TJCE - 0010983-72.2007.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88640800
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0010983-72.2007.8.06.0001 Assunto [Tutela de Urgência] Classe AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Requerido CONSTRUMÍDIA PUBLICIDADE E SERVIÇOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor da Construmídia EBC - Empresa Brasileira de Construção Ltda, requerendo a concessão de provimento jurisdicional determinando que a demandada se abstivesse de instalar placas publicitárias em desacordo com a legislação ambiental.
Após regular tramitação, o Ministério Público apresentou petição de id. 88631498, confirmando que os engenhos publicitários informados na inicial já haviam sido regularizados. É o relatório.
Decido.
Verifico que o pedido da presente ação coletiva tem por escopo, a regularização de engenhos publicitários, de modo a compatibilizá-los com a legislação ambiental.
Assim, verifico a inexistência de pressuposto processual imprescindível à apreciação da ação, qual seja, o interesse de agir, tendo em vista o desaparecimento da condição fática motivadora do ajuizamento da ação, vez que ambas as partes reconhecem que a controvérsia já foi resolvida, não havendo como se discutir a respeito da legitimidade de suas instalações. O interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte buscar a jurisdição para alcançar a tutela pretendida e à capacidade de se trazer utilidade com a prestação postulada, o que não ocorre no presente feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88640800
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27/06/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88640800
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27/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
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15/11/2022 07:21
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/04/2022 16:44
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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12/04/2022 16:44
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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12/04/2022 16:37
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/04/2022 17:01
Mov. [31] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/04/2022 17:01
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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24/03/2022 08:57
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 08:57
Mov. [28] - Processo devolvido do MP
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07/04/2020 16:10
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00893792-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/04/2020 15:52
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07/03/2018 13:19
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10115003-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2018 12:04
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14/03/2017 12:06
Mov. [25] - Decurso de Prazo: E-05
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23/02/2017 11:37
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/C-06
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24/11/2016 10:29
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/C-06
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24/11/2016 09:36
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação
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24/11/2016 09:27
Mov. [21] - Expedição de Mandado
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19/10/2016 09:39
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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02/09/2016 17:57
Mov. [19] - Incompetência: Tendo em vista o exposta acima, defiro o pedido ministerial de fls. 200/203, determinando a remessa dos presentes autos para a 13ª Vara da Fazenda Pública para unificações de ações em obediência ao disposto no art. 55, do Novo C
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29/07/2015 17:32
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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12/03/2015 16:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/12/2014 14:49
Mov. [16] - Expedição de Mandado: PROMOTOR DO MEIO AMBIENTE DR. FCO. JOSE DE OLIVEIRA FILHO
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17/09/2014 13:26
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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30/05/2014 11:40
Mov. [14] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: CORREÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (CNJ)
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26/05/2014 10:17
Mov. [13] - Conflito de Competência: CORREÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (CNJ)
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16/02/2012 11:53
Mov. [12] - Processo suspenso por exceção de incompetência, suspeição ou impedimento: PROCESSO SUSPENSO POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE INCOMPETENCIA - Local: 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/11/2011 15:45
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/11/2011 15:45
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2011 15:24
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2011 16:17
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO - Local: 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2007 16:13
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO - Local: 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/04/2007 14:46
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO - Local: 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/02/2007 12:45
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/2007 14:29
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA PRIVATIVA. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/2007 14:28
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/2007 14:28
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/2007 14:14
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2007
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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