TJCE - 0186331-84.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de POSTO 22 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20011492
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20011492
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0186331-84.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POSTO 22 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO PELA TABELA DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
MINORAÇÃO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS MINORADOS PARA R$ 2.000,00. Trata-se de recurso de apelação interposto por Posto 22 Comércio de Combustíveis Ltda - ME, irresignado em parte com a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 7.960,50. Em suas razões recursais de id. 17635336, defende que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais é deveras elevado, especialmente considerando o valor da causa de R$ 1.000,00, requerendo a reforma da sentença para reduzir o montante da condenação. Contrarrazões no id. 17635345, nas quais argui que a r. sentença obedeceu o Tema 1076 do STJ, rogando pela manutenção do decisum. Parecer Ministerial de id. 17769788, sem intervenção no mérito da lide, por ausência de interesse público. Decisão de id. 19477721, do e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha declarando-se suspeito para atuar na lide. Vieram-me conclusos os autos. Eis o que importa relatar. Decido monocraticamente. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelos Estados. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada preenche todos os requisitos, desta forma, conheço do recurso. O cerne da questão é tão somente a quantificação dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, os quais arbitrados na origem em R$ 7.960,50 (sete mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta centavos). Adianto que o recurso merece provimento. Como se sabe, os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual. Desta feita, o julgador ao fixar o quantum devido de verba honorária deverá obedecer os critérios estabelecido no Código de Processo Civil, no seu art. 85, §2º, quais sejam, limites quantitativos e qualitativos, devendo sopesar, desta forma, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixar honorários sucumbenciais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Diz ainda, a lei de ritos, que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (art. 85, §8º) A partir de 03 de junho de 2022, com a edição da Lei nº 14.365, restou acrescido ao Código de Processo Civil o §8º-A, ao art. 85, cuja redação transcrevo: "§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Entretando, é preciso assentar que os valores estipulados na Tabela de Honorários da OAB são meros referenciais para o Magistrado no momento do arbitramento dos honorários, de forma que a ela não está vinculado, cabendo decidir qual o valor mais condigno com a atuação do profissional, levando em consideração fatores como a complexidade da causa, a duração do processo, o local da prestação do serviço e, ainda, o grau de zelo do profissional, mas sem se distanciar dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO VINCULAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2.
O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência.
Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE.
ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2.
A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3.
O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência.
Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5.
O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6.
O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7.
A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART . 86, CAPUT, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO NA TABELA DA OAB/CE.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS .
PRECEDENTES DO STJ.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Rocheli da Silva Marcolino Lima, em face de acórdão de fls. 541/551, que, em sede de julgamento de Apelação Cível, à unanimidade, acordou em conhecer para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante. 2.
De acordo com a embargante, há erro material e contradição na fixação dos honorários, uma vez que a lei determina que o valor deve ser o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB ou 10% sobre o valor da causa, o que for maior, tendo o acórdão fixado a verba honorária no valor de R$1 .000,00 (mil reais), devendo ser rateada entre as partes, ferindo, portanto, a redação do artigo 85, § 8º-A, do CPC. 3.
Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.656 .322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado." 4.
Ainda que o caso em apreço não trate de defensor dativo, este relator adota o mesmo entendimento no sentido de que as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado para determinação do quantum devido a título de honorários, podendo fixar outro valor se considerar desproporcional a quantia estabelecida na tabela. 5 .
Ou seja, a redação acrescentada aos parágrafos do art. 85 do Código de Processo Civil, especificamente o § 8º-A, não impõe a aplicação irrestrita dos valores contidos na tabela de honorários da OAB, visto que o próprio texto normativo prescreve que o juiz deve apenas observar os valores nela recomendados. 6.
Com efeito, adstrito aos pontos esclarecidos anteriormente, inexiste erro material ou vício de contradição a ser sanado no acórdão embargado, pois a contradição a qual se refere o inciso I do art . 1.022 do CPC não se confunde com eventual contradição externa ao julgado, tampouco a um possível inconformismo da parte em relação ao teor do pronunciamento judicial.
