TJCE - 3000851-03.2020.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/07/2024 06:00.
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09/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88713117
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28/06/2024 00:00
Intimação
Proc. 3000851-03.2020.8.06.0015 R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, relacionado à obrigação de fazer para exclusão de negativação no SPC/SERASA, sendo apresentada certidão de protesto de título.
Passo à análise do pedido como liminar.
O promovente ingressa nessa fase com pedido de liminar para exclusão de protesto, o qual a dívida ora questionada já fora tratada em sentença de mérito (id 24486345) como inexistente, não existindo motivos plausíveis para a promovida manter a cobrança.
A previsão legal referente à antecipação requerida está contida no art. 300 do CPC/15, delineando os pressupostos para a concessão, que diz in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE RESGUARDAR E EVITAR LESÃO IRREVERSÍVEL À PARTE CONSUMIDORA VÍTIMA DA FRAUDE INDICADA MANTIDA.
TESE RECURSAL GENÉRICA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL À ASTREINTE.
TESE ACOLHIDA NESTE PONTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº. 0627228-63.2017.8.06.0000 - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/01/2019) Ex positis, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a promovida exclua o protesto vinculado ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos (Cartório Martins), conforme documento de id 88674978 imposta em nome da parte promovente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Caso a promovida não cumpra a medida fixo multa diária em R$ 400,00 (quatrocentos reais), até ulterior deliberação deste Juízo, nos termos do art. 300 e 311, inc.
II do CPC/15.
Ressalte-se, que a presente medida liminar tem eficácia apenas em relação à dívida apontada e discutida nos autos, não isentando o promovente do adimplemento de outras contas.
INTIME-SE a parte promovida via DJEN, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88713117
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27/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88713117
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27/06/2024 10:42
Processo Reativado
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27/06/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:59
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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19/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 15:48
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 10:31
Expedição de Alvará.
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14/09/2022 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 17:33
Processo Desarquivado
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06/09/2022 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:03
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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30/04/2022 00:58
Decorrido prazo de MACIEL XIMENES DA PONTE em 29/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CAGECE em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CAGECE em 19/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2022 23:01
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2021 17:03
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:45
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
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27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MACIEL XIMENES DA PONTE em 26/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 00:16
Decorrido prazo de CAGECE em 25/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 18:48
Juntada de Petição de embargos infringentes
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30/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:14
Decretada a revelia
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30/09/2021 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MACIEL XIMENES DA PONTE - CPF: *24.***.*10-49 (AUTOR).
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30/09/2021 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2021 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 23:25
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2021 00:12
Decorrido prazo de CAGECE em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 16:53
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/01/2021 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2020 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2020 00:12
Decorrido prazo de MACIEL XIMENES DA PONTE em 02/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
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14/09/2020 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2020 20:55
Conclusos para decisão
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10/09/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 20:55
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/09/2020 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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