TJCE - 3000282-44.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112783
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112783
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000282-44.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA IZABEL FELIPE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados para negar provimento ao do réu e dar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000282-44.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA IZABEL FELIPE e outros RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados para negar provimento ao do réu e dar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000282-44.2023.8.06.0161 RECORRENTES: MARIA IZABEL FELIPE e BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: MARIA IZABEL FELIPE e BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ-CE RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: 2 RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC). INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA E MAJORADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados para negar provimento ao do réu e dar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por MARIA IZABEL FELIPE e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Cível da Comarca de Santana do Acaraú, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA IZABEL FELIPE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Insurgem-se os recorrentes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para fins de: DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos que ensejou os descontos sob a rubrica impugnada nos presentes autos, "CAPITALIZAÇÂO, no importe de R$ 20,00 (vinte reais).
DETERMINAR que a Ré proceda à restituição dobro dos valores efetivamente descontados quanto à supracitada rubrica, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (efetivo prejuízo) e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual).
DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos computados a partir desta data.
Nas razões do recurso inominado - Id 13482557, a parte autora/recorrente MARIA IZABEL FELIPE, requer o provimento ao recurso para reformar a r. sentença vergastada, no sentido de MAJORAR a condenação pelo Danos Morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões do recurso inominado - Id 13482559, a parte ré/recorrente BANCO BRADESCO S/A, requer, no mérito, a declaração de que a contratação foi regular, restando, assim, inexistente o dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, e assim também ser reconhecido inexistente o dano moral, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado pelo juízo de origem. Contrarrazões não acostadas pelas partes. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO DO RECURSO DA PARTE RÉ (BANCO BRADESCO S/A) No mérito, o cerne do recurso consiste na existência, ou não, do contrato supostamente firmado entre as partes, uma vez que a autora nega a contratação. Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Nesse sentido, referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 297.
Nesse esteio, as referidas instituições respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se a parte ré procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo possível aferir a suposta declaração de vontade da demandante em contratar o negócio jurídico.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, conforme bem ressaltou o juízo a quo. DO RECURSO DA PARTE AUTORA (MARIA IZABEL FELIPE) Ab initio, destaco que a pretensão dos danos morais é devida, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral, face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período, e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos. Para corroborar com este entendimento, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Como consequência da fraude, deu-se agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Por conseguinte, o abalo psíquico acometido é indenizável, a teor do que determina o art. 21, do Código Civil, combinado com o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH; também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), firmada em 22 de novembro de 1969, art. 5°, §1: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral".
O magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes.
Assim, majoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu (BANCO BRADESCO S/A), e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora (MARIA IZABEL FELIPE), no sentido de MAJORAR a condenação da Instituição Financeira para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), mantendo-se a sentença a quo nos demais termos em que proferida. Condenação da parte recorrente vencida BANCO BRADESCO S/A, em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator -
29/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112783
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28/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de MARIA IZABEL FELIPE - CPF: *31.***.*72-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13700441
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13700441
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Custas pagas pelo recorrente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13700441
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08/08/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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