TJCE - 3000314-02.2021.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição de despacho
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24/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13193586
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000314-02.2021.8.06.0070 AGRAVANTE: EUDES LOPES PINTO AGRAVADO: CÍCERO ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Cícero Almeida Rodrigues, ora agravado, contra Eudes Lopes Pinto.
O recurso extraordinário interposto por Eudes não foi admitido (Id 8305487), razão pela qual interpôs agravo em recurso extraordinário (Id 10193464).
Proferida decisão determinado a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (Id 10592574).
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde foram protocolados com a classe ARE, numeração 1.484.384 (Id 11376970).
Adveio despacho do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso (Id 13084211) dispondo que as questões trazidas neste processo foram submetidas à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 835.833, tema 800), em que ficou constatada a ausência de repercussão geral, determinando a devolução dos autos a esta Turma Recursal para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea "c" do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório.
Decido.
Já restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995, cujo tema transcrevo a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Logo, já tendo restado declarada a ausência do requisito de repercussão geral, e negado seguimento ao Recurso Extraordinário proposto, com fulcro nos artigos 1.030, I, alínea "a" do Código de Processo Civil e artigo 13, inc.
V, alínea "c" do Regimento Interno do STF (Id 7142799), determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da ação e a remeta os autos ao Juízo de origem, dando baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13193586
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27/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13193586
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27/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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23/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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15/03/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de EUDES LOPES PINTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CICERO ALMEIDA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10592574
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10592574
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09/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10592574
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09/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10348228
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10317548
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14/12/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10317548
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14/12/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
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10/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CICERO ALMEIDA RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 8305487
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8305487
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08/11/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8305487
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07/11/2023 22:20
Recurso Extraordinário não admitido
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11/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 7956900
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 8007127
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28/09/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CICERO ALMEIDA RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CICERO ALMEIDA RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 7730136
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 7730136
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28/08/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:48
Decorrido prazo de EUDES LOPES PINTO em 18/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:48
Decorrido prazo de CICERO ALMEIDA RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:17
Decorrido prazo de CICERO ALMEIDA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 27/06/2023. Documento: 7214531
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:36
Conhecido o recurso de CICERO ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *60.***.*05-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/06/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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