TJCE - 3000001-33.2023.8.06.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS MENESES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353663
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353663
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000001-33.2023.8.06.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZ APELADO: MARIA DE FATIMA FREITAS MENESES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3000001-33.8.06.0050 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELA CRUZ APELADA: MARIA DE FÁTIMA FREITAS MENESES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELA CRUZ.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
LEI Nº 378/1993.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bela Cruz adversando a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, pela qual se requer a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, para servidora pública municipal aposentada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, REsp n. 1.254.456/PE (Tema 516), firmou tese no sentido de "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
In casu, a servidora se aposentou em 02/12/2019, enquanto a ação foi proposta em 02/01/2023, dentro do prazo prescricional.
Preliminar de prescrição afastada. 3.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, direito garantido pelo art. 97 da Lei Municipal nº 378/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Bela Cruz), desde sua vigência até a data da aposentadoria. 4.
Em que pese a inexistência de disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
Esta Corte de Justiça sumulou a matéria na Súmula nº 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6.
Alegações de crise financeira, ausência de dotação orçamentária e os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem ser utilizados como obstáculos a suprimirem direitos subjetivos de servidores públicos ao percebimento de vantagens legitimamente asseguradas por lei. 7.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bela Cruz em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, buscando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos.
Na inicial de ID 13741174, alega a autora que é servidora pública do Município de Bela Cruz desde 01/09/1989 no cargo de Auxiliar de Serviços, tendo se aposentado em 02/12/2019, sem que lhe fosse concedido o direito ao gozo de 06 (seis) períodos de licença-prêmio, perfazendo 18 (dezoito) meses de licença-prêmio, direito que lhe assiste pelo art. 97 da Lei Municipal nº 378/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Bela Cruz; pelos quais pleiteia a conversão em valores pecuniários.
Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação sob ID 13741184.
Seguiu-se réplica sob ID 13741186.
Sob ID 13741190, foi proferida sentença nos seguintes termos: "Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Bela Cruz/CE ao pagamento em pecúnia das 05 (cinco) licenças-prêmio a que têm direito a autora, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021.
Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se na data da aposentadoria da servidora.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Condeno o Município sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
O feito não se sujeita a remessa necessária, pois o valor da condenação não ultrapassa 100 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil). [...]" Seguiu apelação do Município de Bela Cruz (ID 13741194), alegando preliminarmente a prescrição, cujo marco inicial se dá com a vigência da Lei nº 9.527/97.
No mérito, alega a ausência de comprovação da impossibilidade de usufruto dos períodos de licença-prêmio; a ausência de prévia dotação orçamentária; o ferimento ao princípio da legalidade por ausência de lei municipal autorizadora; bem como, o ferimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pediu pela reforma da sentença com a improcedência da ação.
Contrarrazões sob ID 13741197. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Prosseguindo, trata-se de apelação adversando a sentença que julgou procedente a ação de cobrança que busca a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, para servidora pública municipal aposentada do Município de Bela Cruz.
Inicialmente, em relação à alegação preliminar de prescrição do fundo de direito, ante a edição da Lei nº 9.527/97, esta não merece acolhida.
De fato, importa consignar que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Entretanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou tese no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
Confira-se o precedente: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICOFEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido." (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) (grifo nosso).
Com efeito, conforme as fichas financeiras exarada pela Prefeitura de Bela Cruz (ID 13741188, fls. 3), a servidora ora requerente se aposentou em 02/12/2019; de modo que, tendo a presente ação sido proposta em 02/01/2023, verifica-se que a demanda foi interposta dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo o que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito.
Vejamos demais precedentes: ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA N. 31/GM-MD.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910398 PB 2020/0330645-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (grifo nosso); ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (...) 6.
Recurso Especial não conhecido. 1 Na hipótese, a autora se aposentou em junho/2014, tendo ajuizado a ação de cobrança em novembro/2015, circunstância esta que afasta o argumento de ocorrência do mencionado instituto.
Com esses fundamentos, afasto a preliminar e enfrento o mérito. (REsp 1800310/MS, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) (grifo nosso).
Prosseguindo no mérito, tem-se que a licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado.
Com efeito, vejamos o que dispõe a Seção X - Da Licença-Prêmio da Lei Municipal nº 378/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Bela Cruz, acerca da licença-prêmio, em seu art. 97 e seguintes: SEÇÃO X Da Licença Prêmio Art. 97 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo com o funcionário.
Parágrafo Único - A pedido do funcionário o período de licença poderá ser dividido e até 3 (três) etapas, cujo atendimento ficará a critério da administração.
Art. 98 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoas da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesse particulares; c) Condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Desempenho de mandato classista; Parágrafo Único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 99 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 100 - A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. (grifei) Neste trilhar, pelo que se extrai do texto legal, o direito à percepção do referido benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completava cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
In casu, conforme documentos juntados à exordial (ID 13741178 e ID 13741188), a autora, ora apelada, era servidora pública do Município de Bela Cruz desde 01/09/1989, no cargo de Auxiliar de Serviços I, lotada na Secretaria da Educação, tendo se aposentado em 02/12/2019.
