TJCE - 0273752-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152129568
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0273752-10.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AURELIANO COSTA COLARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença referente às obrigações de pagar impostas ao ESTADO DO CEARÁ na sentença e acórdão transitado em julgado. A parte autora-exequente, em petição e cálculo nos ID's:138913144 e 138913153, indica como devido o montante atualizado de R$ 45.605,18 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e dezoito centavos), referente ao somatório da condenação principal com a multa por recurso protelatório, e mais os honorários advocatícios sucumbenciais. De seu turno, em impugnação e cálculo nos ID's:144278004 e 144263514, o devedor Estado do Ceará aponta como devido o montante atualizado de R$ 39.008,42 (trinta e nove mil, oito reais e quarenta e dois centavos), também referente ao somatório da condenação principal com a multa por recurso protelatório, e mais os honorários advocatícios sucumbenciais. Em resposta, a parte autora-exequente insurge-se contra os termos da impugnação do ente público, pugnando pela rejeição ou, alternativamente, a remessa do feito à Contadoria Oficial. Decido. Vislumbro que as razões apresentadas na impugnação pelo Estado do Ceará merecem acolhimento parcial, mas não quanto aos cálculos apresentados. De logo, cumpre esclarecer que, de acordo com o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a questão afeta à correção monetária e os juros moratórios, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, visto que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares.
Destarte, pode ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da proibição da 'reformatio in pejus'. Nesse sentido, destaque-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.422.349/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014 ; EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, DJe 04/09/2013. Dito isto, importa estabelecer que, conforme dispõem os excertos das Súmulas 43 e 54, do STJ, em se tratando de condenação indenizatória por dano material em face da Fazenda Pública, decorrente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, no caso concreto, 11/05/2022, conforme consta na sentença.
E quanto aos juros moratórios, estes fluem a partir do evento danoso, no caso, igualmente a data 11/05/2022. Entretanto, fazendo uma adaptação com a nova realidade jurídica inaugurada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, tem-se que, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, desde o marco inicial acima indicado. No mesmo contexto, mas agora no tocante à condenação indenizatória por dano moral em face da Fazenda Pública, decorrente de responsabilidade extracontratual, fazendo-se aqui uma adaptação com os excertos das Súmulas 54 e 362, do STJ, tem-se que, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, desde a data do arbitramento da respectiva condenação, no caso, 08/01/2024, data da sentença condenatória. Com efeito, vislumbra-se diante desses esclarecimentos que tanto o cálculo apresentado pela parte autora-exequente, quanto o cálculo apresentado pelo ente público executado, não atentam adequadamente aos parâmetros de liquidação devidos. Assim, forçoso se faz determinar a remessa dos presentes autos ao Setor de Contadoria Oficial do Fórum, a fim que sejam realizados os cálculos do quantum efetivamente devido, consoante os seguintes parâmetros a serem observados: i) condenação em dano material: sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado na sentença deverá incidir correção monetária e juros moratórios, uma única vez, pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, desde 11/05/2022 até 28/02/2025 (última atualização, conforme cálculo do executado); ii) condenação em dano moral: sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença deverá incidir correção monetária e juros moratórios, uma única vez, pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, desde 08/01/2024 até 28/02/2025 (última atualização, conforme cálculo do executado); iii) condenação em multa por recurso protelatório: sobre o valor da causa (R$ 61.360,00), a ser atualizado pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, desde 20/09/2022 (data do ajuizamento da ação), deverá ser aplicado o percentual (2%) fixado no acórdão de ID:131443209; iv) condenação em honorários advocatícios sucumbenciais: sobre o montante-somatório atualizado da condenação (dano material + dano moral + multa), deverá ser aplicado o percentual (15%) fixado no acórdão de ID:131443200; Intimem-se, e decorrido o prazo para insurgências, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para os devidos fins. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152129568
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25/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/02/2025 18:38
Processo Reativado
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28/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 14:30
Juntada de despacho
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28/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO VILLA REAL DUARTE em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78886287
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78886287
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01/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78886287
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30/01/2024 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78073839
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24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78073839
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22/01/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78073839
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22/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 02:11
Decorrido prazo de Cartório Ximenes de Melo / 3º Tabelionato de Notas de Caucaia/ce em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:42
Decorrido prazo de Cartório Ximenes de Melo / 3º Tabelionato de Notas de Caucaia/ce em 08/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:42
Decorrido prazo de AURELIANO COSTA COLARES em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:51
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 04:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA DE SA CARVALHO FONTELES em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2023. Documento: 71202997
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71202997
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26/10/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71202997
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26/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de AURELIANO COSTA COLARES em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:06
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA DE SA CARVALHO FONTELES em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/09/2023. Documento: 69240147
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20/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69240147
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19/09/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:15
Juntada de laudo pericial
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14/09/2023 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 02:17
Decorrido prazo de HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LUSTOSA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66871708
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66871708
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25/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66871708
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66871708
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24/08/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:39
Nomeado perito
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17/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:41
Juntada de petição (outras)
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10/08/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Cartório Ximenes de Melo / 3º Tabelionato de Notas de Caucaia/ce em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:41
Decorrido prazo de AURELIANO COSTA COLARES em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LORENA DE ALENCAR MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 06:48
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 04:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LUSTOSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:32
Decorrido prazo de HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 08:37
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 12:00
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
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02/11/2022 10:54
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 10:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 09:54
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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27/09/2022 09:54
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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27/09/2022 07:10
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/09/2022 07:09
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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27/09/2022 07:05
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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26/09/2022 22:26
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 06:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 06:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/09/2022 15:24
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 22:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2022 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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