TJCE - 3000317-57.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PLANA EDIFICACOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13380538
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13380538
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000317-57.2024.8.06.0035 - Remessa Necessária Cível. Impetrante: Plana Edificações LTDA. Impetrado: Supervisor do Posto Fiscal do Município de Aracati. Remetente: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Mandado de Segurança impetrado por PLANA EDIFICAÇÕES LTDA. contra ato do SUPERVISOR DO POSTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ARACATI, consistente na apreensão indevida de mercadorias de sua titularidade. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati concedeu a segurança postulada pela impetrante, nos termos abaixo transcrito (ID nº 12695219): [...] Posto isso, RATIFICO, in totum, a decisão liminar de fls. 61/66 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, ao tempo em que julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 105 do STJ e da Súmula nº 512 do STF. Sentença sujeita a reexame necessário, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. [...] As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 12883818, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária. O cerne da presente controvérsia concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção das mercadorias identificadas no documento acostado ao ID nº 12695215 - pág. 6, em razão da suposta ausência de documentação fiscal idônea, consoante Auto de Infração n° 202401385-9 (ID nº 12695203).
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, no dia 20 de fevereiro de 2024, a mercadoria da impetrante foi retida no Posto Fiscal de Aracati (vide documento acostado ao ID nº 12695215 - pág. 6).
Vejo que no mesmo dia fora lavrado Auto de Infração, sob o fundamento de que a Nota Fiscal que acompanhava os produtos não era idônea (ID nº 12695203).
Vislumbro, ainda, que, nesta oportunidade, o Fisco Estadual determinou a intimação da impetrante para recolher o crédito tributário identificado no Auto de Infração, com seus acréscimos legais, ou comparecer para apresentar defesa em face das infrações apontadas.
Por derradeiro, depreendo que na data da impetração do Mandado de Segurança, em 21 de fevereiro de 2024, as mercadorias ainda não tinham sido liberadas. Nesse ínterim, entendo que a medida empregada pela autoridade fazendária se mostra abusiva, pois, além da multa imposta pelo descumprimento da mencionada obrigação acessória, os produtos foram apreendidos com o fim de compelir a contribuinte ao recolhimento de tributo. Ora, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte. Nesse sentido, a Súmula nº 323, do STF, é categórica: "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo".
Do mesmo modo é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) (destacou-se). Dentro dessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou o seguinte entendimento: Súmula nº 31, TJCE: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. (Nova redação aprovada na Sessão do Órgão Especial realizada no dia 09/01/2014). Impende ressaltar que uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento. Não subsiste, portanto, no caso em comento, qualquer motivo para a apreensão das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do auto de infração, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar tal conduta arbitrária. A propósito, colaciono julgados desta Colenda Câmara Julgadora em que o referido entendimento restou consignado: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (ART. 14, §1º, DA LEI N. 12.016/2009).
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao reexame da licitude, ou não, da conduta do Estado do Ceará de manter a apreensão de mercadorias efetuada após a constatação de inidoneidade da nota fiscal, mesmo após transcorrido tempo suficiente para viabilizar a lavratura do auto de infração. 2.
A apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
Incidência das Súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE. 3.
No caso dos autos, revela-se acertado o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante de obter a imediata liberação das mercadorias apreendidas, na medida em que não cabe à autoridade coatora reter mercadorias além do tempo necessário para que seja lavrado o auto de infração decorrente do não pagamentos de tributos, consoante verificado no caso em apreço. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0052907-56.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (destacou-se). CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE DA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SANÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0287711-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) (destacou-se). E ainda: Remessa Necessária Cível - 0274760-90.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022; Remessa Necessária Cível - 0000382-28.2019.8.06.0149, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022. Ante o exposto, conheço a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/07/2024 17:24
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13380538
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10/07/2024 07:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 17:31
Sentença confirmada
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 10:39
Sentença confirmada
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13209419
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27/06/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000317-57.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13209419
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26/06/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13209419
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26/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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