Deste modo, conforme bem disposto em sentença, a servidora fazia jus ao direito à licença-prêmio desde a data de sua instituição pela Lei Municipal nº 378/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Bela Cruz, em 01/11/1993, até a data de sua aposentadoria em 02/12/2019, havendo um lapso temporal que perfaz 05 (cinco) qüinqüênios, com o consequente direito a 15 (quinze) meses de licença-prêmio.
Com efeito, de acordo com o princípio da legalidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal[1], a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos está consagrada em lei.
Isso significa que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, caso contrário, a atividade é ilícita.
Em que pese a inexistência de disposição legal expressa garantindo o direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 19.395/MA, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, consolidou o entendimento de que a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas prescinde de previsão legal específica, em razão da responsabilidade objetiva do Estado, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal[2].
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1.
Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 vigente à época em que ocorreram os fatos, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
Precedentes. 3.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS n. 19.395/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.) (Grifo nosso) Por sua vez, carece de razoabilidade jurídica que o servidor municipal, que já havia implementado as condições impostas pela lei para usufruto do benefício da licença-prêmio, seja impedido de receber a compensação em pecúnia pelo não-exercício de um direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio funcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Neste sentido, foi firmada tese em sede de Repercussão Geral pelo STF, Tema 635, que assegurou aos servidores inativos a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A ver: Tema 635 da Repercussão Geral.
Tese aprovada: "É assegurada ao servidor público inativo conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". (ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013 - REPERCUSSÃO GERAL).
Tal entendimento também restou firmado pelo Superior Julgador de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1086, cuja ementa integral constante do leading case, REsp n. 1.854.662/CE, transcrevo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇAPRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido." (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Nossos grifos) Quanto à ausência de requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio não usufruída, durante o período de atividade do servidor público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Regimental relatado pelo Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento da Administração.
Confira-se: "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014)". (AgRg no REsp 1167562/RS 2009/0221080-3, Sexta Turma, julgado em 07.05.2015, DJe 18.05.2015).
Neste azo, não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, observa-se que o pedido da parte autora é no sentido de converter o direito da licença-prêmio, não usufruído durante a atividade, em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra o autor.
Nessa vertente, esta Corte de Justiça sumulou a matéria na Súmula 51 do TJCE, in verbis: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". É de se registrar ainda, que no caso do Município de Bela Cruz, a própria legislação municipal prevê a possibilidade do servidor requerer a conversão da licença-prêmio em dinheiro, conforme o supracitado art. 100 da Lei Municipal nº 378/1993, afastando qualquer alegação de falta de amparo legal para tal.
Alega ainda o Município apelante a ausência de comprovação do direito pela autora aposentada, que não teria preenchido os requisitos autorizadores para o gozo da licença-prêmio, bem como, não teria comprovado a impossibilidade de usufruto dos períodos de licença-prêmio durante a atividade.
Diversamente do que alegado nas razões recursais, não houve demonstração, pelo réu, da ocorrência de qualquer fator impeditivo da concessão de licença-prêmio à autora, elencados no art. 98 da Lei Municipal nº 378/1993; tampouco que a autora já teria usufruído ou convertido em pecúnia os períodos não usufruídos, nos termos do art. 100 da mesma lei.
De fato, o Município de Bela Cruz não se desincumbiu nos autos de trazer documentos que comprovassem suas alegações e a ausência do direito reclamado pela autora; não demonstrando ter havido anterior usufruto das licenças-prêmio requeridas durante a atividade, falta de assiduidade da servidora, tampouco que tenha havido conversão em pecúnia ou mesmo conversão em dobro dos referidos períodos para efeito de contagem de tempo de aposentadoria.
Por fim, registro que alegações de crise financeira, ausência de dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial" (STJ; AgInt no RMS 60.779/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019).
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Omissis. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Omissis. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Omissis. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifei).
Ademais, não há ainda nos autos qualquer prova que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Bela Cruz em efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus.
De fato, o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pela parte autora, nos termos art. 373, II do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Infere-se, portanto, que o direito à licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional da parte apelada e, tendo em vista que ela se aposentou sem que tivesse gozado do benefício, cujo tempo não foi comprovadamente considerado para fins de aposentadoria, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal.
Ilustrando os entendimentos acima disposto, trago precedentes de casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1993.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo, Tema nº 516 (REsp 1254456/PE), que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
No mérito, verifica-se que a Lei Municipal nº 378/1993, Estatuto dos Servidores do Município de Bela Cruz, em seu art. 97, dispõe que após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a três meses de licença-prêmio com remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo com o do funcionário. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). É como entende esta Corte de Justiça ao editar o enunciado sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" . 4.
