TJCE - 0273752-10.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO em 12/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LUSTOSA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15906074
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15906074
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18/11/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15906074
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18/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de Cartório Ximenes de Melo / 3º Tabelionato de Notas de Caucaia/ce em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13525860
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13525860
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0273752-10.2022.8.06.0001 RECORRENTE: AURELIANO COSTA COLARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CARTÓRIO XIMENES DE MELO / 3º TABELIONATO DE NOTAS DE CAUCAIA/CE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 13183281.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 08/07/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 14/07/2024 (ID: 13449105), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13525860
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19/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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14/07/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13183281
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0273752-10.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AURELIANO COSTA COLARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0273752-10.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, CARTÓRIO XIMENES DE MELO - 3º TABELIONATO DE NOTAS DE CAUCAIA/CE RECORRIDO: AURELIANO COSTA COLARES ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO NOTARIAL E REGISTRAL.
RE 842.846/SC (TEMA 777).
ASSINATURA FALSA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA INDEVIDO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL E OS PREJUÍZOS ALEGADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS.
PRECEDENTES DO STF.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º CF/88.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente na determinação do Estado do Ceará a ressarcir a parte autora, por danos materiais, o valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais. 2.
Em sua irresignação recursal, o Estado alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o ato não foi praticado por agente público estadual mas sim por pessoas estranhas à Administração Pública Estadual, defendendo, assim, a tese da culpa exclusiva de terceiros.
Argumenta, ainda, que não houve comprovação dos danos morais supostamente sofridos. 3.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade do Estado do Ceará.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria (Tema 777), que o Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (STF, Pleno, RE 842846/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 27/2/2019). 4.
Destaca-se que restou devidamente comprovada nos autos a irregularidade praticada no Cartório Ximenes de Melo/3º Tabelionato de Notas de Caucaia/CE, conforme se colhe do laudo apresentado pelo Perito Grafoténica nomeada (ID 11064423), "os elementos individualizadores das escritas padrões não foram perceptivos na assinatura questionada e a gênese e morfogênese dos sinais gráficos e aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos do punho escritor são suficientes e deixam evidente que a assinatura questionada é FALSA, não partindo, portanto, do mesmo punho caligráfico do autor, o Sr.
Aureliano Costa Colares". 5.
Sendo a responsabilidade civil do ente federado objetiva, cabe à pessoa jurídica de direito público comprovar a inexistência do fato ou do nexo de causalidade entre fato e dano, ou ainda demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de ilicitude estatal, o que não ocorreu nos presentes autos. 6.
O dano moral, no caso, decorre do próprio ilícito, cuja responsabilização do agente causador da lesão opera-se por força da violação do direito da vítima, denominado in re ipsa.
A ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou aos seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido.
Disto isso, esclareça-se que o montante fixado pelo douto julgador de primeiro grau, ao inverso do que afirma o recorrente, apresenta-se razoável e compatível com os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça em reiterados julgados. 7. Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13183281
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27/06/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183281
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27/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LORENA DE ALENCAR MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Cartório Ximenes de Melo / 3º Tabelionato de Notas de Caucaia/ce em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA DE SA CARVALHO FONTELES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de AURELIANO COSTA COLARES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:04
Decorrido prazo de AURELIANO COSTA COLARES em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2024. Documento: 11086956
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11086956
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05/03/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11086956
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05/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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