TJCE - 3001172-28.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de KELTON GOMES OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377941
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377941
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001172-28.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PORFIRIO SERVICOS DE FESTAS & EVENTOS LTDA.
RECORRIDO: IVIANE PINTO SILVA e outros (7) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001172-28.2024.8.06.0167 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL - CE.
RECORRENTE: PORFIRIO SERVICOS DE FESTAS & EVENTOS LTDA.
RECORRIDA: IVIANE PINTO SILVA, VICTÓRIA KAREN CARNEIRO VASCONCELOS, ANA BEATRIZ XIMENES TIMBÓ PAIVA, JOANA LARA FERREIRA LOPES, WESLANE DE SOUSA LIMA, ANDREINA ADALGISA OLIVEIRA GOMES, CLARA DE ASSIS PAIVA DAMAZIO e KELTON GOMES OLIVEIRA.
JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 16834931): Tratam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais, em que os autores alegam que contrataram a empresa ré em julho de 2021 para prestação de serviços relacionados à formatura, incluindo sessões de fotos (em estúdio, colação de grau, externas e de 365 dias), becas, álbuns, pen drive, entre outros itens.
Informaram que os pagamentos foram parcelados, mas alguns formandos não conseguiram efetuar o pagamento devido à ausência de boletos ou informações fornecidas pela empresa.
Sustentam que a ré não cumpriu integralmente o contrato, entregando apenas parte dos serviços e produtos, frustrando-os por não poderem usufruir das celebrações planejadas.
Em razão disso, requerem a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor.
Contestação (ID. 16835001): O promovido alega que parte dos serviços foi prestada e que a não realização dos demais decorreu da falta de quórum dos formandos para os eventos.
Argumenta que a inadimplência de alguns formandos comprometeu o cumprimento integral do contrato.
Defende a aplicação de cláusulas contratuais que previam multas por desistência e justifica a retenção de valores em razão da inadimplência dos contratantes.
Réplica (ID. 16835005): Reiteraram os termos da inicial.
Sentença (ID. 16835006): reconheceu o descumprimento contratual pela ré, que não comprovou a alegada inadimplência de alguns formandos.
Determinou a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, e condenou a ré ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 para cada autor, em razão do tempo perdido pelos autores ao tentarem resolver os problemas causados.
Recurso (ID. 16835008): O réu, ora recorrente, interpôs recurso requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que não há fundamentos jurídicos e fáticos que justifiquem a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Ademais, pleiteia o reconhecimento da excludente de responsabilidade, alegando corresponsabilidade dos autores, especialmente em razão da suposta inadimplência destes, o que teria inviabilizado a execução integral do contrato.
Contrarrazões (ID. 16835014): Os recorridos requerem a manutenção integral da sentença, argumentando que a recorrente não conseguiu comprovar os fatos alegados, especialmente quanto à inadimplência e demais justificativas para o descumprimento contratual. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
A controvérsia central reside na análise da responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais causados aos recorridos em decorrência do descumprimento do contrato de prestação de serviços de formatura.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no Código de Defesa do Consumidor, conforme definido em seus artigos 2º e 3º.
Os autores, como destinatários finais dos serviços de formatura, figuram como consumidores, enquanto a parte ré, ao oferecer tais serviços no mercado, caracteriza-se como fornecedora.
A recorrente sustenta que o descumprimento contratual decorreu da inadimplência dos recorridos e da insuficiência de quórum para a realização dos eventos programados.
Contudo, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos.
A empresa não apresentou documentação que comprovasse a inadimplência dos autores ou que demonstrasse que o número de formandos adimplentes era insuficiente para viabilizar a realização dos eventos contratados.
Em contrapartida, os recorridos demonstraram, por meio de registros de conversas (ID. 16834961, ID. 16834962, ID. 16834963) - não impugnados pela empresa - que ainda não haviam recebido as fotografias nem a réplica da placa.
Salienta-se que, em nenhum momento dessas interações, os prepostos da empresa mencionaram questões de inadimplemento ou insuficiência de quórum para justificar o atraso na prestação do serviço.
Relevante ressaltar que, mesmo na hipótese de inadimplência de alguns formandos, a recorrente não poderia simplesmente interromper a prestação dos serviços sem prévia notificação aos recorridos, concedendo-lhes oportunidade para regularização da situação.
