TJCE - 3000314-02.2021.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162386240
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162386240
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000314-02.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: CICERO ALMEIDA RODRIGUESEndereço: Cruzeta, sem numero, Zona Rural, Santa Cruz do Banabuiu, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 Promovido(a): Nome: EUDES LOPES PINTOEndereço: Rua Coronel Jiló, 336, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-340 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte executada (ID 162297555), atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Gratuidade de justiça deferida ao executado na sentença proferida na fase de conhecimento (ID 32702689).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
01/07/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162386240
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01/07/2025 23:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158574609
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158574609
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000314-02.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: CICERO ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *60.***.*05-84 (REQUERENTE) Polo Passivo: EUDES LOPES PINTO - CPF: *14.***.*31-91 (REQUERIDO) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move CÍCERO ALMEIDA RODRIGUES, parte exequente, em face de EUDES LOPES PINTO, parte executada. O título executivo judicial apresenta o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial do autor recorrente, de modo a condenar o demandado recorrido ao pagamento de R$22.000,00(vinte e dois mil e quatrocentos reais) a título de reparação material, mais o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de reparação moral, acrescido em ambos os casos dos consectários legais e jurisprudenciais de juros e correção monetária". A parte exequente pretendeu inicialmente a satisfação de crédito no valor de R$ 49.145,97.
Apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no ID 104474592. Após a citação da parte executada, ocorreu o bloqueio no valor de R$ 105.754,73, permanecendo bloqueado o valor de R$ 54.060,57, correspondente ao valor pedido pela parte exequente com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (ID 115258235). A parte executada apresentou embargos à execução (ID 129544025), ocasião em que postulou "Subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$ 28.567,41 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), montante que está em conformidade com a lei e com a jurisprudência consolidada", ao argumento de que "Consta do título judicial condenação por danos materiais no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de reparação material e R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais, totalizando o valor total de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Pelo que diante do comando sentencial, hoje, perfaz um total de R$28.567,41 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos)". Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial do E.
TJCE (ID 136302741). Na manifestação de ID 157997108, foram apresentados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do e.
TJCE, apontando como valor do crédito a quantia de R$ 51.207,87. A parte executada impugnou os cálculos elaborados pela pela Contadoria Judicial do e.
TJCE, argumentando que "O demonstrativo juntado pela SEJUD2 é tecnicamente incompleto e falho, pois não informa elementos mínimos indispensáveis à conferência dos valores", bem como que "Mesmo sem os critérios devidamente especificados, é possível identificar, de plano, erro grosseiro na data-limite da atualização" (ID 158071259). A parte exequente requereu o indeferimento da petição da parte executada, a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e a condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 158342192). Decido. No caso vertente, verifico que a parte executada impugna os cálculos elaborados pela pela Contadoria Judicial do e.
TJCE, alegando a incompletude dos cálculos apresentados e a limitação da atualização monetária e dos juros até dia 15 de outubro de 2024, data da penhora via SISBAJUD. Todavia, vejo que não procede a argumentação da parte executada, na medida em que o exame do cálculos de ID 157997108 permite concluir que foram informados o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, com referência aos dispositivos legais usados como fundamento, bem como os termos inicial e final dos juros e da correção utilizados. Assim, como se vê, diferentemente do que alega a parte executada, os cálculos da pela Contadoria Judicial do e.
TJCE informam todos os elementos indispensáveis à conferência de valores, estando em consonância com o que restou estabelecido no título executivo judicial. Ademais, quanto à alegação de erro grosseiro na data limite da atualização, referido argumento também não merece prosperar. A despeito do bloqueio via sistema SISBAJUD ter sido concluído em 04 de novembro 2024, conforme atesta a certidão de ID 115258235, tal circunstância não obsta a incidência da atualização monetária até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. Isso porque a garantia do Juízo não extingue a obrigação até que o credor efetivamente receba os valores devidos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) - grifos ausentes no original. Concluo, assim, que devem ser homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do e.
TJCE, por se encontrarem em total consonância com as disposições do título executivo judicial.
Por outro lado, tenho que não merece prosperar o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto a aplicação da referida penalidade exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não vislumbro na hipótese em exame. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais do e.
TJCE (demonstrativo de ID 157997108), reconhecendo como valor devido a quantia de R$ 51.207,87.
Por consequência, CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora decorrente de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 51.207,87, parte do bloqueio de ID 129745110, em favor da parte exequente e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação, devendo o valor remanescente da penhora (R$ 2.852,70) ser liberado em favor da parte executada. Rejeito o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, conforme fundamentação apresentada nesta sentença. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, quando esgotadas as possibilidades de interposição de recurso contra este provimento jurisdicional, adotem-se as seguintes providências: a) transfira-se o valor de R$ 51.207,87, parte do bloqueio de ID 129745110, para conta judicial, e, na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor de R$ 51.207,87 (bloqueado no ID 129745110); b) desconstitua-se em favor da parte executada o valor remanescente bloqueado (R$ 2.852,70 - ID 129745110); Deverá a parte exequente, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial de liberação do valor convertido em pagamento (R$ 51.207,87). Deverá a parte executada, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial de liberação do valor remanescente bloqueado (R$ 2.852,70), se necessário. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158574609
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05/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 17:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:15
Juntada de Ofício
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06/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:30
Juntada de Ofício
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27/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE VALDONIO COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE VALDONIO COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:20
Desentranhado o documento
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136302741
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136302741
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000314-02.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: CICERO ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *60.***.*05-84 (REQUERENTE) Polo Passivo: EUDES LOPES PINTO - CPF: *14.***.*31-91 (REQUERIDO) DECISÃO Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do E.
TJCE, para elaboração dos cálculos dos valores devidos, considerando os parâmetros definidos no acórdão de ID 89839721. Intimem-se.
Exp.
Nec. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136302741
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18/02/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 20:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 129745075
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 129745075
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129745075
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12/12/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129745075
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12/12/2024 20:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EUDES LOPES PINTO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104478599
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104478599
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12/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000314-02.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: CICERO ALMEIDA RODRIGUESEndereço: Cruzeta, sem numero, Zona Rural, Santa Cruz do Banabuiu, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 Promovido(a): Nome: EUDES LOPES PINTOEndereço: Rua Coronel Jiló, 336, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-340 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 104474581), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
11/09/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104478599
-
11/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102028668
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102028668
-
29/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102028668
-
29/08/2024 08:28
Processo Reativado
-
28/08/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:35
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:31
Juntada de despacho
-
06/06/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/06/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/05/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE VALDONIO COSTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE VALDONIO COSTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso
-
27/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/04/2022 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 01:08
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 01:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
04/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
09/12/2021 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 01/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
01/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
05/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 07:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em 13/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2021 15:21
Expedição de Intimação.
-
27/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
23/08/2021 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:30
Expedição de Citação.
-
30/07/2021 19:30
Expedição de Intimação.
-
30/07/2021 19:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:30
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
22/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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