O vício de incongruência passível de reformulação em sede de embargos de declaração diz respeito à existência de contradição interna do decisum questionado, isto é, que apresente fundamentos ou motivações contraditórias ao seu resultado, não sendo esse o caso dos autos. 7 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0201951-97 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Nesse ínterim, analisando o caderno processual, vê-se que o caso em apreço não se revela de grande complexidade, eis que o cerne do pedido autoral era tão somente de análise do processo administrativo o que, uma vez realizada, acabou por ensejar a r. sentença de id. 17635329, reconhecendo a preclusão consumativa e deixando de conhecer o pleito autoral. O valor dado à causa foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais) justamente considerando a natureza da lide. Assim, é o caso de revisão da r. sentença de piso, no que pertine à quantificação dos honorários sucumbenciais, para indicar como valor razoável e proporcional a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como vem sendo praticado neste Sodalício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM IRRISÓRIO (R$500,00).
VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE ADMITIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam-se de apelações cíveis, sendo a primeira interposta por Alex Alefy Alves de Sousa e segunda pelo Estado do Ceará, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre (CE) que, nos autos da representação autuada sob o nº. 0010852-27.2016.8.06.0181, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), além de condenar o Ente epigrafado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo. 2.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendia que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum. 3.
Contudo, a Terceira Seção da mesma Corte, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 4.
Sob esse enfoque, considerando que na hipótese foram ofertadas 3 (três) peças processuais (defesa prévia, embargos de declaração e apelação cível), e que o causídico participou de 2 (duas) audiências (págs. 24 e 60), entendo que a fixação de honorários advocatícios em R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), como pretende o primeiro apelante, desborda dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, onerando os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 5.
Não obstante, na linha do precedente vinculante firmado pela Colendo Corte Superior, desacolho a minoração da verba honorária buscada pelo Ente Estatal e reputo irrisória a quantia fixada na origem (R$500,00 - quinhentos reais) - porquanto não remunera condignamente a atividade profissional do defensor dativo epigrafado. 6. À vista de tais considerações, o inconformismo inaugural merece acolhimento em parte, no sentido de majorar a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero condizente com o trabalho desenvolvido e consentâneo com o entendimento desta Corte em situações do mesmo jaez. 7.
Recurso do primeiro apelante admitido e parcialmente provido.
Apelo do Estado do Ceará conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0010852-27.2016.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 11/02/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TEMA Nº 984 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM O TRABALHO REALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a pretensão do recorrente em modificar a sentença vergastada, no sentido de majorar a quantia arbitrada a título de pagamento de honorários em seu favor ¿ R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, defensor dativo que atuou em Ação Penal. 2. É cediço que o defensor dativo detém o direito ao percebimento de honorários como contraprestação aos serviços de assistência jurídica para os quais foi designado em virtude da ausência de Defensoria Pública na localidade, consoante pode ser vislumbrado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, no art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e na Súmula nº 49 do TJCE. 3.
Não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo que atuou em processo penal e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, como restou assentado no julgamento do REsp nº 1656322/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 984/STJ). 4.
O valor dos honorários advocatícios arbitrado em favor do defensor dativo, ora apelante, fora proporcional ao trabalho por ele desenvolvido, sem aviltar a prestação de assistência jurídica imprescindível ao acesso à justiça e sem onerar, de forma exorbitante, o erário, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão que objetiva majorá-los. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0010229-67.2022.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) Ante todo o exposto, com fundamento na jurisprudência acima colacionada, CONHEÇO do recurso apelatório, para DAR-LHE PROVIMENTO de mérito, reformando, em parte, a r. sentença de primeiro grau, apenas para minorar os honorários sucumbenciais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, remeta-se os autos ao arquivo, com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - 
                                            
15/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20011492
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12/05/2025 10:11
Conhecido o recurso de POSTO 22 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969654
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969654
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0186331-84.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969654
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24/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer do mp
 - 
                                            
03/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
03/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2025 13:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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