TJCE - 3008087-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 10:46
Alterado o assunto processual
-
19/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/04/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136032284
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136032284
-
17/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136032284
-
17/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 19:44
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128091499
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128091499
-
06/12/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128091499
-
06/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109591535
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109591535
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3008087-77.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se os autores para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada nos termos do art. 350 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109591535
-
17/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:06
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
-
23/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 79804802
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79804802
-
28/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79804802
-
19/02/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63689636
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63689636
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3008087-77.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito fiscal objetivando evitar os lançamentos tributários de débitos de IPVA dos veículos automotores elencados.
Foi determinado pelo MM juiz em id:53356032 que a parte autora emendasse a inicial sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito fiscal objetivando evitar os lançamentos tributários de débitos de IPVA dos veículos automotores elencados.
Ocorre que a parte autora não esclareceu de que parâmetros se valeu para considerar o valor consignado como a estimativa cabível e devida ao valor da causa.
Sendo assim, intime-se a parte referida para que, em 15 dias, e sob pena de indeferimento, esclareça o ponto citado em emenda à inicial, corrigindo, sendo o caso, o valor dado à causa e procedendo aos recolhimentos das custas processuais devidas Pois bem em id: 54555402 a parte realizou a emenda e ratificou o valor da causa em R$ 10.000,00, pelo qual acato com o valor ora arbitrado.
Todavia, ao analisar o comprovante de pagamento de custas judiciais para o ingresso desta ação, verifico que a parte autora somente realizou o pagamento das custas referentes a guia da defensoria pública, assim, não realizou o pagamento da totalidade das custas judiciais, deixando de recolher as custas ( FERMOJU - A e MP - C) com base na tabela de custas processuais de 2022 (Em conformidade com a Lei 16.132, de 01.11.2016) e no valor atribuído a causa e acolhido por este magistrado.
Antes o exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, e sob pena de cancelamento da distribuição do feito proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, com base no art. 290 CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
14/07/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63689636
-
07/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 04:04
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3008087-77.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito fiscal objetivando evitar os lançamentos tributários de débitos de IPVA dos veículos automotores elencados.
Ocorre que a parte autora não esclareceu de que parâmetros se valeu para considerar o valor consignado como a estimativa cabível e devida ao valor da causa.
Sendo assim, intime-se a parte referida para que, em 15 dias, e sob pena de indeferimento, esclareça o ponto citado em emenda à inicial, corrigindo, sendo o caso, o valor dado à causa e procedendo ao recolhimentos das custas processuais devidas.
Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2023 Elizabete Silva Pinheiro Juíza -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0207696-92.2022.8.06.0001
Rodolfo Morais da Cunha
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 09:26
Processo nº 3000162-98.2022.8.06.0043
Carlos Alberto A. Dantas
Terezinha Escariolano
Advogado: Brisa Araujo Ulisses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 16:33
Processo nº 3000028-14.2022.8.06.0159
Vicente Assis dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 15:45
Processo nº 3000576-57.2021.8.06.0035
Bit Informatica LTDA - ME
Caique Douglas Pereira Soares
Advogado: Ana Paula Chaves Aguiar Martins Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2021 12:36
Processo nº 3001121-75.2021.8.06.0020
Valdecy Felix Rodrigues Junior
Sj Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 14:43