TJCE - 3000851-49.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 21:32
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141898272
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141898272
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000851-49.2024.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
22/03/2025 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141898272
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22/03/2025 01:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135176462
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135176462
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000851-49.2024.8.06.0019 Promovente: Jansen Bento Cabral Promovido: Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda, por meio de seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 111592034, aduzindo a existência de omissão.
Aduz que trouxe aos autos notas fiscais e o canhoto de recebimento de produtos, esses recebidos por familiares da autora, em razão da similaridade de sobrenomes; o que comprovaria a regularidade do débito.
Sustenta ser evidente a relação jurídica entre as partes.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada referida omissão.
A parte embargada, em sua manifestação, afirma que a embargante não concorda com a sentença prolatada e busca tão somente a sua reforma; razão pela qual os argumentos não merecem prosperar.
Requer a rejeição dos embargos de declaração apresentados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de omissão, posto que consta em seu texto a questão levantada pela embargante, conforme se observa do seguinte trecho da sentença atacada: "Ressalto que a empresa se limitou a aduzir a existência dos débitos e a regularidade da restrição creditícia imposta em desfavor da parte autora, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegativas.
A mera apresentação de "prints" de sistema operacional e de notas fiscais não se tratam de prova capaz de demonstrar a licitude da medida adotada.
Noutro giro, as capturas de tela, de per si, sobre suposto cadastro da parte autora em plataformas da requerida (ID 104807188 - fls. 06/07) são apenas declarações unilaterais (sem terceiro isento a corroborá-las); não comprovando sua existência (art. 408, parágrafo único, CPC)".
Aqui cabe destacar que a parte demandada não acostou aos autos provas suficientes para demonstrar a contratação originária do débito em questão, como por exemplo, o contrato em apreço ou outro documento que pudesse demonstrar a constituição do débito pela parte autora.
Ao contrário, limitou-se a apresentar um DANFE (Num.104807193) cuja demonstração de recebimento (assinatura no canhoto da nota fiscal) foi feita por terceiro; o qual a demandada alega ser familiar da autora, entretanto, não comprova tal fato.
A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Inexistência de omissão no decisum embargado, que se pronunciou de forma clara e precisa sobre as matérias impugnadas - Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Mero inconformismo dos Embargantes - Embargos rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00120212720208190026 202200148646, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão; sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC, art. 1.022)- deficiências não verificadas no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na apelação cível.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14146347920188120000 MS 1414634-79.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176462
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10/02/2025 01:32
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 111592034
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111592034
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000851-49.2024.8.06.0019 Promovente: JANSEN BENTO CABRAL Promovido: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do demandado no pagamento de importância a título de reparação de danos morais, bem como o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado; para o que alega que teve pedido de crédito negado no comércio local em razão da existência de dívida negativada em seu nome pelo demandado.
Afirma que o débito em questão compreende o valor de R$ 185,06 (cento e oitenta e cinco reais e seis centavos), referente ao contrato 223886753, cuja inclusão fora efetivada em 16/11/2023.
Aduz não reconhecer referido débito e pleiteia a declaração de inexistência do mesmos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em contestação ao feito, a promovida pleiteou a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar a empresa Boticário Produtos de Beleza Ltda.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, bem como impugnou o valor da causa e sustentou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.
No mérito, sustentou a regularidade do débito, alegando que a parte autora possui em seu cadastro perante a requerida um histórico de pedidos realizados; encontra-se em situação de inadimplência.
Afirma que os comprovantes de entrega das mercadorias teriam sido assinados por familiares da parte autora.
Alega inexistirem danos morais a indenizar ante a legitimidade do débito questionado.
Requer a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em réplica à contestação, a autora impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Alega a ausência de apresentação de contrato assinado pela empresa demandada e requer o integral acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, o promovido requereu a alteração do polo passivo, pleiteando a substituição de Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda pela empresa Boticário Produtos De Beleza Ltda (CNPJ 11.***.***/0001-86).
Considerando que a referida retificação não representa prejuízo ao promovente e favorece o julgamento rápido e eficaz do mérito, defiro o pedido.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscitou preliminar de inépcia ante a ausência de documento essencial, qual seja o comprovante de residência em nome da parte promovente.
Contudo, da análise da documentação constante nos autos, é possível observar que a parte autora juntou aos autos o referido documento (ID 87610994 - Pág. 3) no nome de sua genitora, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
Em relação à impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O valor atribuído à causa pela parte autora corresponde a sua pretensão econômica; inexistindo qualquer irregularidade em seu valor.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Assim, caberia ao demandado a produção de provas a respeito da inexistência de falha na prestação do serviço, ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez.
