TJCE - 3000217-52.2018.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:54
Juntada de informação
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11/12/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2023 14:03
Juntada de informação
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06/12/2023 12:29
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72864419
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72864419
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04/12/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864419
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30/11/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 07:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64406527
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64406527
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000217-52.2018.8.06.0055 AUTOR: MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cite-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Canindé/CE, 18 de julho de 2023.
ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/07/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] INTIMAÇÃO 3000217-52.2018.8.06.0055 AUTOR: MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA REU: BANCO BMG SA Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerida, de todo conteúdo do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença retro.
Canindé/CE, 21 de junho de 2023.
ANA PAULA AMARO SANTIAGO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:43
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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20/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2023 02:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000217-52.2018.8.06.0055 AUTOR: MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA REU: BANCO BMG SA Banco BMG S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão existente na sentença de ID 46819524, deste Juízo, no tocante à data dos descontos a serem devolvidos à parte autora.
Intimada, a demandante se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido.
Segundo disposto o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, a sentença impugnada é clara ao condenar a parte ré em "[...] pagar à parte autora, em dobro, todos os descontos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, devendo a restituição ser em dobro em relação às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021;”.
Assim, o Juízo apenas estabeleceu que eventuais parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro.
Não havendo descontos após a referida data, não há que se falar em devolução em dobro, devendo os descontos anteriores serem restituídos de forma simples. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Percebe-se, portanto, que a irresignação do embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal, devidamente fundamentado no ID 46819524 da Sentença.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDclAgIntAREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813 RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095- 07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; Edcl 0015656 40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.
Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, nego-lhes acolhimento, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Renove-se o prazo recursal.
Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
17/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
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07/03/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 04:46
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000217-52.2018.8.06.0055 AUTOR: MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo legal, acerca dos embargos apresentados.
Canindé/CE, 30 de janeiro de 2023.
WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
30/01/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE PROC.
N. 3000217-52.2018.8.06.0055 PROMOVENTE: MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA PROMOVIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA ajuizou a presente e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BANCO BMG S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta a requerente que se sentiu surpreendida quando constatou a diminuição injustificável de seu benefício previdenciário, solicitando assim extrato de empréstimo consignado.
Neste sentido, aduz não reconhecer a existência do contrato do empréstimo no valor de R$ 1.214,13, junto ao Banco Requerido.
Afirma que não celebrou o referido contrato de empréstimo, nem autorizou que terceiros celebrassem o dito contrato de mútuo.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citado, o banco demandado apresenta Contestação, aduzindo, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva do banco.
No mérito, aduz pela legalidade do contrato, não havendo qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade na contratação.
Por fim, em réplica, a parte autora argumenta que não fora juntado contrato, bem como, de que não fora depositado nenhum valor.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Das Preliminares. 1.1 Da ilegitimidade passiva.
A empresa requerida aduziu a ilegitimidade passiva, argumentando que houve equívoco da parte autora ao imputar a responsabilidade dos fatos narrados ao Banco BMG, uma vez que o contrato objeto da presente pertence ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO.
Não obstante, tem-se que, conforme informações dos empréstimos bancários (id. 6822345), o contrato fora devidamente firmado com a empresa requerida.
Ademais, ainda que se argumente que o contrato objeto da presente pertence ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, aplica-se ao caso em alude o princípio da aparência, de modo que, conforme a legislação consumerista, o conceito legal do artigo 3º do CDC abrange também a figura do fornecedor aparente, que deve assumir a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.
A referida preliminar, portanto, não merece acolhimento. 2.
Do Mérito.
De início, revogo a decisão que suspendeu o presente processo, diante do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do art. 595 do Código Civil".
Em análise de mérito, conforme análise dos documentos probatórios acostados aos autos, primeiramente, tem-se que não fora juntado qualquer comprovante de depósito pela parte requerida, bem como, não fora juntado contrato ou documentação que indique à anuência da parte autora com a suposta contratação.
Com efeito, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Não obstante, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3o, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus legal de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais danos causados ao promovente.
Assim, no mérito, o pedido é procedente.
A responsabilidade do promovido, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Por conseguinte, não só pela má qualidade dos serviços prestados, deve responder o acionado, mas também pelos danos morais causados à autora, tendo em vista a aflição gerada por sua conduta na órbita dos direitos afetos à personalidade.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC 4.
A restituição dos valores descontados indevidamente já foi realizada no âmbito administrativo e não há duvidas de que a situação gerou aborrecimentos à autora.
Todavia, não há provas de que tais aborrecimentos tenham lhe atingido os direitos de personalidade ou lhe causado graves prejuízos financeiros. 5.
Apesar de a autora receber parcos rendimentos a título de benefício do INSS (R$ 550,97), houve apenas um desconto de R$ 29,80 no mês de julho de 2014 e um desconto de R$ 29,80 no mês de agosto de 2014, situação que por si só não gera danos morais in re ipsa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).
Continuando, firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que foi decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), que procedeu à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIADA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS,Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, comprovado que o autor sofreu desconto de valores indevidos junto aos seus rendimentos, os quais deverão ser objeto de restituição, resta aferir se tal fato tem o condão de causar-lhe dano de ordem moral.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis à sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de causar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Desta forma, assim Carlos Alberto Bittar define dano moral: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas." Efetivamente não há como se reconhecer ser um mero aborrecimento a efetivação de desconto de valores indevidos junto ao benefício de aposentadoria do cliente, sendo estes fatos decorrentes da má qualidade dos serviços prestados pela empresa promovida.
Por fim, a fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno BANCO BMG S.A., nos seguintes termos: DECLARO o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de nº 215236141, e reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, em dobro, todos os descontos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, devendo a restituição ser em dobro em relação às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021; PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 28.11.2022 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo PRISCILLA EMANUELLE DE MELO CAVALCANTE JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/03/2021 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2020 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:20
Outras Decisões
-
12/12/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 12:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 13:30
Juntada de ata da audiência
-
07/12/2018 13:23
Audiência conciliação realizada para 07/12/2018 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
07/12/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2018 11:34
Juntada de intimação
-
02/12/2018 15:34
Juntada de Petição de procuração
-
05/11/2018 11:53
Juntada de intimação
-
25/10/2018 10:39
Expedição de Citação.
-
07/06/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 19:05
Conclusos para decisão
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28/05/2018 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 19:05
Audiência conciliação designada para 07/12/2018 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
28/05/2018 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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