TJCE - 3000275-79.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566918
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566918
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23/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566918
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23/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMAURI MIGUEL BARRETO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMAURI MIGUEL BARRETO em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 13283823
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13283823
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31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000275-79.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: AMAURI MIGUEL BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 11844520) com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória (ID. 83774170 nos autos do processo nº 3004715-52.2024.8.06.0001) oriunda do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência em favor do autor, determinando que o Estado do Ceará, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, " se abstenha de afastar ou transferir o requerente Capitão PM Amauri Miguel Barreto, matrícula 098.745-1-8, à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto ou graduação, bem como ao tempo de contribuição (o que ocorrer primeiro), referente ao posto de capitão, nos termos do art. 4º, da lei nº 18.011/22, sob pena de multa diária, desde já arbitrada em r$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento total ou parcial da decisão, passados 5 (cinco) dias da intimação".
Em suas razões recursais, o Agravante aduz que a decisão agravada, equivocadamente, fundamentou-se na superveniência da Lei Estadual nº 18.234/2022 para deferir a tutela provisória em favor do autor e que, embora tenha havido alteração legislativa do art. 182 da Lei nº 13.729/2009 pela Lei nº 18.234/2022, mudando-se as condições de passagem para reserva de ofício por atingir a idade limite, não houve alteração em relação aos termos da reserva de ofício por aplicação da quota compulsória.
Ainda, que ao se aplicar a quota compulsória prevista em lei, não se está desobedecendo qualquer princípio ou regra encartada no ordenamento jurídico pátrio, mas sim dando estrito cumprimento ao comando legal.
Afirma que a pretensão do requerente importa em profundo malferimento ao princípio da legalidade encartado no caput do art. 37 da Carta Magna, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada, atribuindo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. É o que basta a relatar.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram as condições de admissibilidade.
Inicialmente, registro que embora o agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Com efeito, o processo em questão versa sobre da concessão de tutela provisória que determinou se abstenção do Estado do Ceará de afastar ou transferir o agravado à reserva remunerada "ex-offício", momento em que se observa que o risco de dano claramente recai sobre o autor.
Observa-se que o agravado está na iminência de alcançar a idade prevista para o afastamento compulsório, bem como que o eventual indeferimento da liminar importaria em prejuízos de ordem financeira, caso seja incluído na reserva remunerada de ofício.
Em outro giro, não se evidencia maior risco à Administração a manutenção de um militar no desempenho de suas funções usuais, em desfavor do agravado, Amauri Miguel Barreto, para fins de não aplicação em cota compulsória e consequente transferência "ex-officio" para a Reserva Remunerada.
Assim, em sede de análise superficial que o momento processual exige, resta demonstrada a probabilidade do direito em favor do Agravado, vez que, em entendimento sumular nº 50, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que não é possível admitir a contagem de tempo ficto para fins de prejudicar o servidor público militar.
Vejamos recente decisão do TJCE acerca do assunto: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO.
INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO AO SERVIDOR.
IRRAZOABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Observa-se, a princípio, que a questão posta em apreço se resume em saber se o tempo de contagem de serviço realizado de modo fictício pode ser considerado para fins de inclusão de militar na reserva remunerada, por força da chamada quota compulsória, instituto previsto no art. 31, da Lei 13.729/2006.
Tem-se que tempo fictício é aquele considerado em lei como o lapso temporal no serviço público para concessão de aposentadoria sem que haja realmente a efetiva prestação do serviço e a correspondente contribuição cumulativamente.
II.
O tempo de serviço fictício decorrente de períodos de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas, que eram computadas em dobro, traduziu-se em benesse em prol do militar que abdicava desse direito para ficar à disposição da Corporação.
III.
O Tribunal de Justiça do Ceará aprovou 16 (dezesseis) novas Súmulas, dentre elas a Súmula nº 50, a qual assegura que: "O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar, não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade", sintetizando o posicionamento reiterado de matérias submetidas a esta Corte.
A sessão do Órgão Especial na qual ocorreu a aprovação se deu em 12 de julho de 2018.
IV.
Esse período reconhecido e averbado não deve ser computado para efeito de inclusão em quota compulsória, contrário aos interesses do próprio militar, sendo firme a posição da farta jurisprudência local de que o tempo fictício somente é incluído na contagem para efeito de aposentadoria voluntária.
V.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/12/2019; Data de registro: 02/12/2019).
Desta feita, entendo que há razão para amparar a fundamentação exposta pelo Juízo a quo, por ser a medida mais prudente, devendo ser mantida a decisão interlocutória Agravada até ulterior deliberação do Colegiado.
Assim, em análise superficial e preliminar do presente Agravo de Instrumento, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO a suspensão dos efeitos requestados no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC). À Coordenadoria para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
30/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13283823
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30/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:57
Indeferido o pedido de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 11876685
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27/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000275-79.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: AMAURI MIGUEL BARRETO DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Ricardo de Araújo Barreto, magistrado em atuação na suplência deste gabinete, conforme designado na Portaria nº 993/2024 disponível no DJe de 15 de maio de 2024, e autorizado no Regimento Interno destas Turmas Recursais: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 11876685
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26/06/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11876685
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26/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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