TJCE - 0056860-46.2014.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 01:13
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 01:13
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:50
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88652727
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0056860-46.2014.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Capacidade Tributária] Parte Autora: AUTOR: JOSE IVAN DOS SANTOS Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ IVAN DOS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ, qualificados nos autos.
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: Foi vítima de acidente de trânsito em que, dentre outras sequelas, resultou na amputação de seu membro inferior esquerdo; Apresenta deficiência de coordenação motora que o faz dependente de acompanhamento multiprofissional; Efetuou a compra de um carro popular (Voyage) destinado a atender suas necessidades; Requereu as isenções de impostos das quais tem direito por portador de mobilidade reduzida, com a finalidade de atenuar o valor do veículo; No entanto, foi negado ao Autor pelo Estado Promovido, rejeitando o reconhecimento de isenção do ICMS e IPVA para aquisição de veículo destinado à portadores de deficiência física. Solicita, preliminarmente, a concessão de medida antecipatória para que seja autorizado a aquisição de veículo automotor isento do pagamento de ICMS e IPVA, com a expedição de ofício a Secretária da Fazenda Estadual local; Solicita, meritoriamente, a procedência do pedido desta ação, tornado definitiva a medida antecipatória. Inicial instruída de documentos.
Despacho de ID 43447984 recebe a inicial e determina a citação do Estado Promovido.
Contestação de ID 43447988, defende: Preliminarmente, (i) a não concessão da medida antecipatória, considerando a falta de prova inequívoca e dano iminente, bem como expressa vedação legal de medida satisfativa contra a Fazenda Pública; e (ii) a carência de interesse ante a ausência de requerimento administrativo.
Meritoriamente, a improcedência desta ação, diante da ausência dos fatos constitutivos do direito alegado pela promovente. Réplica de ID 43448014.
Decisão de ID 43445891 encerra a instrução e anuncia o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Passo, portanto, ao exame de preliminar e do mérito, em capítulos específicos para cada pedido. II.1 - PRELIMINAR. O Estado Promovido alega em sede de contestação a falta de interesse de agir da Parte Autora ante a ausência de requerimento administrativo.
Em derradeiro ao tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão ao recorrente, eis que desnecessário prévio requerimento na via administrativa ou o esgotamento dessa para a busca do reconhecimento do direito em juízo.
No mérito, possível a isenção de IPVA para pessoas portadoras de deficiência para a aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.115/85.
No caso, a parte autora é portadora de doença incapacitante de membro superior esquerdo (CID I-64), conforme laudo médico, tanto que lhe foram reconhecidas as isenções do pagamento de IPI e de ICMS para aquisição do veículo automotor.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à isenção de IPVA.
Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-64 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 22/08/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/09/2019) Por tais razões, reputo desnecessário o requerimento prévio na via administrativa para ingressar em juízo.
Preliminar que rejeito.
Desnecessárias outras considerações. II.2 - MÉRITO.
Vislumbro que o cerne da lide reside sobre averiguação de ter ou não a autora o direito à isenção tributária pugnada, bem como a análise de possível ilegalidade do ato que negou a concessão da isenção de IPVA e ICMS à autora em relação a aquisição de veículo, uma vez que aquela seria detentora de tal direito por se tratar de pessoa portadora de deficiência física.
Todavia, o Estado Promovido, conforme o princípio da legalidade, sustentou que no âmbito do direito tributário, especialmente no que diz respeito à isenção fiscal, a legislação deve ser interpretada de modo literal, sem ampliações.
Logo, argumentou que a legislação que versa sobre IPVA e ICMS, no momento do surgimento do fato gerador, não contemplava a condição de deficiência da autora, não cabendo a concessão de isenção, devido à evidente falta de amparo legal.
Isto porque o art. 4º, inciso VI, da Lei nº 12.023/92, previa a isenção do pagamento do IPVA apenas nas hipóteses de veículos adaptados especialmente para pessoas paraplégicas, enquanto forem de sua propriedade.
Entretanto, considerando que a mencionada Lei nº 12.023 de 1992 foi modificada pela Lei nº 15.066 de 2011, passando a incluir outras formas de deficiência além da paraplegia, in verbis: Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.
Assim, resta claro que a disposição legal do art. 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 15.066/201, aplica a isenção tributária para a condição da Autora como portadora de deficiência física.
Por oportuno, trago à título de exemplificação ementa de acórdão proferido em caso de pessoa com mobilidade reduzida pelo Egrégio Tribunais de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ADAPTADO.
PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA.
PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE.
LAUDO MÉDICO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-CE - RI: 01851123620198060001 CE 0185112-36.2019.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 09/12/2021) Logo, a procedência do pedido de declaração de isenção da Parte Autora em relação ao recolhimento de ICMS e IPVA para aquisição de novo veículo é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a isenção da Parte Autora em relação ao recolhimento de ICMS e IPVA para aquisição de novo veículo, nos moldes requestados em Exordial. Estado Promovido isento do pagamento de custas processuais. Entretanto, condeno em honorários sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado Promovido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de junho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88652727
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27/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88652727
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27/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 02:47
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/06/2021 14:31
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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18/05/2021 14:02
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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04/06/2020 00:21
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0584/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2385
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01/06/2020 14:41
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2020 05:51
Mov. [41] - Certidão emitida
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20/05/2020 00:18
Mov. [40] - Certidão emitida
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17/04/2020 07:56
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2020 15:20
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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08/04/2020 10:13
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00310402-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2020 09:50
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12/08/2019 05:18
Mov. [36] - Certidão emitida
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31/07/2019 16:21
Mov. [35] - Certidão emitida
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04/07/2019 13:11
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2019 09:44
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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10/06/2019 09:38
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/11/2018 16:00
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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05/11/2018 12:52
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0408/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2021 Página: 974
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05/11/2018 08:55
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00043159-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2018 08:16
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31/10/2018 12:00
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2018 08:11
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/09/2018 07:42
Mov. [26] - Conclusão
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13/08/2018 14:54
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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13/08/2018 14:29
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2018 16:27
Mov. [23] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Interna, de acordo com a Portaria nº 01/2018 de 02 de Maio de 2018.Intimem-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias manifestarem interesse na produção de provas.
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20/01/2016 12:35
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/01/2016 12:23
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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19/01/2016 08:26
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: dr.paolo giorgio PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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18/01/2016 11:39
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.PAOLO GIORGIO N.OAB.16.629 FUNCIONARIO: ERIVELTON NO. DAS FOLHAS: 62 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 23/01
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07/05/2015 11:24
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/04/2015 12:46
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/03/2015 16:02
Mov. [16] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO PUBLICAÇÃO FEITA NO DJE EM 02/03/15 - CADERNO JUDICIÁRIO. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/03/2015 16:01
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/03/2015 16:08
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA de fls. 53/61_aguardando decurso de prazo de 60d p/ apres. defesa. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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12/03/2015 13:31
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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05/03/2015 17:31
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. PAOLO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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03/03/2015 11:00
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. PAOLO GIORGIO OAB-16629 FUNCIONARIO: VINICIUS NO. DAS FOLHAS: 49 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 13/03/20
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25/02/2015 11:53
Mov. [10] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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09/02/2015 16:39
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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05/02/2015 16:59
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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04/12/2014 10:57
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/10/2014 11:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/10/2014 11:28
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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21/10/2014 11:53
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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21/10/2014 11:51
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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21/10/2014 11:51
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/10/2014 13:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
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