Tal conduta caracteriza violação do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas de natureza consumerista.
Conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos autores.
No entanto, a demandada limitou-se a alegar inadimplência, sem apresentar qualquer documentação idônea para corroborar suas afirmações. A responsabilidade civil da recorrente fundamenta-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso em análise, restou demonstrado o defeito na prestação dos serviços, materializado no descumprimento injustificado das obrigações contratuais assumidas pela empresa.
Nesse contexto, merece integral confirmação a decisão de primeira instância que determinou a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores comprovadamente pagos pelos recorridos.
Quanto à alegação de inexistência de dano moral indenizável, por entender que o descumprimento contratual constituiria mero aborrecimento, tal argumentação não merece acolhimento.
A formatura representa um momento de singular importância na trajetória acadêmica e pessoal do estudante, simbolizando a conclusão de um ciclo formativo e o início de uma nova etapa de vida.
A frustração decorrente da impossibilidade de celebrar adequadamente esse marco, em razão do descumprimento contratual imputável à recorrente, ultrapassa os limites do simples dissabor, configurando abalo anímico significativo.
Ademais, os recorridos foram compelidos a despender tempo e energia consideráveis na tentativa de solucionar administrativamente a questão, sem obter êxito, o que também contribuiu para a configuração do dano extrapatrimonial, alinhando-se à teoria da perda do tempo útil.
Esta teoria, amplamente reconhecida pela jurisprudência contemporânea, visa proteger o consumidor contra situações em que o fornecedor age de modo desidioso, obrigando o cliente a empregar tempo e esforço desproporcional para solucionar problemas que não deu causa.
Nesse contexto, a frustração das legítimas expectativas dos formandos, associada ao desgaste emocional e ao tempo desperdiçado na tentativa de obter o cumprimento do contrato, configuram dano moral indenizável.
O valor fixado na sentença - R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor - mostra-se adequado, proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta da recorrente, a extensão do dano experimentado pelos recorridos e as condições econômicas das partes envolvidas.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a ocorrência de danos morais em situações análogas à dos autos.
O álbum de formatura não constitui mero produto comercial, mas um repositório de memórias afetivas e símbolo tangível de uma conquista pessoal significativa.
A falha na entrega desse item, conforme especificado no contrato, transcende a esfera do simples inadimplemento contratual, afetando diretamente a dimensão emocional dos formandos.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PACOTE DE SERVIÇO DE COBERTURA FOTOGRÁFICA PARCIALMENTE CUMPRIDO.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS DA COLAÇÃO DE GRAU.
EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EVENTO COM TEOR SIMBÓLICO DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A AUTORA.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REDUÇÃO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012153820218060112, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
DESNECESSIDADE NO INÍCIO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁLBUM DA FORMATURA NÃO FORNECIDO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DAS AUTORAS.
FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3.
Na responsabilidade civil contratual a análise do inadimplemento deve abordar não só o descumprimento da obrigação principal, mas, igualmente, a inobservância à função social do contrato e o dever de boa-fé (art. 422 do Código Civil) e princípios de informação, transparência e vulnerabilidade do consumidor. 4.
Ausência de comprovação da alegada culpa exclusiva das autoras e de que forneceu o álbum personalizado às autoras não ficou comprovado, ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5.
Comprovada a falha na prestação de serviço, diante do inadimplemento contratual consistente na não apresentação de um álbum fotográfico contendo o registro da formatura com enfoque em cada autora. 6.
Danos materiais demonstrados, consubstanciados no valor pago pelo serviço, a ser restituído às autoras, sob pena de enriquecimento indevido. 7.
Dano moral configurado, tendo em conta as circunstâncias fáticas, notadamente as reclamações efetuadas pela autora e as tentativas na solução do problema e ainda o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sopesado o fato de que as autoras receberam parte das fotos digitalizadas [...]" (TJRJ - APELAÇÃO: 00124994720198190001 2023001110837, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
05/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377941
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27/02/2025 12:16
Conhecido o recurso de PORFIRIO SERVICOS DE FESTAS & EVENTOS LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17757000
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17757000
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17757000
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17757000
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
05/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17757000
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05/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17757000
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04/02/2025 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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