Ressalto que a empresa se limitou a aduzir a existência dos débitos e a regularidade da restrição creditícia imposta em desfavor da parte autora, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegativas.
A mera apresentação de "prints" de sistema operacional e de notas fiscais não se tratam de prova capaz de demonstrar a licitude da medida adotada.
Noutro giro, as capturas de tela, de per si, sobre suposto cadastro da parte autora em plataformas da requerida (ID 104807188 - fls. 06/07) são apenas declarações unilaterais (sem terceiro isento a corroborá-las); não comprovando sua existência (art. 408, parágrafo único, CPC). "-(...) À ORIGEM RECURSO DA RÉ DANO MORAL DÉBITO INEXISTENTE CAPTURAS DE TELA DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIÊNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO ABALO MORAL PRESUMIDO QUANTUM INSURGÊNCIA COMUM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE READEQUAÇÃO MINORAÇÃO NECESSÁRIA (...) (STJ - AREsp: 1568966 SC 2019/0248602-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 21/11/2019) (...) Alegação de que houve a contratação de linha telefônica - Ré que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a colacionar captura de telas sistêmicas internas - Prova unilateral - Inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito - (...) (TJ-SP - AC: 10458783220178260002 SP1045878-32.2017.8.26.0002, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento:03/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2020).
Outrossim, o mero fato de enviar nota fiscal para o suposto endereço da parte autora não demonstra que a mesma consentira com a celebração de algum contrato.
Seria necessário que a demandada coligisse, por exemplo, gravação de áudio de contratação feita pelo consumidor, contrato assinado pelo mesmo (eletrônica ou manualmente), etc.
Nesse sentido: Apelação Cível - Telefonia.
E stá o autor, na condição de consumidor, favorecido pela inversão do ônus da prova - Ausente prova da efetiva contratação do serviço, mostra-se indevida a cobrança, razão pela qual faz o autor jus ao recebimento de indenização por dano moral. Recurso provido. (TJ-SP - AC:10016461220198260471 SP 1001646-12.2019.8.26.0471, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 15/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020. Por isso, concluo que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito (ID 87610995) foi indevida, e a dívida ali constante deve ser declarada inexistente.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLÚIDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Não comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, tem-se por ilegítimos os débitos e os apontamentos restritivos imputados em desfavor da demandante.
Deve ser ressaltado que a configuração da responsabilidade da empresa demandada por dano decorrente de falha na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa.
O fato é que o consumidor teve seu nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito de forma indevida, sem débito no momento da negativação, e, por isso mesmo, deve a promovida ser sancionada.
A inscrição do nome da parte autora por uma dívida inexistente causa dano moral in re ipsa, como já sedimentado pela jurisprudência.
A parte autora não possui outras inscrições, antes de ser inserida no cadastro de inadimplentes.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC - Inversão do ônus probatório - Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia - Dever de indenizar configurado - Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade - Valor do dano moral em R$10.000,00 - Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019.8.26.0002, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022) APELAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
Alega a autora negativação indevida por dívida não reconhecida.
A sentença confirmou a tutela antecipada que excluiu a negativação, declarou inexistente a relação jurídica e os débitos decorrentes e condenou a ré ao pagamento em compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00.
Apelo da autora para majoração da verba indenizatória para R$ 20.000,00.
Dano moral configurado e majorado para R$ 10.000,00, já que o laudo de perícia concluiu pela falsidade na assinatura dos contratos, compensando a lesão aos direitos de personalidade da autora que sofreu indevida negativação.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00107380920158190037, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Boticário Produtos de Beleza Ltda, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte autora, Jansen Bento Cabral, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor da parte autora, constante no extrato de ID 87610995, no valor de R$ 185,06 (cento e oitenta e cinco reais e seis centavos); determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação ao mesmo, bem como que proceda a exclusão dos registros do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido da promovida de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
31/10/2024 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111592034
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31/10/2024 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 00:00
Publicado Citação em 01/07/2024. Documento: 88733011
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88733010
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28/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 5°Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaRua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL)PROCESSO: 3000851-49.2024.8.06.0019AUTOR: JANSEN BENTO CABRALREU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/09/2024 09:30 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams. A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.Fortaleza, 27 de junho de 2024 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros LealParte a ser intimada: FERNANDO AUGUSTO GOMESLINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88733011
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88733010
-
27/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733011
-
27/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733010
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20/06/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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