TJCE - 3000113-38.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797671
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797671
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3000113-38.2024.8.06.0156 Recorrente: MARIA LIDUINA ROQUE ANTUNES Recorrido: CASPFE- CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO.
SEM PROVA DE ADESÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RECURSO AUTORAL VISANDO O RECONHECIDO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com reforma em parte da sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora alega (Id. 19140473) que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição em favor da parte requerida, em valores que variam de R$ 36,36 a R$ 42,36, que aconteceram entre agosto/2022 a maio/2024, e que sustenta jamais ter autorizado.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de aludida relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 19140704), o pleito da parte autora foi julgado parcialmente procedente para reconhecer indevida a cobrança, condenando a promovida em restituição em dobro, contudo, indeferiu o pleito relativo à indenização por danos morais.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 19140706) requerendo a condenação a indenizar por danos morais.
Não apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedor e, a parte autora, no de consumidor, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela.
O recurso é da autora e objetiva o reconhecimento do dano moral, negado na origem.
Os demais capítulos da sentença transitaram em julgado, em especial o que determinou a responsabilidade da promovida. O dano moral é in re ipsa e decorre do próprio ato ilícito da Associação ao efetivar descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrido sem amparo em contrato, daí porque entendo pela ocorrência de dano moral, em divergência ao entendimento do digno juiz relator.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PATENTE O PREJUÍZO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
BAIXA INTENSIDADE E DURAÇÃO DO DANO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000377-35.2019.8.06.0090, 6ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, JULGADO EM 30/09/2020) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000103-61.2023.8.06.0145, 4ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ EZEQUIAS DA SILVA LEITE, JULGADO EM 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR.
OMISSÃO DA RÉ QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ASSOCIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não tendo a Associação se desincumbido do ônus de demonstrar que o contrato foi efetivamente firmado pelo associado, a relação jurídica deve ser declarada inexistente, com a consequente condenação à restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor em dobro, diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
Os descontos sem autorização em benefício previdenciário causam frustração, insegurança e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a devida reparação, a qual deve dar-se em montante razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Valor fixado em 4.000,00, conforme precedentes. (TJ-SP AC 1001967-64.2021.8.26.0572, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2022). A conduta da requerida em realizar descontos em benefícios previdenciários sem que tenha havido o consentimento, sequer o conhecimento do titular do benefício, é grave e merece punição.
No caso dos autos, se observa que a parte autora é idosa, com pouca instrução e que recebe tão somente 1 (um) salário mínimo para sobreviver.
Por mais que a quantia descontada pareça ter um valor baixo, para quem vive com apenas um salário mínimo, como é o caso da parte autora, qualquer desconto tem o poder de prejudicar o seu poder de compra.
A conduta da parte requerida deve ser punida também a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável a adequada a fixação da indenização por danos morais, atribuindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) a partir do arbitramento, ou seja, a partir da publicação do presente acórdão.
Isto posto, conheço do recurso, para julgá-lo PROVIDO, com reforma em parte da sentença de origem, nos termos acima expendidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797671
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25/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA ROQUE ANTUNES - CPF: *09.***.*80-37 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19331651
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08/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19331651
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331651
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07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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