TJCE - 3000192-05.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 136981031
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 136981031
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000192-05.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA ONETE ALVES COELHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES, MANUELITO MELO MAGALHAES, LUIS GUILHERME SOARES TIMBO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA ONETE ALVES COELHO contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, requerendo execução por quantia certa com base em título executivo judicial transitado em julgado. Intimado, o Ente Municipal apresentou a impugnação de ID 129770578. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação na petição de ID 129777066. É o relatório.
Decido. Impugna, o Ente Público, a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das verbas calculadas, sob o argumento de serem indevidas nos termos Lei N°. 506/2007 e Decreto número 06/2007. Sem razão. Embora o adicional por tempo de serviço tenha sido extinto pela Lei 506/2007, a matéria não foi trazida para conhecimento do Juízo na fase de conhecimento, não sendo cabível sua discussão nesta fase de cumprimento de sentença, que possui cognição limitada. Subsiste ao Ente Público, todavia, a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC. Insubsistentes as alegações, inviável a concessão de novo prazo para impugnação dos cálculos. Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal e, não tendo havido impugnação quanto aos demais aspectos dos cálculos, deve ser aplicado ao caso o inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, segundo o qual, não impugnada a execução, expedir-se-á, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO a planilha de ID 105220674, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 12% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, devendo ser excetuada da base de cálculo eventual parcela incontroversa do crédito, que, no caso, não há, o que corresponde a R$ 226,45 de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, determino a expedição do requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Os dados bancários já se encontram na petição de ID 133440103. Defiro desde já o destaque de honorários contratuais, considerando o contrato de ID 80593535. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
04/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136981031
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04/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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26/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 14:44
Juntada de relatório
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23/06/2024 23:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ONETE ALVES COELHO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2024. Documento: 85916944
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85916944
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13/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85916944
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13/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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