TJCE - 3000627-12.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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10/07/2024 12:35
Juntada de Certidão de publicação
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88676142
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000627-12.2022.8.06.0010 AUTOR: THIAGO AUGUSTO SIMOES ROCHA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 88555556, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Primeiramente, coaduno com o entendimento de que é possível haver a homologação de acordo pactuado após o proferimento da sentença, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifou-se). Portanto, a sentença proferida nos autos não impede a homologação do acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pelos advogados das partes que possuem poderes para transigir e firmar compromissos, conforme procurações de IDs. 33137456 - pág. 13/83342599.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não há expedição de alvará no presente feito, uma vez que o acordo será cumprido através transferência bancária para a conta do advogado da parte autora que tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 83342599. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88676142
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27/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88676142
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27/06/2024 12:22
Homologada a Transação
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26/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 11:42
Juntada de despacho
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28/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO SIMOES ROCHA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:37
Juntada de petição
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12/02/2024 19:14
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78873910
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78873910
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30/01/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78873910
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30/01/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 16:15
Juntada de petição
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20/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 22:56
Conclusos para decisão
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04/11/2023 02:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2023 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70475656
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70475656
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10/10/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70475656
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10/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
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29/08/2022 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 08:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/08/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 10:32
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 19:58
Conclusos para decisão
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02/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:58
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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