TJCE - 3000314-02.2021.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 10:05
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162386240
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162386240
-
01/07/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162386240
-
01/07/2025 23:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158574609
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158574609
-
06/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158574609
-
05/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 17:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE VALDONIO COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE VALDONIO COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136302741
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136302741
-
19/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136302741
-
18/02/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 20:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 129745075
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 129745075
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129745075
-
12/12/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129745075
-
12/12/2024 20:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EUDES LOPES PINTO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104478599
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104478599
-
12/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000314-02.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: CICERO ALMEIDA RODRIGUESEndereço: Cruzeta, sem numero, Zona Rural, Santa Cruz do Banabuiu, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 Promovido(a): Nome: EUDES LOPES PINTOEndereço: Rua Coronel Jiló, 336, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-340 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 104474581), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
11/09/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104478599
-
11/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102028668
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102028668
-
29/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102028668
-
29/08/2024 08:28
Processo Reativado
-
28/08/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:35
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:31
Juntada de despacho
-
06/06/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/06/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/05/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE VALDONIO COSTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE VALDONIO COSTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso
-
27/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/04/2022 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 01:08
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 01:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
04/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
09/12/2021 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 01/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
01/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
05/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 07:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em 13/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2021 15:21
Expedição de Intimação.
-
27/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
23/08/2021 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:30
Expedição de Citação.
-
30/07/2021 19:30
Expedição de Intimação.
-
30/07/2021 19:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:30
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
22/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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