado: Jose Djalro Dutra Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 17:23
Processo nº 3001019-92.2024.8.06.0070
Antonio Mourao Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 15:59
Processo nº 0010983-72.2007.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Construmidia Publicidade e Servicos LTDA...
Advogado: Francisco Eudes Dias de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2007 14:14
Processo nº 0273752-10.2022.8.06.0001
Aureliano Costa Colares
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Luis Eduardo Lustosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 21:42
Processo nº 3000379-30.2023.8.06.0004
Allan Douglas Rodrigues Sampaio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 12:44