TJCE - 3000086-78.2023.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de MARIA TATIANA DUARTE NOBRE em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13384489
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23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13384489
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000086-78.2023.8.06.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA APELADO: MARIA TATIANA DUARTE NOBRE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000086-78.2023.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA APELADO: MARIA TATIANA DUARTE NOBRE A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA/CE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO EM DECORRÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º INCISO IV DA CF/88.
TEMA Nº 900 DO STF.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS E SEUS REFLEXOS.
OBSERVADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo Município de Pires Ferreira contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, nos autos da Ação de Cobrança interposta por Maria Tatiana Duarte Nobre.
Ação: alega, em suma, a parte autora, que é servidora pública, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais, desde o dia 01 de agosto de 2005, atualmente exercendo a função de merendeira, cumprindo a jornada de trabalho de 20h semanais e estando, atualmente, em exercício.
Afirma que recebia, como salário, valores inferiores aos salário-mínimo.
Dessa forma, ingressou com a presente ação pleiteando o incremento de sua remuneração, de forma que se amolde aos ditames do art. 7º, IV da CF, ou seja, em valor não inferior a um salário-mínimo, bem como seus reflexos no 13º salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Sentença: após regular trâmite, o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (Id. nº 12133640): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município na obrigação de pagar, consistente no adimplemento das diferenças salarias decorrentes na não observância do salário-mínimo no período posterior a março de 2018 até os dias atuais, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, devendo se observar as verbas alcançadas pela prescrição.
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Tendo em vista que o autor, em sua inicial, juntou planilha com valores que foram alcançados pela prescrição quinquenal, entendo que deva ser juntada nova planilha com os valores atualizados, respeitando o exposto neste decisum.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Isento o Município do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).". Razões recursais: Irresignado, o Município aduz, em síntese, que o salário-mínimo é devido de forma proporcional à jornada de trabalho previamente ajustada, observado o limite de oito horas por dia e quarenta e quatro por semana, de modo que se o servidor recebia o equivalente à jornada de trabalho de 20 horas semanais, não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que recebia sua remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Arguiu ainda a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor da condenação, entendendo pela possibilidade de aplicação do critério da equidade, bem como que os consectários legais devem seguir a sistemática trazida pela redação do art. 1º-F da lei 9.494/97 (Id. nº 12133693).
Sem contrarrazões (Id. nº 12133698). Parecer (Id. nº 12778287): instado a se pronunciar, o Procurador de Justiça oficiante se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório, do necessário. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão reside em aferir se a autora, servidora pública, faz jus ao recebimento de diferenças salariais relativas ao período em que laborou percebendo salário inferior ao mínimo legal para o Município de Pires Ferreira, bem como dos reflexos incidentes nas verbas de décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Pois bem.
No que tange ao direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF88), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. No que diz respeito às diferenças salariais, é constitucionalmente previsto o direito do servidor público de receber o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, consoante art. 7º, inciso IV, c/c art 39, §3º, da CF/88, sendo esta garantia uma das mais importantes e necessárias à tranquilidade e à segurança do servidor público.
In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e à de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário e higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (...) Art 39, § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ainda, em consonância com a Carta Maior, a Constituição do Estado do Ceará assenta em seu art. 154, § 1º que: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte: § 1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário Assim é que, diante de tais previsões, torna-se irrelevante a existência de uma norma infraconstitucional no âmbito federal, estadual ou municipal, estabelecendo a possibilidade de um servidor público ser remunerado em patamar inferior a um salário-mínimo, eis que esta norma padeceria de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 964659/RS, Relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 20/09/2022 (Tema 900), fixou a tese de que "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho." Oportuno ressaltar que este egrégio Tribunal de Justiça - TJ/CE - pacificou o entendimento através da Sumula nº. 47, que dispõe a seguir: Súmula 47 - A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Descendo à realidade dos autos observa-se, a partir da documentação acostada, que a autora é servidora pública efetiva, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais, desde o dia 01 de agosto de 2005, atualmente exercendo a função de merendeira, percebendo salário inferior ao mínimo legal (Id nº 12133620 e 12133621).
Tal documentação sequer foi impugnada de forma idônea pela parte ré, que se limitou a defender a tese de possibilidade de pagamento de remuneração proporcional à jornada laborada.
Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberia à Municipalidade, ainda, fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado, que comprovasse o efetivo pagamento do salário-mínimo a parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Em casos do mesmo jaez, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o encargo probatório de juntar documentos funcionais cabe ao ente público que os detém. Assim, contata-se o direito da apelada a perceber remuneração em valor igual ou superior ao salário-mínimo nacional, independente da carga horária desempenhada, bem como de perceber as diferenças salariais decorrentes do pagamento menor que o salário-mínimo, observado o prazo prescricional. Em consonância, não é outro o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público, inclusive, em casos análogos (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL EM DECORRÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
TEMA 900 DA SUPREMA CORTE.
SÚMULA 47 DO TJCE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Insurge-se o Município demandado contra sentença que julgou procedente a ação, a qual reclama o direito da autora/apelada ao pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo, ainda que tenha carga horária reduzida. 2.
Destaca-se, inicialmente, que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula Vinculante nº 16 e Tema 900, assim como deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 4.
Desse modo, acertada se mostra a sentença de primeiro grau que condenou o Município demandado ao pagamento das diferenças salariais, incluindo suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
A sentença merece ser reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação, para determinar que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser definidos, a posteriori, em fase de liquidação do julgado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.(Apelação Cível - 3000211-46.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024 - PJE) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA/CE AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVAMENTE DEVIDOS, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidora pública em face do Município de Pires Ferreira/CE. 2.
Ora, é cediço que são garantidos aos agentes públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores, em geral, dentre os quais, a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo (Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV). 3.
E, atualmente, não existe qualquer exceção à regra que estabelece o piso (mínimo) destinado aos agentes públicos para subsistência digna, razão pela qual não pode a Administração deixar de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho cumprida in concreto. 4.
Assim, dúvida não há de que, realmente, assiste à servidora pública o direito à complementação de sua remuneração em relação aos meses nos quais esta não atingiu um salário mínimo, e ao pagamento dos valores que lhe são retroativamente devidos pelo Município de Pires Ferreira/CE, desde que não atingidos pela prescrição. 5.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 000316-23.2023.8.06.0095, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas pare lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da.
Relatora. (Apelação Cível - 3000316-23.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 13/06/2024) No entanto, deve ser corrigido o decisum, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvidas matérias de ordem pública, em relação aos honorários de sucumbência e aos índices de atualização, sem que implique reformatio in pejus.
Percebo, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, ao contrário do que defende o ente municipal, que há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905[1] do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, nesse caso, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, merecendo ser reformado o decisum neste ponto, mediante a postergação da fixação de honorários advocatícios, conforme os critérios de fixação trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Isso posto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, retificando, de ofício, a sentença tão somente quanto aos consectários da condenação e para postergar a fixação dos honorários, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] "(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (....) (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). -
22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13384489
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10/07/2024 07:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13209418
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27/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000086-78.2023.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13209418
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26/06/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13209418
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26/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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12/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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