Assim, uma vez que o servidor demonstrou que não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, nem as computou para fins de contagem do tempo de serviço, é incontroverso o direito à conversão em pecúnia. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000122820248060050, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR RAZÕES DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE DE QUE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL POSTERGADO PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bela Cruz em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Joana D'arc do Nascimento Silva. 2 - Inicialmente, ressalte-se que é preciso registrar, de logo, que não assiste razão ao ente público apelante quanto ao pleito de reconhecimento do fenômeno da prescrição quinquenal, na medida em que tal questão já fora levada à discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo esse órgão jurisdicional, no bojo da dinâmica de recursos repetitivos, apreciado o Tema 516, oportunidade em que restou fixada a seguinte tese: Tese n.º 516, do Superior Tribunal de Justiça.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público In casu, a aposentadoria da autora/apelada ocorreu em 01/07/2018 ao passo que a demanda foi ajuizada na data de 09.05.2022, portanto, não há falar em decadência ou prescrição do direito. 3 - O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração. 4 - Mostra-se descabido o argumento de impossibilidade de pagamento em virtude de limitações orçamentárias, pois, além de ser carente de demonstração nos autos, encontra óbice na iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que proclama a impossibilidade de tal alegação quando se trata de pagamento de vantagens de servidor público legalmente previstas. 5 - Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o Magistrado sentenciante laborou em equívoco, devendo a sentença ser corrigida também neste ponto, de ofício, uma vez que a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, §11, CPC). 6 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002421120228060050, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº 378/1993.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
TEMA 516/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500803820218060050, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/07/2024); ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ/CE.
DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORA EM INATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 97 A 100 DA LEI MUNICIPAL N° 378/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ).
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. A demanda trata de Ação de Cobrança decorrente de licença-prêmio não gozada, ao final julgada procedente à parte autora, com fundamento na súmula n° 51 do TJCE, nas jurisprudências que tratam do assunto e nos artigos 97 a 100 da Lei Municipal nº 378/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz).
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública aposentada do Município de Bela Cruz, possui direito à concessão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente.
II. Inicialmente, alega o ente apelante que a propositura da ação deveria ter ocorrido no prazo de 5 (cinco) anos contados da data que a requerente faria jus ao benefício, no caso, nas hipóteses previstas na Lei nº 9.527/97, com fundamento no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32.
Ocorre que o direito à percepção da licença prêmio não gozada referente à conversão em pecúnia tem como marco inicial a data do ato de aposentadoria do servidor público, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516).
Portanto, não há de prosperar o argumento de suposta prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora somente se deu no ano de 2019, vindo a ação ser proposta em 2022.
III. A licença-prêmio no Município de Bela Cruz encontra regulamentada na Lei municipal nº 378/1993, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mais especificamente nos arts. 97 a 100 do referido estatuto.
Com efeito, observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Bela Cruz possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar. IV. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelada, foi servidora pública estatutária do Município de Bela Cruz a partir de 03/04/1989, vindo a se aposentar em 04/08/2019, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais (IDs 12595572 e 12595570).
V. Os argumentos do ente apelante de que que a servidora não comprovou a sua impossibilidade de gozar das licenças na época em que laborava, vindo a deixar de usufruir da licença-prêmio enquanto ainda em atividade não merecem prosperar.
Isso porque a Administração possuía conhecimento de que a parte autora se manteve no exercício de suas funções até a sua aposentadoria, não havendo lei que prevê requerimento administrativo ou solicitação autoral para gozar do benefício.
VI. Ademais, observa-se que o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar princípios e entendimentos jurisprudenciais que não se aplicariam ao caso concreto, argumentando ainda, que não possui responsabilidade ante os atos de um administrador faltoso sem, todavia, produzir contraprova, mas apenas com o intuito de se eximir de seu dever legal, não comprovando os seus argumentos.
Da mesma forma não apresentou provas de que a apelada incorreu em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada, expressamente prevista no art. 98 da referida lei municipal.
VII. A alegação da municipalidade de que a lei municipal apenas torna possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor público, não merece ser acolhida.
Tal conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público.
VIII. Cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozaria desse benefício, exceto quando se tratar de servidor aposentado, situação esta aplicável ao caso. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004352620228060050, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2024).
Apelação desprovida.
Prosseguindo, tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, que não induz reformatio in pejus, importa ratificar que corretamente julgou o Magistrado planicial. Com efeito, quanto aos consectários legais da condenação referente a servidores públicos, nestes incidem juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, tem-se a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Confira-se: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso). ...
EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso).
Da mesma forma tratando-se de matéria de ordem pública, vê-se que corretamente foi proferida a condenação do réu em honorários advocatícios, conforme o § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC. De fato, tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se neste caso, ainda, a majoração conforme o disposto no § 11, do CPC.
A propósito: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifo nosso) Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF 88.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] [2] CF 88.
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. -
11/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353663
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/11/2024 14:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELA CRUZ (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886636
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886636
-
18/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886636
-
18/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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