TJCE - 0228815-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO ALVES GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88639134
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28/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0228815-12.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CRISTIANO ALVES GONCALVES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Francisco Cristiano Alves Gonçalves contra ato apontado como ilegal praticado pelo Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, visando, em suma, a concessão de ordem que determine à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto sobre o valor total dos proventos, a título de contribuição previdenciária. Aduz que a Lei Complementar Estadual nº 159/2016, que dispõe sobre o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, prevê que a contribuição social dos militares da reserva será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo do RGPS. Relata que os descontos realizados tiveram por base a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, a qual passou a determinar que deveriam ser aplicados aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõem os proventos da inatividade. Contudo, assevera que a previsão legislativa afronta o pacto federativo, uma vez que a Lei nº 13.954, ao introduzir o Art. 24-C ao Decreto-Lei nº 667/69, subtraiu dos Estados a possibilidade de dispor sobre o custeio das inativações e pensões de policiais militares e do corpo de bombeiros estaduais. Assim, requer liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto no percentual de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS. Instado a se manifestar acerca da concessão da tutela de urgência, este juízo, mediante decisão interlocutória de ID nº. 40280072, deferiu a liminar requestada. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV e autoridade impetrada nada apresentaram ou requereram, conforme certidões de ID 40280178 e 40280181. Em parecer de ID nº. 59449235, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Breve relato.
Decido. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em analisar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos do impetrante, policial militar do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações. Sobre os policiais militares, a Constituição Federal estabelece as seguintes diretrizes e competências: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (destacaram-se) Da leitura sistemática dos citados dispositivos constitucionais, extrai-se que a Emenda Constitucional n.º 103/2019, que alterou as redações do inciso XXI do art. 22 e do § 1º do art. 149, acima transcritos, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência.
Com efeito, o presente caso enquadra-se na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1177), submetido ao rito da repercussão geral, no qual fixou que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Confira-se, a propósito, a ementa do citado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021, grifo nosso).
Desse modo, a Corte Suprema entendeu que ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, a União extrapolou sua competência constitucional, vez que a matéria encontra-se reservada à competência dos Estados da Federação.
Todavia, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750-RG, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou modulado os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, veja-se, pois: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022, grifo nosso).
Assim, mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal são consideradas válidas até 1º de janeiro de 2023.
Diante do exposto e atento a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 1177), confirmo a decisão interlocutória de ID nº. 40280072 e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, porém, com a ressalva de que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, mas apenas após 01/01/2023. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelo impetrante. Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88639134
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27/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88639134
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27/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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07/11/2022 06:43
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 12:39
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/09/2022 12:37
Mov. [15] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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30/07/2022 09:14
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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06/07/2022 11:13
Mov. [13] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/05/2022 21:56
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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13/05/2022 21:56
Mov. [11] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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13/05/2022 21:54
Mov. [10] - Documento
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13/05/2022 20:46
Mov. [9] - Documento
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09/05/2022 21:16
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/086682-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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04/05/2022 02:06
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 2835
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04/05/2022 02:06
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0333/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 2835
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02/05/2022 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 11:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 10:55
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2022 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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