TJCE - 0201612-74.2022.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 10/09/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERIVAN PINTO DE ABREU em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13383561
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13383561
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201612-74.2022.8.06.0163 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: RAIMUNDO ERIVAN PINTO DE ABREU.
REU: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE INDISCUTIVELMENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação de cobrança, condenando o Município de São Benedito/CE ao pagamento de verbas rescisórias em favor de ex-servidor temporário, pelo tempo em que exerceu, precariamente, suas funções, sem, contudo, discriminar os valores efetivamente devidos. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de São Benedito/CE em valor certo, o proveito econômico obtido pelo ex-servidor temporário se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0201612-74.2022.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter, ipso facto, totalmente inalterada a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de reexame necessário, adversando sentença em que o M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE deu parcial procedência a ação de cobrança.
O caso/a ação originária: Raimundo Erivan Pinto de Abreu moveu ação de cobrança em face do Município de São Benedito/CE, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, após a extinção de sucessivos contratos temporários de trabalho firmados de 02/07/2014 a 31/12/2020.
Em sua contestação (ID 13078353), o réu suscitou, preliminarmente, que parte da pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição e, no mérito, que não lhe serio devido qualquer valor in concreto.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 13078365), dando parcial procedência à ação de cobrança, in verbis: "Por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para condenar a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário e férias simples com respectivo adicional de 1/3 entre período de 14 de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em observância a prescrição quinquenal.
Sobre as verbas, incidirá correção monetária, desde o vencimento de cada uma das parcelas, pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação.
Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único).
Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16.
Sujeita ao reexame necessário ante o teor da Súmula nº 490 do STJ.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários." (sic) Não houve a interposição de recursos.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, como visto. É o relatório.
VOTO Com visto, o magistrado de primeiro grau, in casu, deu total procedência a ação de cobrança, condenando o Município de Lavras da Mangabeira/CE ao pagamento de verbas rescisórias (saldos de salários e FTGS) em favor de ex-servidora temporária, pelo tempo em que exerceu, precariamente, suas funções, sem, contudo, discriminar os valores devidos.
Ora, esta Relatora não desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". (destacado) Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relatro: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Lavras da Mangabeira/CE em valor certo, o proveito econômico obtido pela ex-servidora temporária se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente.
Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Na mesma linha, há recentes precedentes desta Corte: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele s e confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data dojulgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). (destacado) * * * * * "RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte." (Apelação/Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE CABÍVEL APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 7º, VIII E ART. 39, § 3º.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
HIPÓTESE DE DISPENSA.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
In casu, o valor do piso salarial dos profissionais do magistério do Município de Catunda foi adequado ao nacional através da Lei Municipal nº 302/2017, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério nos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal, como determinado em sentença.
Entretanto, o juízo a quo deixou de vincular referida condenação ao art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, o qual dispõe acerca das titulações aos profissionais da área, de modo que merece reforma a sentença nesse tocante.
Implementação cabível apenas após o trânsito em julgado do decisum, de acordo com o art. 2-B da Lei nº 9.494/97. 2.
Ademais, o adicional por tempo de serviço e a gratificação pó de giz devem integrar a base de cálculo para o décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 39, § único, e 7º, VIII, da Constituição Federal. 3.
Apelo do Município de Catunda conhecido e desprovido.
Apelação da parte autora conhecida em parte e, nessa extensão, provida para determinar o pagamento das diferenças salariais nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011.
Reexame Necessário não conhecido, dispensado nos termos do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC. 4.
Por fim, reformada a sentença, ex officio, para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015), e isentar o ente público do pagamento das custas do processo (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). (Apelação / Remessa Necessária - 0000149-76.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 10/03/2022). (destacado) Por tudo isso, o não conhecimento do reexame necessário da sentença, in casu, é medida que se impõe a este Tribunal.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015, não conheço do reexame necessário, mantendo, ipso facto, totalmente inalterada a sentença, por seus próprios termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
17/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13383561
-
10/07/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 21:12
Prejudicado o recurso
-
08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13226890
-
27/06/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201612-74.2022.8.06.0163 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226890
-
26/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226890
-
26/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204076-86.2022.8.06.0158
Municipio de Russas
Lucas Goncalves da Silva
Advogado: Bruno Melo de Noroes Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 12:41
Processo nº 0204076-86.2022.8.06.0158
Lucas Goncalves da Silva
Municipio de Russas
Advogado: Luiz Roberto Jatai Castelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2022 17:31
Processo nº 3001801-41.2021.8.06.0091
Patricia da Silva Bezerra
Enel
Advogado: Salatiel Soares de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 22:50
Processo nº 3000298-95.2023.8.06.0161
Banco Bradesco S.A.
Francisco Liduino do Nascimento Caetano
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 07:33
Processo nº 3000298-95.2023.8.06.0161
Francisco Liduino do Nascimento Caetano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 14:18