TJCE - 0211074-56.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0211074-56.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: BAMAQ CAMINHOES LTDA. e outros (5) RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", interposto por BAMAQ AUTOMOVEIS LTDA e outros contra o acórdão (ID 15789045) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos. A recorrente sustenta que o aresto "expressamente contraria lei federal, a saber, a Lei Complementar nº 190/2022, porquanto em seu art. 3º foi estipulada observância ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual; e o Código Tributário Nacional, que, em seus arts. 97, I e 104, estabelecem, respectivamente, os princípios da legalidade e da anterioridade tributária". Preparo recolhido (ID 16691072). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
DECIDO. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF. Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Cediço, também, que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREs p 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 25567534
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 25567534
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 25567522
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 25567525
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 25567522
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 25567525
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15/09/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25567534
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15/09/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25567534
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15/09/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25567522
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15/09/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25567525
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15/09/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25567522
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15/09/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25567525
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15/09/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 19:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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23/07/2025 19:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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23/07/2025 19:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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22/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20720221
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20720221
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26/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0211074-56.2022.8.06.0001 APELANTE: BAMAQ CAMINHOES LTDA. e outros (5) APELADO: ESTADO DO CEARA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 24 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/05/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20720221
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24/05/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BAMAQ AUTOMOVEIS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BAMAQ PREMIUM LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BAMAQ CAMINHOES LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DELTA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BMQ AUTOMOVEIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18324740
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18324740
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0211074-56.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADAS: BAMAQ CAMINHOES LTDA., COMERCIAL DE VEICULOS DELTA LTDA, BMQ AUTOMOVEIS LTDA, BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, BAMAQ PREMIUM LTDA, BAMAQ AUTOMOVEIS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que desproveu agravos internos em apelação em mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se há propósito de reexame da causa e preclusão temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são restritos à integração da decisão embargada, sendo indevidos para o reexame de controvérsia jurídica já apreciada, consoante a Súmula 18 do TJCE. 4.
Argumentar que o acórdão embargado ofende o tema 1262 da repercussão geral e a obrigatoriedade do regime de precatório é o mesmo que suscitar erro da convicção de não aplicação daquela tese vinculante ao caso, cuja correção não é cabível em embargos. 5.
Há preclusão da pretensão de prequestionamento e supressão de suposta omissão oriunda da desatenção aos aspectos citados, na hipótese em que o direito à compensação é reconhecido no julgamento monocrático da apelação das Impetrantes, mas o apelado deixa para interpor embargos após o acórdão que desprovê os agravos internos de ambos os litigantes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração não conhecidos. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimamente, em não conhecer dos embargos de declaração, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão que desproveu os agravos internos das Impetrantes e do Ente Público; segue a ementa (id. 13167388); verbis: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO.
PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL E COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos internos opostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação em mandado de segurança com base na eficácia vinculante de acórdãos proferidos em ações diretas de inconstitucionalidade e súmula de Tribunal Superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Tema 1093, da Repercussão Geral justifica a aplicação do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício à Lei Complementar Federal 190/2022; (ii) a demanda que versa sobre o Tema 1266, da Repercussão Geral, deve ser suspensa até o julgamento de mérito do RE 1426271 e (iii) o Tema 1262, da Repercussão Geral veda a compensação tributária administrativa, objeto da Súmula 213, STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas ADIs 7066, 7070 e 7078, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: (i) a ADI 5469 e o RE 1.287.019 Tema 1093, da Repercussão Gera, não determinam a observância do princípio constitucional da anterioridade anual pela lei complementar indispensável à tributação do diferencial de alíquota do ICMS, nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes daquele Imposto; (ii) a LC nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo que justifique a postergação da cobrança do ICMS-DIFAL para 2023 e (iii) a aplicação do princípio da anterioridade de exercício reporta-se às leis estaduais que disciplinam o ICMS-DIFAL, não à LC 190/2022. 4.
A suspensão processual dos feitos que versem sobre a matéria delimitada no Tema 1266, da Repercussão Geral, depende de ordem do Ministro-Relator do RE 1426271, a qual não existe. 5.
A decisão que reconhece o direito à compensação administrativa com base na Súmula 213, STJ, não desrespeita o Tema 1262, da Repercussão Geral, porque a matéria debatida pelo STF não abrangeu aquele instituto jurídico, restringindo-se à possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário, do prazo quinquenal anterior à propositura do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravos internos conhecidos e desprovidos (Agravo Interno nº 0211074-56.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann, J. 11/11/2025) O Embargante alega a existência de omissão e necessidade de prequestionamento de matéria constitucional.
Em suma, salienta que houve desatenção ao tema 1262 da repercussão geral e ao art. 100, CF/1988, porque não cabe compensação/restituição administrativa na hipótese de decisão condenatória da fazenda pública à obrigação de pagar (id. 16556437).
Em contrarrazões (id. 17566925), as Embargadas destacam o propósito de reexame da causa e que o tema 1262 da repercussão geral não trata da compensação administrativa. É o relatório.
A 2 VOTO É cedido que os embargos de declaração são restritos à integração da decisão embargada, sendo indevidos para o fim de reexame de controvérsia jurídica já apreciada, consoante a Súmula 18 do TJCE.
Tal é o caso; as alegações do Embargante suscitam, na essência, erro de julgamento do acórdão que rejeitou o argumento de afronta ao tema 1262 da repercussão geral, o que não é passível de reparação na via eleita.
Sob enfoque diverso, o direito à compensação administrativa do indébito tributário foi reconhecido na decisão monocrática (id. 11555925) que proveu a apelação das Impetrantes, não no acórdão embargado.
Portanto, se o Ente Público pretende, em sede de aclaratórios, ver suprida omissão oriunda, segundo alega, de desatenção ao tema 1262 da repercussão geral e à submissão do feito ao regime de precatório (art. 100, CF/1988), deveria ter oposto embargos oportunamente, em face da referida decisão unipessoal.
Como não o fez, optando pela protocolização de agravo interno, restou implementada a preclusão temporal, porquanto, repetindo, não foi o acórdão ora recorrido que declarou o direito à compensação administrativa.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
11/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18324740
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11/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 15:16
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO)
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25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905814
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905814
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0211074-56.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905814
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11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17177758
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17177758
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16/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17177758
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09/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/12/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15789045
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15789045
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18/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15789045
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18/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 20:56
Conhecido o recurso de BAMAQ AUTOMOVEIS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480744
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480744
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30/10/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480744
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30/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 22:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13227622
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0211074-56.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BAMAQ CAMINHOES LTDA., COMERCIAL DE VEICULOS DELTA LTDA, BMQ AUTOMOVEIS LTDA, BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, BAMAQ PREMIUM LTDA, BAMAQ AUTOMOVEIS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Consta dos fólios dois agravos internos: das impetrantes (id: 12341495) e do Estado do Ceará (id: 12208749).
Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso do Ente Público e este para ofertar contrarrazões ao agravo interno oposto por aquelas, observada a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública e a contagem do prazo em dobro.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13227622
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227622
-
27/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2024 17:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11555925
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11555925
-
19/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11555925
-
04/04/2024 10:47
Conhecido o recurso de BAMAQ AUTOMOVEIS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 11096476
-
08/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11096476
-
07/03/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11096476
-
01/03/2024 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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